TJPA - 0863323-17.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte AUTORA intimada acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de julho de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
18/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO PRESENTINO SILVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCELO PRESTINO SILVEIRA, servidor público, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor do Banco do Estado do Pará.
Síntese dos fatos.
O apelante ajuizou na origem AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, relatou ser servidor público estadual e correntista do banco réu.
Informou, ainda, ter realizado um contrato de empréstimo no valor de R$20.608,40 (vinte mil, seiscentos e oito reais e quarenta centavos) para pagamento em trinta e seis parcelas mensais de R$681,02 (seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos), salientando que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 29/02/2020 e o da última tinha previsão para 30/01/2023.
Contudo, negou ter firmado dois empréstimos, cujos montantes de R$46.240,20 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta reais e vinte centavos) e R$ 36.759,38 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) foram creditados em sua conta corrente no dia 05 de agosto de 2021.
Neste ponto, salientou que no mesmo dia também foram realizadas as seguintes transações: - PIX no valor de R$ 4.999,05 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e cinco centavos); - PIX no valor de R$ 4.999,33 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos); - transferência no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Enfim, mencionou que a questão não foi resolvida administrativamente e que o contrato celebrado anteriormente foi quitado, além de terem sido cobrados os seguintes valores: - R$1.537,20 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte centavos) e R$1.209,38 (mil duzentos e nove reais e trinta e oito centavos) referentes ao IOF; - R$45,07 (quarenta e cinco reais e sete centavos) e R$35,83 (Trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) a título de seguro.
Diante desses fatos, o apelante ajuizou a demanda originária com o objetivo de suspender os descontos referentes aos contratos impugnados; - a declaração de inexistência do débito; - a restituição dos valores cobrados de sua conta; - o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Após a instrução processual, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o Banco do Estado do Pará, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência das transações bancárias questionadas pelo autor com retorno das partes ao estado anterior, salientando-se que a parte deve efetuar o pagamento das parcelas do contrato reconhecidamente assinado pelas partes; - suspender a cobrança dos contratos questionados; - condenar o banco a restituir ao correntista eventuais valores descontados da conta corrente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (constituição em mora), bem como, a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado com a sentença proferida, o recorrente interpôs Recurso de Apelação Cível com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária e obter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Aduz que a sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos questionados e condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Contudo, o autor/apelante sustenta que o valor é ínfimo frente à extensão do dano sofrido e que os descontos de seguros ainda continuam sendo realizados, mesmo após a decisão judicial.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: A instituição bancária falhou no dever de segurança, permitindo que terceiros se utilizassem dos dados pessoais do autor para contratar empréstimos fraudulentos, em afronta à teoria do risco objetivo do Código de Defesa do Consumidor; Houve constrangimento e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento, merecendo reparação à altura da gravidade do dano; A indenização arbitrada pelo juízo a quo não possui caráter pedagógico ou dissuasório e não condiz com os padrões jurisprudenciais aplicáveis a casos semelhantes; A jurisprudência aponta patamar médio de R$ 10.000,00 para situações dessa natureza, conforme decisões de tribunais como TJMG, TJSP e TJSC transcritas nas razões do recurso; Houve também omissão na sentença quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, o que é determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, requer que: Seja mantido o deferimento da justiça gratuita em grau recursal; O recurso de apelação seja conhecido e provido; A sentença seja reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Seja determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; O banco apelado seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
O Banco do Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais – Id. 25466184.
A Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação acerca do mérito recursal por se tratar de matéria eminentemente patrimonial, que dispensa a intervenção ministerial – Id. 27218927. É o relatório.
DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
II – MÉRITO Examinando os autos, percebe-se que o APELANTE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, alegando ser servidor público estadual e titular de conta corrente junto à instituição financeira demandada.
Relatou ter contratado regularmente empréstimo no valor de R$ 20.608,40, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 681,02, com vencimento inicial em 29/02/2020 e final em 30/01/2023.
Contudo, impugnou a validade de dois outros contratos de empréstimo, com valores de R$ 46.240,20 e R$ 36.759,38, cujos créditos foram lançados em sua conta corrente em 05/08/2021, sem sua anuência.
Destacou que, na mesma data, foram realizadas transferências e transações via PIX que não reconhece, totalizando expressiva movimentação financeira.
Sustentou, ainda, que o débito originário já se encontra quitado e que foram descontados indevidamente valores relativos a IOF e seguros.
