TJPA - 0801156-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:49
Baixa Definitiva
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:56
Prejudicado o recurso
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22/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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22/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 01:17
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801156-57.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Agravado: Eduardo Costa dos Santos Relator(a): Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM.
Juízo plantonista cível da capital, nos autos do Mandado de Segurança, que deferiu liminar nos seguintes termos: “Isto posto, vislumbrando, neste momento, os pressupostos para a concessão da liminar e por constatá-los no caso ora sob análise, DEFIRO A LIMINAR, de modo a determinar aos impetrados que se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante EDUARDO COSTA DOS SANTOS, devendo o impetrante apresentá-la até o término do curso, sob pena de ser considerado inapto..” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão agravada viola diversas disposições de direito.
Sustenta que a exigência da CNH, nos termos da lei, é feita no ato de incorporação, que é concomitante com a matrícula no Curso de Formação de Praças.
Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados, citando o teor da decisão agravada, “verbis”: “...
Com efeito, a partir da análise da causa de pedir, constante na petição inicial, observo ser o caso de apreciação durante o plantão judicial cível, razão pela qual passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º 12.016/2009.
Assim, inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] Compulsando os documentos juntados com a petição inicial vislumbro relevância jurídica na fundamentação trazida pelo impetrante, eis que faz prova da sua aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (Id n.º 46495672), bem como ter sido aprovado (Id n.º 46495667) em todas as etapas do processo de habilitação para dirigir (categoria “B”), conforme exigência do edital no item 5.1, alínea k, não sendo razoável impedir que o impetrante possa se matricular no Curso de Formação de Praças por morosidade da administração pública.
Ademais, a jurisprudência é ampla no sentido de que a Carteira Nacional de Habilitação deve ser exigida somente no momento da posse, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE CNH.
MOMENTO ADEQUADO.
DATA DA POSSE, E NÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
SÚMULA 266, STJ.
A apresentação de CNH, categoria B, pelo candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, deve ser exigida no momento da posse, e não da matrícula no respectivo curso de formação.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº. 266, do STJ.
Sentença confirmada em reexame necessário. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0522159-08.2013.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 05221590820138050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA CIVIL.
CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
EDITAL Nº 21/2017.
MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
VERBETE Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DA POSSE NO CARGO E NÃO NA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. 1.
Tendo a parte impetrante logrado êxito nas demais fases do certame, a apresentação da CNH, cuja exigência é plenamente plausível, dar-se-á por ocasião da posse, mas não para a matrícula no curso de formação.
E esta orientação, estribada no verbete nº 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Precedentes catalogados.
Matéria pacificada.
Sentença mantida.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: *00.***.*30-08 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Isto posto, vislumbrando, neste momento, os pressupostos para a concessão da liminar e por constatá-los no caso ora sob análise, DEFIRO A LIMINAR, de modo a determinar aos impetrados que se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante EDUARDO COSTA DOS SANTOS, devendo o impetrante apresentá-la até o término do curso, sob pena de ser considerado inapto. ...” Verifico não assistir razão ao agravante, uma vez que a decisão agravada demonstrou de forma escorreita a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito é evidente, posto que a habilitação do agravado já foi concedida pelo DETRAN (id 46495667), ausente somente o documento impresso, que se justifica em razão da suspensão das atividades do órgão de trânsito devido à pandemia.
Desse modo, verifico que o agravado foi aprovado em todas as etapas para a condução de veículos automotores junto ao DETRAN, faltando apenas o documento impresso.
Portanto, não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, uma vez que já restou demonstrado sua aptidão de direção veicular, realizada no dia 01/12/2021. (id 46495666) Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Liminar em mandado de segurança – Indeferimento da posse do impetrante no cargo de Soldado PM 2ª Classe, por ausência de apresentação de CNH para condução de veículos entre as classes B a E, documento esse exigido no edital e no art. 11, §4º, item 2 da Lei Complementar nº 1.291/16 – Possibilidade de deferimento de liminar em face do Poder Público – Impetrante que logrou sucesso em todas as etapas para obtenção da carteira de motorista anteriormente à data prevista para apresentação da CNH, que somente não havia sido, até então, expedida – Consideração, ademais, de atrasos excepcionais resultantes da suspensão dos serviços presenciais não essenciais no DETRAN-SP entre março e agosto de 2020 e março e maio do corrente ano – Impetrante que sequer utilizará a CNH no labor em um primeiro momento, dada a necessidade prévia de conclusão do Curso de Formação de Soldados – Desproporcionalidade do ato coator – Nomeação que deve ser realizada com prontidão, a fim de que ao impetrante seja possibilitada a frequência no citado curso preparatório – Verificadas a fundamentação relevante e a ineficácia da medida se concedida somente em sede de cognição exauriente, tornando de rigor a concessão da liminar, conforme art. 7º, §2º, da LMS – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190693-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021).
Além disso, inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, considerando que, caso não seja concedida a liminar, o agravado ficará impossibilitado de se matricular no curso de formação de soldados.
Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intime-se o Agravado para apresentar contestação ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Relator -
08/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 21:46
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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