TJPA - 0802355-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:20
Processo Reativado
-
11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:48
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802355-84.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THAISE ROBERTA COLARES LEAL Endereço: Travessa José Pio, 620, Apto. 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Trata-se de embargos de declaração visando sanar suposta contradição existente na sentença disponibilizada no Id nº. 80338974 dos autos, a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial pela parte reclamante, ora embargada. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Observo que as alegações apresentadas pela embargante, ora reclamada, em sede de aclaratórios não dizem respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza, para a interposição da referida medida judicial, pois, não apontam para a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado.
O pleito da embargante nesta via processual para afastar o cumprimento da obrigação de fazer não merece prosperar, eis que resta claro o desiderato de rediscutir as razões de decidir, invocadas por este Juízo na sentença, visando reformá-la, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a adequada para este intento.
No caso, a embargante poderá apresentar as alegações que entender pertinentes por meio de recurso inominado.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, permanecendo a sentença vergastada tal como está lançada.
Em petição de Id nº. 83328215, a parte reclamante requer o arbitramento de multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de sentença, afirmando que o banco reclamado não encaminhou os boletos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 378940713, concernentes às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2022, em que pese este ter sido devidamente intimado dos termos da sentença proferida no feito.
Ocorre que, mesmo com o advento do CPC/2015, a execução provisória deve ser feita em autos apartados, seja para evitar o tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e execução, seja por questões de ordem prática, uma vez que, em caso de eventual recurso interposto em face de sentença proferida na fase de conhecimento ou de cumprimento provisório de sentença, os autos principais serão remetidos à Turma Recursal, o que inviabilizaria o prosseguimento da outra fase.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte reclamante, que deverá mover cumprimento provisório da sentença em autos apartados.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:02
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA COLARES LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0802355-84.2022.8.14.0301 EMBARGADO: THAISE ROBERTA COLARES LEAL EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID1, no prazo de 05 (cinco) dias.
ID1 81287119 - Petição (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Juntado por DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 08/11/2022 17:11:36 Belém, 27 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Marly Ferreira De Araújo - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA COLARES LEAL em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:52
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA COLARES LEAL em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802355-84.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THAISE ROBERTA COLARES LEAL Endereço: Travessa José Pio, 620, Apto. 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A reclamante afirma que, em 12/08/2019, firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander, no valor de R$3.492,88, a ser quitado em 60 parcelas de R$148,35, contudo, como em janeiro de 2020 foi demitida e o réu passou a efetuar o desconto da parcela diretamente em conta corrente.
Refere, porém, que, em virtude da onerosidade excessiva dos encargos financeiros cobrados pelo banco, decorrentes do uso do cheque especial para pagamento da parcela do empréstimo, decidiu encerrar tanto a conta bancária quanto o cartão de crédito que mantinha com a instituição, mediante ligação à CAC, ocasião em que foi informada que os boletos para pagamento das prestações vincendas seriam enviados para o seu e-mail cadastrado no sistema.
Alega, contudo, que não obstante tal promessa, e em que pese a previsão contida na cláusula 8 do contrato de empréstimo, no sentido de que, em caso de rescisão do contrato de trabalho e não sendo o mutuário correntista, o banco deveria encaminhar os boletos para pagamento das parcelas, o reclamado jamais adotou tal providência, pelo contrário, informou-lhe que era seu o ônus de entrar em contato a cada mês para formular tal solicitação.
Acrescenta que, mesmo requerendo a emissão de tais boletos com dias de antecedência em relação à data de vencimento ou a emissão de carnê, o banco não envia de imediato o documento, de modo que tem incorrido em encargos de mora, quando na verdade, seu intento era quitar as parcelas antes do prazo para obter desconto nos juros, bem ainda, amortizar as prestações futuras.
Nesse passo, formula pedido para que a instituição seja compelida a enviar os boletos para pagamento do empréstimo consignado no dia 5 de cada mês, via endereço eletrônico ou carnê de pagamento a ser enviado para seu endereço residencial.
Pugna ainda pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, alegando que o fato de ser exposta ao risco de pagar as prestações com atraso de forma constante tem gerado crises de ansiedade.
Ao final, formula pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação do autor de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §3º, do CPC), bem ainda, que inexiste impugnação ao pedido, tampouco elementos que militem em sentido contrário à presunção, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO No âmbito do processo civil o réu têm ônus de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato trazidas na inicial, sob pena de serem consideradas verdadeiras, mormente se estiverem em conjunto com a prova dos autos. É o que se extrai do art. 341 do CPC.
Vejamos: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Ocorre que, no presente caso, o reclamado apresentou defesa absolutamente dissociada dos fatos articulados na petição inicial.
Eis a síntese da demanda e os argumentos trazidos na contestação: “Narra a parte Autora que o Banco Réu realizou descontos indevidos em sua contacorrente.
Aduz que realizou a contratação de empréstimo consignados optando pelo desconto em folha de pagamento, no entanto, a Instituição Fianceira passou a debitar o valor de modo diverso ao contratado.
Diante disso, requer: a) que seja deferida tutela de urgência de modo que sejam suspensos os descontos em conta corrente informada; b) repetição em dobro de suposto indébito; c) indenização por suposto dano moral.
Feito o relatório, demonstraremos as razões pelas quais os pedidos devem ser julgados improcedentes. (…) No presente caso, o Recorrrente contratou Empréstimo mediante senha pessoal e intransferível pelo clique único.
