TJPA - 0823528-38.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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17/04/2024 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0823528-38.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar ] JUIZO RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
12/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 06:17
Juntada de despacho
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08/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Arrecadação Tributária da Secretaria de Finanças de Belém em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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11/04/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0823528-38.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença que concedeu a segurança (ID n. 49882234), manejados tanto pelo impetrado, MUNICÍPIO DE BELÉM, como pelo impetrante, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Os aclaratórios manejados pelo Município de Belém, visa suprir omissão quanto a obrigação acessória do contribuinte de realizar Declaração Fiscal Mensal de Serviços – DFMS de todos os serviços, independente da incidência do ISSQN, nos termos do art. 24, da Instrução Normativa nº 007/2019 e art. 1º e art. 5º, ambos da Lei Municipal nº 8.269/2003.
Quantos aos embargos declaratórios opostos pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., requer a supressão de omissões/obscuridade, no sentido de: (i) afirmar a eficácia imediata da sentença, a despeito do reexame necessário; (ii) explicitar a forma de cumprimento do dispositivo da sentença, afirmando que a ordem pode ser cumprida pela própria empresa contribuinte, reduzindo do DAM mensal os valores indevidamente incluídos de ISSQN; (iii) suprir a ausência de mecanismos de reforço à eficácia da sentença contra o risco de desobediência, com a imposição de multa cominatória (astreintes), à ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
Instados a se manifestar, os Embargados apresentaram as respectivas contrarrazões (ID nº. 53486615 e nº 55079944).
A Secretaria certificou que os Embargos de Declaração e Contrarrazões são tempestivas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração manejados por ambas as partes, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nota-se que os dois aclaratórios apontam supostas omissões na sentença proferida nos autos.
Inicialmente, pertinente destacar que a omissão apta a ser suprida por meio dos embargos de declaração diz respeito às matérias suscitadas pelas partes e não enfrentadas pelo juízo, bem como as matérias que devem ser conhecidas de ofício, conforme apontado no parágrafo único do art. 1.022 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2018).
Nessa senda, não assiste razão aos embargantes, tendo em vista não restar caracterizado omissão na sentença.
No que concerne a obrigação acessória da Declaração Fiscal Mensal de Serviços – DFMS, em que se faz necessário declarar todos os serviços, independente da incidência do ISSQN, alegado por ambas as partes, não se configura a omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
A sentença determina a abstenção de incluir na cobrança do ISSQN os serviços executados em outros municípios quando corresponderem aos previstos no art. 3º da LC nº 116/2003 e no art. 48 da LM nº 7.056/77, bem como não inserir nos relatórios de serviços tomados as notas fiscais efetivamente canceladas.
Tal determinação, claramente, é dirigida à autoridade coatora e o ente público, que não incidiam no tributo, sem distinção de competência ou se já canceladas as notas fiscais.
Nessa senda, visa garantir o direito do contribuinte de não recolher aos cofres do Município de Belém valores que não lhe são devidos, cabendo assim determinar à autoridade coatora e o ente de público que se abstenha de os praticá-los.
Não há qualquer omissão em não dispor que a parte tem que cumprir sua obrigação acessória, tendo em vista que não é objeto do presente mandamus e por ser uma determinação legal deve ser cumprida independente de determinação judicial. É evidente que o comando de se “abster” inclui a adequação dos “sistemas” do Fisco à legislação tributária municipal, tendo em vista que o disposto nos atos normativos informados pela Municipalidade tem o condão de exigir obrigação acessória de declaração dos serviços pelo contribuinte e não o de gerar a obrigação de pagar ISSQN não devido.
Quanto à eficácia imediata da sentença, não há omissão em não se declarar na sentença o que é da natureza do mandado de segurança.
A sentença do mandado de segurança tem natureza mandamental, com cumprimento imediato, sob pena de inviabilizar a garantia constitucional da segurança.
O próprio embargante, na fundamentação, atesta que “é certo e sabido que a eficácia do mandamento firmado em sentença é imediata”.
Resta claro, a ausência de qualquer omissão.
Por fim, no tocante a ausência de aplicação de multa, em razão de possível desobediência à sentença, cumpre repetir a natureza mandamental da mesma, tendo o próprio rito do mandado de segurança previsto penalidades pelo não cumprimento (art. 26 da Lei nº 12.016/09).
