TJPA - 0812692-36.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 13:16
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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20/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO RAMOS RODRIGUEZ em 19/02/2021 23:59.
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06/02/2021 00:06
Decorrido prazo de JEYSON JAVIER ANDRADE BAQUERO em 05/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO RAMOS RODRIGUEZ em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ROGER ALBERTO RAMOS RODRIGUEZ em 04/02/2021 23:59.
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01/02/2021 08:17
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/02/2021.
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812692-36.2020.8.14.0000 PACIENTE: ROGER ALBERTO RAMOS RODRIGUEZ, JEYSON JAVIER ANDRADE BAQUERO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ESVAZIADO O OBJETO DO WRIT ANTE EXPEDIÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS PACIENTES – ORDEM JULGADA PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. 1 - DA PREJUDICIALIDADE DO WRIT EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Da análise detida dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus perdeu o objeto jurídico de forma superveniente, na medida em que segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID n. 4343333), no dia 04/01/2021, o Juízo de origem expediu os Alvarás de Soltura em favor dos pacientes, no processo-origem deste writ, restando esvaziada a pretensão do impetrante. 2 – ORDEM JULGADA PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2021. Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0812692-36.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: ALEX LOBO CARDOSO (OAB/PA n. 24.993) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA PACIENTES: ROGER ALBERTO RAMOS RODRIGUEZ e JEYSON JAVIER ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALEX LOBO CARDOSO (OAB/PA n. 24.993), em favor de ROGER ALBERTO RAMOS RODRIGUEZ e JEYSON JAVIER ANDRADE, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA.
Consta dos autos que os pacientes respondem penalmente pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06.
Aduz que os pacientes foram presos e respondem pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, juntamente com mais duas pessoas, sendo essas colocadas em liberdade após o prazo de 05 dias da prisão temporária, sem que houvesse a conversão em preventiva, os pacientes, colombianos, estão presos desde o dia 01/09/2020.
Assevera que foi protocolizado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo juízo, ocorre que no dia 17/12/2020, por ocasião da defesa prévia, reiteraram o pleito, sendo nesta oportunidade deferido, tendo o coator revogado a medida extrema e substituído por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando o Alvará de Soltura, desde que comprovassem a apreensão dos passaportes ou entregassem na Secretaria da Comarca.
Afirma que os passaportes estão na posse da autoridade policial federal, sustentando que juntou cópias ao inquérito policial, de que os documentos estão com o Delegado titular da Polícia Federal e que os servidores que trabalham na delegacia, não tem como entregá-los, pois, o mesmo está viajando e sua sala está trancada.
Sustenta ainda, que a exigência de comprovar a apreensão está superada, vez que o próprio órgão responsável pela migração, confirmou que os nomes dos pacientes já se encontram no cadastro negativo dos bancos de dados da Polícia Federal.
Diante disso, requer a concessão da ordem, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura.
Distribuídos os autos, coube a relatoria da Desembargadora Plantonista Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que indeferiu a medida liminar. (Id n. 4232104) O MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, prestou as informações de estilo (ID n. 434333) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela PREJUDICIALIDADE do writ em relação ao paciente ROGER ALBERTO RAMOS RODRIGUES.
E pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO em relação ao paciente JEYSON JAVIER ANDRADE. É O RELATÓRIO. VOTO VOTO DA PREJUDICIALIDADE DO WRIT EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Da análise detida dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus perdeu o objeto jurídico de forma superveniente, na medida em que segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID n. 4343333), no dia 04/01/2021, o Juízo de origem expediu os Alvarás de Soltura em favor dos pacientes, no processo-origem deste writ, restando esvaziada a pretensão do impetrante. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O WRIT, ante a perda superveniente do objeto, haja vista o Juízo a quo já ter expedido os alvarás de soltura em favor dos pacientes.
Belém (PA), 26 de janeiro de 2021. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 29/01/2021 -
29/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:08
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 07:59
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 26 de janeiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 28 de janeiro de 2021 (quinta-feira). Belém(PA), 22 de janeiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
22/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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15/01/2021 00:00
Intimação
Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003, sobretudo à diligência requerida pela Douta Procuradoria de Justiça no Id nº 4306897.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), 13 de janeiro de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
14/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:21
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:18
Conclusos ao relator
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13/01/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:04
Conclusos ao relator
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22/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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