TJPA - 0801754-90.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801754-90.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ SEABRA DOS REIS em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte Autora alega, em síntese, a Requerida deixou de realizar a ligação do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel comercial, causando-lhe transtornos e prejuízos.
A Requerida, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a ligação da energia já foi providenciada.
No mérito, aduz que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sendo indevida a indenização pleiteada.
Inicialmente, acolho parcialmente a preliminar, reconhecendo a perda do objeto tão somente quanto à obrigação de fazer, tendo em vista que a parte Autora não impugnou a conclusão do serviço.
Do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, apesar da contestação genérica apresentada pela Reclamada, a qual aborda argumentos e pedidos alheios à petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral, além da obrigação de fazer, já atendida pela Demandada, consiste na reparação por eventuais danos morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço prestado pela Ré.
O Autor comprova ter solicitado a ligação nova de energia elétrica, no imóvel descrito na inicial, em 15/12/2021, com prazo inicial de cumprimento de 30 (trinta) dias (Id 49397764), além de apresentar outros protocolos de acompanhamento do referido pedido, o qual somente foi atendido após o ajuizamento da presente demanda.
A Ré afirma que a solicitação foi cancelada em razão da ausência do padrão metálico necessário para a conexão da unidade consumidora.
Dispõe o art. 29 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL que o consumidor e demais usuários devem observar em suas instalações as normas e padrões da distribuidora.
A referida Resolução, dispõe, ainda, em seu art. 30, que: Art. 30.
O consumidor e demais usuários devem instalar e construir os seguintes equipamentos e instalações, desde que exigidos nas normas técnicas da distribuidora: I - padrão de entrada de energia, de modo que seja possível a realização da leitura a partir da via pública ou a partir de acesso livre e irrestrito para a distribuidora, conforme padrão técnico da distribuidora; II - caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora, necessários à medição e à proteção dessas instalações; III - compartimento destinado à instalação de equipamentos de transformação e proteção; e IV - equipamentos de proteção e sistemas de aterramento, observando os requisitos de cada tipo de padrão de entrada especificados nas normas técnicas da distribuidora. §1º A instalação deve ser realizada em locais apropriados de livre e fácil acesso, e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança. § 2º O consumidor ou demais usuários atendidos em tensão maior ou igual a 2,3 kV são responsáveis pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de conexão. § 3º O consumidor com microgeração ou minigeração distribuída ou qualquer geração em paralelismo deve instalar placa de advertência junto ao padrão de entrada sinalizando a existência de geração própria. § 4º As cargas devem ser distribuídas entre as fases, caso aplicável, de forma que o desequilíbrio de tensão não exceda os valores de referência dispostos no Módulo 8 do PRODIST. § 5º A instalação de bancos de capacitores para correção de fator de potência deve ser realizada de modo que sua operação não provoque efeitos transitórios ou ressonâncias que prejudiquem o desempenho do sistema de distribuição ou outras instalações.
Além disso, o art. 98 da resolução supracitada dispõe: Art. 98.
O consumidor e demais usuários, observados os critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105 e as obras de responsabilidade exclusiva, são responsáveis pelos seguintes custos: I - instalações internas, exceto no caso do padrão gratuito disposto no art. 49; II - instalações de interesse restrito, caso aplicável; III - instalações do ponto de conexão; e IV - participação financeira nas obras de responsabilidade da distribuidora, calculada conforme art. 108.
Verifica-se, pois, que a estrutura necessária para o recebimento da nova ligação de energia elétrica no imóvel em questão era de responsabilidade do consumidor, a quem incumbia a instalação do padrão de entrada para viabilizar a solicitação.
Contudo, tal exigência não restou devidamente comprovada nos autos, pois, na fotografia do imóvel, anexada sob o Id 49398801, não é possível identificar o cumprimento dos requisitos necessários para a execução do serviço, do que se tem que a demora na realização da ligação de energia no imóvel comercial do Reclamante não se deu em razão de falha na prestação dos serviços da Reclamada.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Revogo a tutela deferida nos autos.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:57
Audiência Una realizada para 27/10/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/10/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de ANDRE SEABRA DOS REIS em 06/06/2022 23:59.
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29/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDRE SEABRA DOS REIS em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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15/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0801754-90.2022.8.14.0006 (PJe).
Nome: ANDRE SEABRA DOS REIS Endereço: Avenida Arterial - 5A,, 390A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-900 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte RECLAMANTE: ANDRE SEABRA DOS REIS, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre petição da parte RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 12 de maio de 2022.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
12/05/2022 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 13:09
Audiência Una designada para 27/10/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 03:09
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801754-90.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a Requerida vem, reiteradamente, descumprindo as decisões desse juízo (Id 49774581, Id 51828936 e Id 54034313) que determina o restabelecimento da energia do Autor, mesmo sendo intimada de todos os atos, conforme certidões de Id 50596717, Id 52117921 e Id 55016803.
