TJPA - 0801183-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:27
Baixa Definitiva
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05/07/2022 13:26
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA PINHO GUIMARAES em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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26/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:04
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 21:40
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:38
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VITOR DA SILVA PINHO GUIMARAES - CPF: *24.***.*51-15 (PACIENTE)
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14/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 21:47
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 21:46
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 20:25
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2022 01:03
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº 0801183-40.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Igor Silva de Miranda – OAB/PA Nº 19.980 PACIENTE: JOÃO VITOR DA SILVA PINHO GUIMARÃES IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de expedição de ofícios para instrução do writ.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior exame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
10/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2022 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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