TJPA - 0012313-65.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 09:06
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de RIO PEC RIO SANGUE PECUARIA SA em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:18
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012313-65.2001.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: RIO PEC RIO SANGUE PECUÁRIA S.A ADVOGADO: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA – OAB/MT Nº 6.848 APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: MÁRCIO FERREIRA DA SILVA - OAB/PA Nº 24.103 -A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RIO PEC RIO SANGUE PECUÁRIA S.A, nos autos de ação proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau.
Em petição protocolizada em 31/01/2022 – ID 7982006, informa que as partes realizaram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação extrajudicial de ID 7985582, e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Diante disso, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto.
Custas finais, por conta do Executado, conforme item 6 do referido acordo.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:22
Homologada a Transação
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31/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:59
Conclusos ao relator
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14/01/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 14:03
Juntada de
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12/01/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 13:49
Processo migrado do Sistema Libra
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12/01/2021 13:42
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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12/01/2021 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2020 17:53
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 10:30
Remessa
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01/12/2020 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2020 12:47
Mero expediente - Mero expediente
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13/02/2020 16:01
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, de EDINEA OLIVEIRA TAVARES para DESEMBARGADOR RELATOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pe
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07/02/2020 08:22
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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05/02/2020 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 398 folhas, em 02 volumes.
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05/02/2020 12:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/02/2020 10:03
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/02/2020 10:03
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA J
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31/01/2020 08:27
Remessa - VOL = II
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30/01/2020 15:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - 02 volumes
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10/01/2020 09:25
Remessa - VOL- II
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09/01/2020 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/01/2020 10:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/01/2020 14:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - suspeição
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08/01/2020 14:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/01/2020 15:08
Suspeição - Suspeição
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07/01/2020 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2019 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Contendo 395 folhas em 02 vol.
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12/08/2019 14:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2019 13:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00123138720018140301: - O Asssunto Principal foi alterado de 9148 para 4971. - Número de volumes inserido: 2. - Processo 1º Grau removido: 00123138720018140301 - Justificativa: Origem: Ação
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09/08/2019 13:59
Remessa - 02 VOLUMES C/ 393 FLS
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09/08/2019 13:58
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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08/08/2019 10:03
Remessa - 02 volumes
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08/08/2019 10:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/08/2019 09:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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07/08/2019 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - 2 Vol. Despacho.
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06/08/2019 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2019 08:50
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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29/07/2019 10:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Retorno da vara de origem após cumprimento de diligência. 2 volumes.
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16/09/2015 11:41
Remessa - autos ao Juízo p/ cumprimento de despacho-02vs.
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15/09/2015 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - 2 vol - Despacho
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15/09/2015 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2015 11:45
Mero expediente - Mero expediente
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20/08/2015 14:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
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20/03/2013 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vol. Com certidão.
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20/03/2013 12:37
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 vol. Com certidão.
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19/03/2013 12:37
Expedição de Certidão
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19/03/2013 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/03/2013 10:07
PROVIDENCIAR OFICIO - 02 VOLS.
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01/03/2013 12:37
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - 02 vols
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28/02/2013 11:30
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 252695852 - Exclusão de Advogado ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONCA E OUTROS (APELADO BANCO DA AMAZONIA S/A).
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28/02/2013 11:30
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 252695852 - Inclusão de Advogado VINICIUS RODRIGUES TRAVAIN (APELADO BANCO DA AMAZONIA S/A).
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28/02/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/02/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/02/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/02/2013 11:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 810898722 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330064928
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27/02/2013 11:32
CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/01/2013 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - renuncia advg
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23/01/2013 09:21
A SECRETARIA - renuncia advg
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23/01/2013 00:00
Mero expediente
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23/01/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/01/2013 00:00
PROVIDENCIAR RESENHA - 2 vols.
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17/01/2013 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vol.
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17/01/2013 08:52
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 vol.
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17/01/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/01/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/01/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/01/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/01/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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17/01/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/01/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/01/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/01/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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16/01/2013 13:35
AGUARDANDO JUNTADA - P/fazer juntada com Humberto.2 vols.
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16/01/2013 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À secretaria para juntada a pedido
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16/01/2013 12:50
A SECRETARIA - À secretaria para juntada a pedido
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11/01/2013 17:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 655041602 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330011573
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11/01/2013 17:55
CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/12/2012 17:33
CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/12/2012 17:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - 655041602 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230481181
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19/12/2012 13:41
CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/12/2012 13:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 294918942 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201230479649
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30/07/2012 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 VOLS.
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30/07/2012 09:39
CONCLUSOS AO RELATOR - 02 VOLS.
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30/07/2012 09:39
AUTUAÇÃO
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27/07/2012 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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26/07/2012 13:48
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41073 - ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
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26/07/2012 13:48
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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