A jurisprudência pátria entende pela “possibilidade” de fixação de multas, mas não há obrigatoriedade, tendo em vista que poderá ser fixada, caso a parte informe embaraço ou descumprimento da decisão.
Nesse sentido: REsp nº 1.838.446/SP.
No mais, não houve pedido pela impetrante para imposição de multa, quando da concessão da ordem, assim, não poderia alegar omissão, sobre ponto em que não há obrigatoriedade e nem houve requerimento.
Assim, entende este juízo que os questionamentos trazidos pelas Embargantes se trata, em verdade, de irresignação contra os fundamentos da decisão, o que deve ser manejado pela via recursal própria e não por embargos de declaração, notadamente porque a pacífica jurisprudência do STJ rechaça os embargos de declaração com efeitos meramente infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1225288/DF).
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Cumpra-se integralmente a sentença, com o encaminhamento dos autos ao E.
TJPA para fins de reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei P.
R.
I.
C.
Belém, 31 de março de 2022.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 03:11
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 09:11
Juntada de Acórdão
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03/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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22/02/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2022 00:29
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0823528-38.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra ato praticado pela DIRETORA DE DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS e pela DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
Em inicial aduz a impetrante que o Município de Belém está lhe cobrando a retenção, na condição de responsável tributário, do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre fato gerador ocorrido em outro município, violando a premissa contida no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a qual consigna que, nas hipóteses ali elencadas, a referida exação municipal é de competência de ente federativo no qual foi prestado o serviço.
Assevera, finalmente, que há notas fiscais oficialmente canceladas, contudo o tributo respectivo continua sendo exigido pelo Poder Público Fazendário Municipal.
Requer, portanto, a concessão da segurança para reconhecer o seu direito líquido e certo de modo a determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir nos documentos de arrecadação municipal a cobrança de ISSQN referentes as notas fiscais daqueles serviços que o ente competente para a cobrança é o do local da prestação, bem como que retire da cobrança as notas fiscais devidamente canceladas.
Com a inicial vieram acostados os documentos comprobatórios.
Em decisão de ID n. 16060676, o Juízo plantonista indeferiu a medida liminar requerida, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
O feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência em favor de uma das varas de execução fiscal (ID n. 16328387), sendo os autos redistribuídos por sorteio a este Juízo.
Devidamente intimadas, as autoridades apontadas como coatoras apresentaram informações em petição de ID n. 16958259 alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Defenderam, ainda, a inadequação da utilização deste remédio constitucional diante da necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustentaram a legalidade dos atos praticados, uma vez que não há cobrança de tributo de competência de outro município, mas tão somente a exigência de cumprimento de obrigação acessória, qual seja a realização da Declaração Fiscal Mensal de Serviços – DFMS-e, onde se deve fornecer informações de todos os serviços tomados, prestados e intermediados.
Pugnaram pela denegação da ordem.
O órgão de representação jurídica da pessoa interessada, no caso, a Procuradoria do Município de Belém, apresentou manifestação nos mesmos termos das autoridades coatoras (ID n. 16901505).
Juntou documentos.
A impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento em petição de ID n. 17488970.
O Ministério Público apresentou parecer em ID n. 17595385 manifestando-se pela concessão da segurança.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É pacífico o entendimento pelo cabimento do mandamus no que tange à matéria tributária, em que pese as restrições legais quanto ao seu manejo em determinados aspectos.
Sobre o tema anota Hugo de Brito Machado: “[...] o mandado de segurança é um excelente instrumento que nossa ordem jurídica coloca à disposição do contribuinte para o controle da validade jurídica da tributação.
Não apenas para o controle da legalidade e da constitucionalidade da exigência do tributo, mas também do lançamento tributário em todas as suas fases e, ainda, de todo e qualquer ato praticado por autoridade da Administração Tributária.
Desde que o direito a ser defendido seja líquido e certo, é cabível o mandado de segurança contra ato desprovido de validade jurídica, praticado por qualquer autoridade da Administração Tributária, de qualquer dos níveis governamentais”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Mandado de Segurança em matéria tributária, 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016.
P. 25).
No caso dos autos, a Impetrante pretende que o Poder Público do Município de Belém se abstenha de cobrar o ISSQN referente à prestação de serviços que ocorreram em outros municípios.
Preambularmente, verifica-se que as autoridades coatoras e o Município de Belém sustentaram alegação preliminar que, se acolhida pelo Juízo, impede a análise meritória, razão pela qual é fundamental que seja apreciada prima facie.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS IMPETRADAS.
