TJPA - 0861268-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 07:26
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0861268-93.2021.8.14.0301 Parte autora: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME CNPJ: 83.***.***/0001-77 Preposto(a): LARISSA FERNANDA AQUINO DOS SANTOS Identidade: 2415481 PC/PA CPF: *01.***.*54-91 Advogado(a): ELINE WULFERTT DE QUEIROZ OAB/PA: 22894 Parte ré: ELIELMA MONTEIRO LAZARO Identidade: CPF: *79.***.*71-34 Advogado(a): OAB/PA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 11h50, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré.
Na sequência, foi proferida a seguinte SENTENÇA: dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Após consulta aos sistemas de busca patrimonial Sisbajud e Renajud, foi localizado apenas um valor corresponde à parte da quantia em execução.
Tal valor já foi transferido para a parte exequente, conforme alvará constante nos autos, fato confirmado em audiência.
Além disso, a parte exequente não informou bens penhoráveis da parte executada cujo valor seja correspondente ao remanescente da dívida, apesar de intimada nesse sentido.
Sendo assim, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), ficando facultado à parte exequente o reajuizamento da execução caso localize bens penhoráveis da parte executada.
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20de%20Concilia%C3%A7%C3%A3o%20em%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20-%20Processo%200861268-93.2021.8.14.0301-20230125_120556-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
25/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/01/2023 14:26
Audiência Una realizada para 25/01/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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18/10/2022 08:21
Juntada de Alvará
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07/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:27
Audiência Una designada para 25/01/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 01:52
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ELIELMA MONTEIRO LAZARO em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:59
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861268-93.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Parte exequente: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Parte executada: ELIELMA MONTEIRO LAZARO Endereço: Passagem Bom Jesus, 10, (Da R S Domingos), Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-070 DESPACHO A parte executada, intimada a pagar o valor da execução, não o fez, sendo iniciadas as buscas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos.
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$-1.113,34, que já foi transferida para a subconta judicial (ID 45465639).
A busca pelo sistema Renajud não prosperou (ID 45465640).
Sendo assim, (1) intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, para, querendo e no prazo de quinze dias, garantir o Juízo e oferecer embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais); e (2) intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101923243033700000036112785 INICIAL DE COBRANÇA Petição 21101923243049600000036112786 procuração assinada Procuração 21101923243088900000036112787 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 21101923243131400000036112788 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 21101923243165300000036112789 alteração social Documento de Identificação 21101923243200600000036112790 ATUALIZAÇÃO DE DEBITOS Documento de Identificação 21101923243261900000036112791 confissoes de dividas Documento de Comprovação 21101923243298000000036112792 Decisão Decisão 21102015175795400000036154132 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21102414221555400000036608138 CNPJ Documento de Comprovação 21102414221568900000036608139 SIMPLES 04 Documento de Comprovação 21102414221599200000036608140 Citação Citação 21102814033987200000037133152 AR Identificação de AR 21112208190931600000039924382 AR Identificação de AR 21112208190937900000039924383 Petição Petição 21120616073631300000041835268 Certidão Certidão 21121310551219900000042515958 0861268-93.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 21121711324938500000043061907 0861268-93.2021.8.14.0301 - Parcial Documento de Comprovação 21121711324998300000043061906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121711325043200000043061903 Petição Petição 21122915435822700000043792648 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22012011590543700000045180644 Guia Transferência 0861268-93.2021.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22012011590563100000045180647 Petição Petição 22012215213326000000045310933 Decisão Decisão 22020813505887400000046862581 Decisão Decisão 22020813505887400000046862581 Despacho Despacho 22030412405269000000049417108 -
28/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
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27/03/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 01:25
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861268-93.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Parte exequente: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Parte executada: ELIELMA MONTEIRO LAZARO Endereço: Passagem Bom Jesus, 10, (Da R S Domingos), Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-070 DECISÃO Infrutífera a consulta por meio do sistema Renajud e parcialmente frutífera a busca patrimonial por meio do sistema Sisbajud, foi penhorada a quantia de R$-1.113,34 (Id 45465639).
Remanesce o saldo devedor de R$-16.205,64.
Assim, procedo à consulta por meio do sistema Infojud, em desfavor de ELIELMA MONTEIRO LAZARO (CPF: *79.***.*71-34).
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silencia importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação á constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os art. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta Infojud, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (Id 45465639) para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias.
Intime-se ainda a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora (art. 920, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Márcia Cristina Leão Murrieta juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101923243033700000036112785 INICIAL DE COBRANÇA Petição 21101923243049600000036112786 procuração assinada Procuração 21101923243088900000036112787 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 21101923243131400000036112788 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 21101923243165300000036112789 alteração social Documento de Identificação 21101923243200600000036112790 ATUALIZAÇÃO DE DEBITOS Documento de Identificação 21101923243261900000036112791 confissoes de dividas Documento de Comprovação 21101923243298000000036112792 Decisão Decisão 21102015175795400000036154132 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21102414221555400000036608138 CNPJ Documento de Comprovação 21102414221568900000036608139 SIMPLES 04 Documento de Comprovação 21102414221599200000036608140 Citação Citação 21102814033987200000037133152 AR Identificação de AR 21112208190931600000039924382 AR Identificação de AR 21112208190937900000039924383 Petição Petição 21120616073631300000041835268 Certidão Certidão 21121310551219900000042515958 0861268-93.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 21121711324938500000043061907 0861268-93.2021.8.14.0301 - Parcial Documento de Comprovação 21121711324998300000043061906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121711325043200000043061903 Petição Petição 21122915435822700000043792648 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22012011590543700000045180644 Guia Transferência 0861268-93.2021.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22012011590563100000045180647 Petição Petição 22012215213326000000045310933 -
08/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 14:04
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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29/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:19
Decorrido prazo de ELIELMA MONTEIRO LAZARO em 16/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/10/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 23:24
Conclusos para decisão
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19/10/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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