Postulou, assim, a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados, a declaração de inexistência dos débitos respectivos, a restituição dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Após a instrução processual, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o Banco do Estado do Pará, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - declarar a inexistência das transações bancárias questionadas pelo autor com retorno das partes ao estado anterior, salientando-se que a parte deve efetuar o pagamento das parcelas do contrato reconhecidamente assinado pelas partes; - suspender a cobrança dos contratos questionados; - condenar o banco a restituir ao correntista eventuais valores descontados da conta corrente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (constituição em mora), bem como, a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. (...)” O presente apelo recursal está limitado ao inconformismo do recorrente em relação ao valor fixado na sentença a título de dano moral, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação de honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Passo a expor meu entendimento acerca da matéria.
Do Dano Moral O ordenamento jurídico brasileiro impõe às instituições bancárias o dever de adotar padrões elevados de diligência, segurança e controle na prestação de seus serviços, notadamente por sua natureza de risco acentuado e por lidarem com a confiança e o patrimônio de terceiros.
Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, amplamente consagrada na jurisprudência pátria, segundo a qual todo aquele que exerce atividade potencialmente lesiva responde objetivamente pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a ocorrência de contratação fraudulenta de empréstimo na conta de correntista, por meio de utilização indevida de seus dados pessoais e bancários, evidencia, com clareza solar, falha na prestação do serviço bancário.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não se limita à restituição do valor indevidamente subtraído ou creditado em prejuízo do consumidor, mas alcança também os danos extrapatrimoniais decorrentes da afronta à esfera moral do ofendido.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a fraude decorrente de falha de segurança na contratação de serviços bancários – especialmente quando realizada sem a ciência ou a autorização do titular da conta – configura, por si só, fato apto a gerar abalo moral indenizável.
Isso porque o correntista, além de suportar o indevido comprometimento de seu crédito e de sua imagem, é exposto a transtornos e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando de modo direto sua tranquilidade, sua segurança e sua dignidade pessoal.
Conforme destacado pela Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.199.782/SP, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, “o dano moral, em hipóteses como esta, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo sofrido pela vítima, pois decorre da própria natureza do ilícito e da violação de direitos da personalidade”.
A falha de segurança, ao permitir o acesso indevido à conta do cliente e a realização de operações financeiras sem sua autorização, representa vício essencial no serviço bancário.
Trata-se de infração contratual e extracontratual que compromete o dever de guarda e de proteção inerente à atividade financeira, sujeitando o fornecedor à responsabilização ampla pelos prejuízos causados – materiais e morais.
Cabe, ainda, sublinhar que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, como é o caso de fraudes perpetradas por terceiros, mas facilitadas pela deficiência nos mecanismos de autenticação e controle da instituição.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, uma vez demonstrado que o correntista foi surpreendido com débito oriundo de contratação fraudulenta, ausente sua anuência, e que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação e a adoção de medidas preventivas eficazes, impõe-se o reconhecimento do dano moral.
Tal indenização tem função não apenas compensatória, mas também pedagógica e preventiva, desestimulando práticas negligentes e reforçando a necessidade de zelo redobrado nas atividades que envolvam dados sensíveis e movimentações financeiras de terceiros.
O valor da reparação deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o grau de negligência da instituição, além da reiteração de condutas semelhantes no mercado de consumo.
Portanto, diante da vulnerabilidade do consumidor, da responsabilidade objetiva do prestador de serviços e da comprovada ocorrência de fraude em sua conta, decorrente de falha sistêmica da segurança bancária, é imperioso o reconhecimento judicial do dano moral e a devida condenação da instituição financeira à reparação integral dos prejuízos causados.
Após essa breve introdução acerca da matéria, constato que é incontroverso que o BANPARÁ não logrou êxito em demonstrar fato apto a obstar, modificar ou extinguir o direito afirmado pela parte autora/apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que permita inferir, ainda que de forma indiciária, a manifestação inequívoca de vontade da parte autora no sentido de aderir aos empréstimos objeto da presente controvérsia.
Ausente, por completo, qualquer instrumento contratual subscrito pela parte autora, seja por meio de assinatura física, seja mediante assinatura eletrônica ou outro meio válido de autorização, tampouco se verifica documento hábil a demonstrar que os descontos decorrentes dos contratos de empréstimos, que ensejaram o crédito em sua conta dos valores de R$46.240,20 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta reais e vinte centavos) e de R$ 36.759,38 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos); - PIX no valor de R$ 4.999,05 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e cinco centavos); - PIX no valor de R$ 4.999,33 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos); - transferência no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), decorreram de vínculo contratual validamente constituído.