AUTORIDADES VINCULADAS À SECRETARIA DE FINANÇAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
Aduzem as impetradas que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, porquanto não há identificação ou individualização, na peça vestibular, de quais atos foram praticados em desacordo com as normas legais vigentes.
Com efeito, da leitura da inicial, é possível extrair as condutas apontadas como ilegais e ora questionadas pela impetrante, quais sejam: a) cobrança de tributo de competência de outro ente federativo; e, b) inclusão de notas fiscais canceladas no Documento de Arrecadação Municipal.
A Lei do Mandado de Segurança define autoridade coatora conforme se segue: Art. 6o.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3o.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (Grifos nossos).
Nesse viés, tem-se que a autoridade coatora é aquela que detém a atribuição legal para ordenar a realização ou o desfazimento do ato ou, ainda, para executar o ato em si.
Destarte, a Lei Municipal nº 7.156/1980 atribui a competência à Diretora do Departamento de Tributos Mobiliários quanto à cobrança e arrecadação de tributos mobiliários e a articulação com o Centro de Processamento de Dados para execução de tarefas de lançamento do ISSQN, senão sejamos: Art. 10.
Ao Departamento de Tributos Mobiliários, dirigidos por um Diretor, além das atribuições previstas em regulamento, compete: I - Planejar, coordenar, organizar e controlar as atividades de cadastramento, lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos mobiliários; [...] III - Articular-se com o Centro de Processamento de Dados para execução das tarefas de lançamento de Imposto Sobre Serviços e Taxa de Licença para Localização. (grifos nossos) Do mesmo modo, a legislação em comento atribui a competência de realizar o monitoramento e o controle da arrecadação tributária municipal, bem como realizar, controlar e monitorar a cobrança administrativa dos tributos municipais ao Departamento de Arrecadação Tributária e Informações Econômico-Fiscais (ex vi art. 25-A, I e VI, da LM nº 7.156/1980).
Nesse espeque, verifica-se que as duas Diretoras apontadas como autoridades coatoras são as chefes das unidades responsáveis pelo controle e monitoramento da cobrança e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ora questionados, de modo que são partes legítimas para figurarem no polo passivo do presente mandamus.
Ademais, mister consignar que ambas são vinculadas ao mesmo órgão da Administração Direta do Município de Belém, qual seja, a Secretaria Municipal de Finanças, tendo apresentado informações e enfrentado o mérito da demanda, do mesmo modo que fez o órgão de representação judicial, consoante petições de ID n. 16958259 e n. 16901505, respectivamente, o que afastaria eventual ilegitimidade se fosse o caso.
Sobre o tema, cita-se o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.
AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNOD O ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao citado art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. 2.
Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que, em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, é de se reconhecer a sua legitimidade. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ.
AgInt no RMS 38263/CE.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA.
Julgamento: 18/02/2019.
DJe: 26/02/2019) (Grifo nosso).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
No que concerne à inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, nota-se que esta alegação se confunde com o mérito, razão pela qual passo à análise conjunta da matéria.
III – DO MÉRITO.
III.1 – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DO ISSQN.
ART. 3º, V e VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E ART. 48, V e VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.056/77.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança, pelo Município de Belém, de imposto de competência de outro ente federativo, bem como da inclusão de notas fiscais canceladas no Documento de Arrecadação Municipal, obrigando a impetrante à retenção de valor a maior de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. É cediço que a Constituição Federal repartiu a competência tributária entre os entes federativos no afã de evitar conflitos e a dupla incidência de impostos sobre o mesmo fato gerador.
Assim, atribuiu aos Municípios a competência de instituírem Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (art. 156 da CRFB).
Neste diapasão, de modo a regulamentar de maneira equânime as regras constitucionais por todo território nacional, foi editada a Lei Complementar nº 116/2003, a qual estabelece normas gerais de aplicação do imposto em comento, notadamente no que tange ao fato gerador e à competência para sua cobrança.
Por definição, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/2003, ainda quando não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º da LC nº 116/2003).
A legislação nacional delimita que o serviço será considerado prestado, regra geral, no local do estabelecimento do prestador, salvo algumas exceções, conforme elencadas a seguir: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; [...] V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; [...] VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (grifos nossos).