Vale destacar que, mesmo tendo sido majorada a multa por descumprimento no intuito de compelir a Ré a cumprir a decisão que concedeu a tutela antecipada, esta manteve-se inerte.
A Requerida demonstra total desrespeito e menosprezo às ordens deste juízo, com reiterados descumprimentos das decisões prolatadas envolvendo, frise-se, serviço público essencial que lhe foi confiado.
Diante de tais constatações, vislumbro, como meio mais célere a dar efetividade à decisão liminar é autorizar a parte Autora a contratar ELETRICISTA PARTICULAR para proceder à RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DIRETAMENTE DO POSTE DE ENERGIA, sem passar por seu medidor, às expensas da Ré, a qual não poderá impor qualquer penalidade em razão disto.
Por isso, AUTORIZO a parte Autora, caso queira, a contratar um eletricista para que religue a energia em sua unidade consumidora, diretamente na rede sem registrar o consumo, a fim de não causar qualquer dano ao medidor do Autor, de modo que, não seja gerada cobrança de consumo enquanto a Ré não cumprir a decisão liminar.
Observo a essencialidade do serviço suprimido e pendente do restabelecimento determinado à Ré, a qual reitera, injustificadamente, a desobediência à ordem judicial.
REFORÇO A NECESSIDADE DE QUE TAL LIGAÇÃO SEJA FEITA POR ELETRICISTA ESPECIALIZADO, EM RAZÃO DAS CAUTELAS ESPECÍFICAS À TAREFA.
Por sua vez, deverá o Autor juntar aos autos o recibo de pagamento do eletricista, para que seja ressarcido pela Ré.
Com a juntada, INTIME-SE para a Reclamada depósito do respectivo valor no prazo de 03 (três) dias, sob pena de incidência de juros legais e correção monetária, sem prejuízo de demais medidas constritivas pertinentes.
Não sendo possível para a parte Autora arcar com as despesas do eletricista, deverá, no caso, apresentar a este juízo o orçamento referente ao serviço a ser prestado, devidamente assinado pelo profissional, ao que, neste momento, procederei ao bloqueio do referido valor a fim de custear o serviço a ser executado, sem prejuízo às medidas penais, cíveis e administrativas cabíveis em face da concessionária Reclamada.
Sem prejuízo da intimação legal do(s) patrono(s) habilitado(s), DÊ-SE CIÊNCIA PESSOALMENTE AO REPRESENTANTE LEGAL DA CONCESSIONÁRIA, permanecendo as astreintes delineadas nos atos judiciais suso mencionados até que se restabeleça a efetiva normalização do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, em cumprimento à decisão liminar.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Supressão de serviço essencial.
DEFIRO O CUMPRIMENTO EM MEDIDA DE PLANTÃO.
Intimem-se as partes por oficial de justiça.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/04/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 06:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 15:21.
-
24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801754-90.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A vista do descumprimento da decisão de Id 49774581 e Id 51828936, e, tendo em vista que a Reclamada tomou ciência desta última por meio de oficial de justiça em 14/02/2022, conforme certidão de Id 50596717, considerando, ainda, a ausência de justificativa nos autos, MAJORO a multa por descumprimento, passando a mesma ao valor de R$-1.500,00 (mil e quinhentos reais) POR DIA de descumprimento, limitada ao teto dos Juizados Especiais.
INTIME-SE a Reclamada, por oficial de justiça, para que cumpra, integralmente, a decisão de Id 49774581, devendo proceder a ligação do imóvel da parte Autora à rede de distribuição de energia elétrica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de caracterizar-se CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330, do Código Penal) por parte da pessoa física à qual couber o cumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas coercitivas pertinentes, inclusive de majoração e alteração de limite da multa imposta.
Int.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Serviço essencial sob interrupção.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/03/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2022 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
28/02/2022 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
27/02/2022 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801754-90.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o petitório de Id 51617098, informando o descumprimento da liminar deferida na decisão Id 49774581, INTIME-SE a Reclamada, por oficial de justiça, para que cumpra, INTEGRALMENTE, a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801754-90.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a parte Reclamada “PROCEDA A LIGAÇÃO do imóvel à rede de distribuição de energia da Requerida”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de pedido de ligação nova, cujo prazo para o atendimento seria de 30 (trinta dias), findando em 15/01/2022, conforme protocolo de Id 49397764.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial.
No presente caso, não há, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, caso negado fosse o pleito antecipatório, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria permanecido sem o fornecimento de energia elétrica.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida PROCEDA A LIGAÇÃO do imóvel da parte Autora à rede de distribuição de energia, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela 2 Vara do Juizado Especial cível de Ananindeua -
14/02/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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