TJPA - 0801475-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:18
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MATHEUS LYOTO DE SOUZA MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:44
Decorrido prazo de REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:02
Desentranhado o documento
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15/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/12/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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30/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:12
Juntada de Ofício
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20/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 12:25
Juntada de Decisão
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07/06/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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31/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 20:25
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2022 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 00:52
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801475-07.2022.8.14.0006 Ação: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO Endereço: Rua Santa Maria, 38, Condomínio Sky Ville, Torre 5, apt. 203, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 FONTE PAGADORA: Tribunal de Justiça do Estado do Pará REQUERIDO: MATHEUS LYOTO DE SOUZA MONTEIRO Endereço: Rodovia BR 316, Conjunto Quinta das Castanheiras, 1865, Torre 01, apt. 402 ou 403, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-770, telefone: (91) 98015-4374 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
I.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de Gratuidade Judiciária ao Requerente, diante da declaração de hipossuficiência financeira, ID Num. 48887544.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em síntese apertada, verifico que o autor requereu a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, seu filho, a fim de cessar, imediatamente, os descontos em sua folha de pagamento.
Informou o demandante que em virtude da Ação Revisional de Alimentos foi firmado judicialmente entre o autor e a genitora do requerido, que o Requerente pagaria pensão ao seu filho no valor percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, a ser descontado em folha de pagamento, fato que perdura até o presente momento.
Dispôs que o alimentado já alcançou a maioridade civil, estando com 23 anos, e que este é pessoa capaz com plenas condições de saúde e apto ao mercado de trabalho, e ainda, dispôs que seu filho não está cursando nível superior em nenhuma instituição, além do mais, já está formado como bacharel em Direito.
Ao pedido juntou documentos. É o suficiente Relatório.
Após a leitura da peça vestibular e documentos que a acompanham, estou convencido da probabilidade do direito do autor.
Por outro lado, não está presente o perigo de irreversibilidade da medida, já que, em caso de ulterior decisão em sentido contrário, os descontos poderão ser reiniciados em folha. É caso, portanto, da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, os documentos juntados demonstram: Que o alimentado conta hoje com 23 anos, sem nenhum problema de saúde, portanto apta ao mercado de trabalho.
Diante da probabilidade do direito em um provimento final, pelas razões supra expostas, o perigo na demora e a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, como já vinquei, é medida de direito e justiça o deferimento liminar da cessação dos descontos em folha de pagamento, sobre a rubrica de pensão alimentícia, em favor do requerido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para ORDENAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, SOB A RUBRICA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, cujo beneficiário seja MATHEUS LYOTO DE SOUZA MONTEIRO, no percentual de 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS EXCLUIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para que suspenda IMEDIATAMENTE os descontos.
III.
DA AUDIÊNCIA CONSIDERANDO a realização do Projeto intitulado VI SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO DO ESTADO, uma ação institucional do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em observância aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n°70/CNJ, de 18 de março de 2009, sendo um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de processos de forma rápida e pacífica, designo o dia 07/06/2022, às 10:30 horas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE O REQUERIDO.
INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem na referida audiência acompanhados de ADVOGADO(s) ou de DEFENSOR PÚBLICO.
Advirta-se que, frustrada a possibilidade de conciliação, ficará inaugurado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da CONTESTAÇÃO, sob pena de ser decretada sua revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora.
Exaurido o prazo assinalado, intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a Contestação, e posteriormente, conclusos.
Advirto, que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte Ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
28/03/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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28/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801475-07.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] REQUERENTE: REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO Endereço: Rua Santa Maria, 38, Condomínio Sky Ville, Torre 5, apt. 203, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-680 REQUERIDO: MATHEUS LYOTO DE SOUZA MONTEIRO [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E S P A C H O Vistos etc.
Em que pese o autor ter informado que foi determinado pelo juízo o pagamento referente a 30% (trinta por cento)sobre seus proventos, na ação de alimentos distribuída para a 7ª Vara de Família de Belém, em benefício do requerido, não cuidou de juntar a decisão judicial em que fora fixada os alimentos, a qual é documento indispensável para propositura da presente ação.
Ante o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EMENDE A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC, NO SENTIDO DE JUNTAR A DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Com a emenda, retornem os autos conclusos.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
11/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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