TJPA - 0803443-36.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 17:49
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
28/05/2022 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE PARENTE em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 13:52
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS MOREIRA MAZZINI DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:12
Juntada de Petição de alvará
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07/05/2022 01:17
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803443-36.2017.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a reclamada juntou comprovante de depósito judicial (ID53367576) para fins de cumprimento da r. sentença e do acórdão constante nos autos e a parte promovente na petição do ID53767721 informou que não há objeção quanto ao valor depositado pela Executada, requerendo a expedição de alvará em nome de seu patrono.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado na conta judicial em nome do advogado e autor JOÃO MATHEUS MOREIRA MAZZINI DA COSTA, conforme requerido no ID53767721, vez que possui poderes expressos na procuração do ID1219402 para receber e dar quitação.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2019 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 00:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 10:00
Conclusos para despacho
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17/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2019 10:05
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 10:05
Movimento Processual Retificado
-
05/09/2019 01:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2019 11:00
Juntada de Certidão
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27/08/2019 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 16:33
Julgado procedente o pedido
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30/08/2017 10:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2017 10:28
Audiência conciliação realizada para 28/08/2017 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2017 09:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2017 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2017 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2017 13:59
Juntada de identificação de ar
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24/07/2017 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 09:42
Audiência conciliação redesignada para 28/08/2017 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2017 09:40
Juntada de Certidão
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21/07/2017 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2017 20:46
Conclusos para decisão
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23/05/2017 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE PARENTE em 09/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 01:12
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS MOREIRA MAZZINI DA COSTA em 09/05/2017 23:59:59.
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08/05/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2017 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 16:50
Conclusos para decisão
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23/02/2017 16:50
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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