Nota-se que estamos diante de uma relação de consumo regulada pelo art. 14, caput, do Código do Consumidor, o qual impõe a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o autor é presumidamente hipossuficiente, nos termos do art. 4°, I, do CDC, o que possibilita, no caso, a inversão do ônus da prova a seu favor, visto que os requisitos para a inversão do ônus da prova a teor do previsto no art. 6°, inciso VIII, da Lei 8.078/90 são alternativos, e não cumulativos.
Neste caso, invertido o ônus na decisão inicial, competia ao BANPARÁ provar sua atuação diligente, isto é, que houve a legítima contratação do empréstimo consignado pelo autor e que este recebeu a quantia respectiva.
Os documentos trazidos pelo Banpará não foram suficientes para comprovar a ausência de nítida fraude no seu sistema de segurança.
Portanto, restou indubitável perante o juízo a quo que não foi o autor quem realizou os empréstimos anteriormente citados.
Assim, fica reconhecido que a parte-autora sofreu descontos mensais indevidos em sua conta corrente, conforme Id. 25466147, 25466146 e 25466145.
Desse modo, andou bem o magistrado a quo ao declarar a inexistência das transações bancárias questionadas pelo apelante com retorno das partes ao estado anterior, bem como determinou a suspensão da cobrança dos contratos questionados.
Entretanto, ao condenar o BANPARÁ a título de dano moral fixou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que de fato merece reparo, pois trata-se de um valor muito abaixo da média comparando com o tamanho da fraude praticada em face do recorrente.
Não há dúvidas que o dano moral ocorreu, pois não estamos diante de um mero aborrecimento, uma vez que a conduta ilícita imputada à parte requerida importou na indevida subtração de parcela dos vencimentos percebidos pela parte recorrente, os quais possuem natureza indiscutivelmente alimentar, sendo destinados à sua subsistência e manutenção de condições mínimas de existência digna.
Tal supressão de valores, ainda que parcial, representa interferência direta em direitos fundamentais da pessoa humana, porquanto atinge, de forma imediata, a possibilidade de acesso a necessidades vitais como a saúde, a alimentação e a moradia.
Em última análise, a apropriação indevida de recursos dessa natureza equivale a cercear o exercício do direito à vida em sua dimensão material, violando, por conseguinte, o princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento estruturante do ordenamento jurídico pátrio.
Nota-se que o prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade e os transtornos descritos nos autos são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte requerente teve transtornos, sobretudo pelo descaso impingindo, pois, foi realizado descontos fraudulentos em sua conta corrente, ou seja, estamos diante de uma situação extremamente anormal, pois o sistema de segurança do Banco do Estado do Pará foi totalmente ignorado.
Os transtornos relativos ao evento danoso possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada.
Em verdade, os fatos denotam um ato ilícito permitido pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da falha de sua segurança, o que enseja reparação a título de danos morais.
Portanto, vislumbro dano concreto o apelante sofreu angústia, uma vez que os empréstimos realizados em sua conta correntes foram altos, conforme exposto nesta decisão.
Desse modo, cabe ao Juízo fixar o valor justo correspondente a extensividade do dano causado ao requerente, o que não foi observado pelo magistrado a quo, que fixou o valor de apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nota-se que a quantificação da indenização por danos morais constitui tema de reconhecida complexidade e notória controvérsia no âmbito jurisprudencial.
A experiência jurisprudencial consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça demonstra que, no tocante à fixação do quantum debeatur, a Corte tem se orientado predominantemente no sentido de exercer um controle moderador, voltado à contenção de eventual exacerbamento indenizatório por parte dos juízos de primeiro grau, em vez de estabelecer, de forma vinculativa ou padronizada, critérios objetivos ou faixas compensatórias previamente definidas.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA CURADORA.
CONSUMIDOR INTERDITADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível apresentada contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem a autorização da curadora do consumidor interditado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, considerando a interdição do consumidor e a ausência de anuência da curadora; e (ii) analisar a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por pessoa interditada, sem anuência de sua curadora, é nula de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, por ausência de capacidade e representação legal válida.
A tese de anuência tácita da curadora não encontra respaldo nos autos nem no ordenamento jurídico, sendo incompatível com a proteção conferida às pessoas incapazes.