Destaca-se que a contratação de produtos e serviços bancários mediante modalidades como o Sistema “Clique Único” é autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não se configurando, abusividade em sua utilização, inclusive em relações de consumo. (...) Destarte que a ausência de termo por escrito com a assinatura física do contratante, substituído, nesse sistema, pela automatização das contratações mediante senha eletrônica ou impressão digital, não impacta a higidez da contratação e tampouco sua comprovação.” Nesse passo, tendo em vista a ausência de impugnação específica da matéria trazida a julgamento, presumo verdadeiros os fatos alegados pela reclamante, considerando provada a recusa injustificada e sistemática do banco em enviar automaticamente os boletos para pagamento, assim como, a indevida transferência desse encargo à consumidora.
Nesse ponto destaco que, embora a cláusula 7 das condições gerais do empréstimo determinasse que o contratante deveria providenciar o pagamento das parcelas diretamente numa agência bancária, caso o desconto em folha não ocorresse, as cláusulas 8 e 8.1 do mesmo instrumento previam que, caso o contrato de trabalho fosse encerrado, impossibilitando obviamente o desconto em folha, o débito das parcelas deveria ocorrer em conta e, na hipótese de encerramento da conta, o banco deveria enviar o boleto para pagamento.
Senão vejamos: 8.
A forma de pagamento das parcelas será definitivamente alterada se ocorrer: (a) a sua exoneração ou a rescisão do seu contrato de trabalho; (b) término, suspensão ou redução da sua Remuneração; (c) concessão de benefício previdenciário temporário pelo INSS; ou (d) suspensão da Consignação, por qualquer motivo. 8.1.
Nos casos acima, as parcelas serão debitadas da conta corrente e/ou conta salário, indicada no comprovante de contratação, podendo ser digital ou via Cédula de Crédito Bancário.
Caso não seja correntista, será encaminhado o respectivo boleto de cobrança.
As datas de vencimento serão mantidas.
Por conseguinte, concluo que a conduta do requerido de imputar à reclamante o ônus de solicitar a emissão do boleto todos os meses configurou prática abusiva os termos do art. 39, V, do CDC, sobretudo porque a obtenção de boleto era a única forma da consumidora manter-se em dia com o pagamento das prestações citadas na lide, bem ainda, porque havia previsão contratual de envio pela casa bancária.
Sendo assim, entendo por acolher tanto o pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir o banco a enviar os boletos referentes ao contrato de empréstimo consignado ao e-mail da reclamante cadastrado em seu sistema, no dia 05 de cada mês, ou na impossibilidade, emitir carnê com documento de cobrança de todas as prestações vincendas.
Anoto que tal obrigação deve ser cumprida a despeito da reativação da conta corrente da autora junto ao Santander, noticiada na petição de id. 60300845 - Pág. 2, uma vez que não consta dos autos modificação ou desistência do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial.
No que se refere ao pedido indenizatório, compreendo que a situação narrada traduz nítida abusividade na conduta do banco, apta a causar abalo à consumidora, consubstanciado no estresse causado pela necessidade da mesma de contactar a instituição todos os meses a fim de obter um documento que, segundo o próprio contrato, deveria ser enviado à mutuária.
Nesse passo, a pretensão merece amparo, nos termos do art. 6º e 14 do CDC, ante a falha na prestação do serviço.
Em relação ao montante indenizatório, creio a fixação da indenização em R$4.000,00 revela-se razoável e proporcional ao caso, não se mostrando nem ínfima, a ponto de encorajar conduta semelhante por parte da reclamada, tampouco exacerbada, de modo a significar enriquecimento ilícito da reclamante.
Por derradeiro, indefiro o pedido de indenização baseado na alegação de que a juntada aos autos de extratos bancários da conta corrente da autora por parte do réu importou em quebra de sigilo bancário e, por conseguinte, em abalo moral (id. 73337097), a uma porque formulado após o oferecimento de defesa, a duas porque não há provas de efetivo prejuízo à reclamante, mormente porque não há demonstração de que tais documentos tenham sido fornecidos ou acessados por terceiros estranhos à lide, ou ainda que tenham sido usados para finalidade diversa ou que a mera juntada tenha sido apta a atingir a honorabilidade, imagem ou reputação da reclamante Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apenas para: a) determinar ao reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que remeta os boletos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 378940713 ao e-mail da reclamante THAISE ROBERTA COLARES LEAL cadastro em seu sistema, até o dia 05 de cada mês, independentemente de solicitação, ou, na impossibilidade, proceda o envio de carnê com documento de cobrança de todas as prestações vincendas ao endereço residencial da mesma; b) condenar o reclamado a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo da presente sentença ou informado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Belém/PA, 26 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
28/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 11:27
Audiência Una realizada para 04/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:58
Decorrido prazo de THAISE ROBERTA COLARES LEAL em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0802355-84.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada nos autos, consoante à certidão de Id n° 48834187 (04/08/2022, 11:00 horas), deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Fica dispensada a citação da parte reclamada, considerando seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. 18, §3º da Lei nº. 9.099/1995.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:30
Audiência Una redesignada para 04/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2022 17:52
Audiência Una designada para 20/04/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801754-90.2022.8.14.0006
Andre Seabra dos Reis
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Jose da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 13:59
Processo nº 0016997-42.2015.8.14.0301
Tonilma Pinheiro Negrao
Ana Francisca Pinheiro Machado
Advogado: Tonildo dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 13:34
Processo nº 0861268-93.2021.8.14.0301
Centro Educacional Paraiso do Estudante ...
Elielma Monteiro Lazaro
Advogado: Eline Wulfertt de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2021 23:24
Processo nº 0003001-86.2015.8.14.0006
Wilmo Gomes de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nilvia Marilia de Andrade Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2015 11:31
Processo nº 0802355-84.2022.8.14.0301
Banco Santander (Brasil) S.A.
Thaise Roberta Colares Leal
Advogado: Jose Wagner Cavalcante Muniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16