A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a existência ou não de culpa.
A repetição de indébito em dobro é devida, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar de pessoa interditada, o que configura lesão à dignidade, sendo razoável o valor fixado em R$ 3.000,00.
Não restando demonstrado qualquer fato novo ou argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida sua integridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado sem a anuência da curadora de consumidor interditado é nula de pleno direito.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude ou falha na prestação do serviço bancário.
A repetição de indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem engano justificável.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre proventos de pessoa interditada, sendo cabível a indenização. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830133-97.2020.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2025 ) Assim, a atuação revisora da instância superior se volta mais à correção de distorções evidentes do que à imposição de balizas pecuniárias uniformes, preservando-se a margem de discricionariedade do julgador singular, dentro dos limites da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto.
Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Assim, tenho que no arbitramento da indenização por danos morais o valor deve atender a um caráter pedagógico, evitando que novos atos se repitam.
A indenização deve ser arbitrada de modo que não cause enriquecimento ilícito às partes.
Deve ainda ser fixada de maneira que não se transforme numa penalidade tamanha que cause enfraquecimento à parte.
O valor deve ser proporcional e razoável, respeitando as condições fáticas provadas nos autos, a capacidade econômica das partes bem como o grau do dano causado.
Fundado nessas considerações entendo que o dano moral no presente caso é de pequena extensão, razão pela qual majoro o valor fixado no 1º grau de jurisdição para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os danos morais, valor razoável e suficiente para desestimular a requerida a praticar novos atos, bem como não causar enriquecimento ilícito ao requerente, sendo o necessário para atenuar o sofrimento impingido a requerente.
Da Restituição Em Dobro Dos Valores Cobrados Indevidamente Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, conforme restou amplamente comprovado nos autos originários.
Caberia ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, e deve se dar em dobro, por não se exigir mais a comprovação de má-fé da requerida, nos termos da fundamentação acima.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Ante o exposto, reformo a sentença a quo no intuito de condenar o Banpará a restituir em dobro ao correntista eventuais valores descontados da conta corrente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (constituição em mora).
Do pedido de majoração dos honorários Por fim, indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, porquanto o percentual de 10% fixado na sentença mostra-se compatível com os parâmetros delineados no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido até então pelo procurador da parte vencedora.
Inexistindo alteração substancial da complexidade da lide ou acréscimo relevante de atuação em sede recursal, revela-se desnecessária a revisão do quantum arbitrado, o qual deve ser mantido em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para majorar o dano moral para o patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Além disso, reformo a sentença a quo no intuito de condenar o Banpará a restituir em dobro ao correntista eventuais valores descontados da conta corrente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (constituição em mora).
Custais Processuais deverão ser pagar pelo apelado.
Parte apelante é beneficiária de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Honorários Advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal e, na hipótese de não haver recurso, determino seja certificado nos autos, dando-se baixa no acervo deste Gabinete, com consequente remessa dos autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:27
Conhecido o recurso de MARCELO PRESENTINO SILVEIRA - CPF: *29.***.*43-04 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO PRESENTINO SILVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO PRESENTINO SILVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM /PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863323-17.2021.814.03601 APELANTE: MARCELO PRESTINO SILVEIRA APELADA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCELO PRESTINO SILVEIRA, servidor público, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor do Banco do Estado do Pará.
Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 19/06/2019, na Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito (Processo nº 0005882-20.2016.8.14.0000), de relatoria da Exma.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, que decidiu que a matéria relativa à empréstimo consignado contraído por Servidor Público, assunto objeto do agravo de instrumento em referência, é de competência da Turma de Direito Público, consoante disposição contida no art. 31, § 1º, IV, do RITJPA, com redação da Emenda Regimental nº 05/2016.
Considerando, ainda, a decisão da 1ª Turma de Direito Privado ocorrida na 15ª Sessão, realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, em 19 de outubro de 2020, no Recurso de Apelação Cível n° 0041588-68.2015.8.14.0301, na ocasião, sob a minha relatoria, que decidiu pela redistribuição do referido processo à Turma de Direito Público, em virtude da requerente/apelante ser servidora pública federal.
Determino a redistribuição do presente feito, nos termos do que dispõe o Artigo 31, § 1º, IV, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de matéria de Direito Público. À Secretaria para que adote as providências de praxe.
Belém (Pa), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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