Nessa senda, tem-se que os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (subitem 7.02 da lista anexa), os serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (subitem 7.05 da lista anexa), bem como os serviços de decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores (subitem 7.11 da lista anexa), ensejam a incidência do ISSQN a ser devido ao Município no qual foi executada a atividade.
A esse respeito José Jayme de Macêdo Oliveira reforça: “Não há dúvida de que o âmbito de validade de qualquer tributo é o território do Município de que emanou a competente lei instituidora.
Significa que tal legislação deve alcançar exclusivamente as prestações de serviços realizadas dentro respectivo espaço territorial, ou seja, o imposto é devido no lugar onde o serviço é prestado.” (OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo.
Impostos Municipais: ISS, ITBI, IPTU.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 187).
Importante consignar que, em que pese a impetrante retenha o imposto ora questionado na condição de responsável tributário (ex vi do art. 6º, §2º, II, da LC nº 116/2003 e do art. 29, XII, da LM nº 7.056/1977), somente deve recolhê-lo ao Município competente para a cobrança do tributo que, consoante alhures exposto, quanto às atividades acima elencadas, é aquele no qual o serviço foi efetivamente executado.
Acerca do tema é o comentário de Helton Kramer Lustoza: “Desta forma, é permitido aos Municípios estabelecerem a substituição tributária com a retenção do imposto do prestador do serviço, desde que o ISSQN esteja dentro de sua competência territorial (aspecto espacial)”. (CASTRO, Eduardo M.
L.
Rodrigues de; LUSTOZA, Helton Kramer; DIAS JÚNIOR, Antonio Augusto.
Tributos em Espécie. 8. ed. rev.
Salvador: Judpodivm, 2021, p. 866).
Ocorre que, da análise do acervo probatório, o Município de Belém está cobrando da empresa impetrante a retenção do ISSQN de serviços prestados em outras unidades federativas do Estado, em violação à competência tributária definida na legislação nacional e local sobre o tema, nos termos acima delineados.
Isto porque, conforme se extrai do Relatório de Serviços Prestados e Tomados referente à competência de dezembro de 2019 (ID n. 16057408 – pág. 1/8), o Município de Belém incluiu, no cálculo do tributo a ser pago, o imposto correspondente às prestações de serviços consubstanciadas nas seguintes notas fiscais: Nota fiscal nº 309, de 18/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$2.246,43 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Capanema (ID n. 16057411); Nota fiscal nº 310, de 18/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$897,92 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Paragominas (ID n. 16057412); Nota fiscal nº 311, de 18/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$1.736,97 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Terra Alta (ID n. 16057413); Nota fiscal nº 312, de 18/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$1.009,44 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Colares (ID n. 16057414); Nota fiscal nº 313, de 19/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$17.120,48 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Terra Alta (ID n. 16058104); Nota fiscal nº 1323, de 05/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$1.624,55 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de Vigia (ID n. 16057428); Nota fiscal nº 1332, de 09/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$499,76 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de Tailândia (ID n. 16057429); Nota fiscal nº 1347, de 18/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$820,03 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de Vigia (ID n. 16057430); Nota fiscal nº 1349, de 19/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$1.861,75 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de Breves (ID n. 16057431); Nota fiscal nº 1350, de 20/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$992,22 (serviço do subitem 7.02), de competência do Município de Abaetetuba (ID n. 16057432); Nota fiscal nº 1351, de 20/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$247,88 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de Igarapé-Miri (ID n. 16057433); Nota fiscal nº 1352, de 20/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$738,24 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de Tailândia (ID n. 16057434); Nota fiscal nº 1354, de 20/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$64,46 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de São Geraldo do Araguaia (ID n. 16057435); Nota fiscal nº 1358, de 20/12/2019, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$2.250,00 (serviço do subitem 7.05), de competência do Município de São Geraldo do Araguaia (ID n. 16057436); Destarte, respectivo relatório aponta que a soma total do ISSQN devido pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A ao Município de Belém, no mês de referência, correspondeu ao montante de R$ 1.326.205,11, o qual foi integralmente exigido, conforme Documento de Arrecadação Municipal – DAM (ID n. 16057394), e satisfeito pela impetrante (ID n. 16057393), mesmo que se tenha constatado a inclusão das notas fiscais acima arroladas de competência de outros municípios.
O mesmo é possível inferir quanto ao mês de janeiro de 2020, cujo Relatório de Serviços Prestados e Tomados emitido pela Prefeitura Municipal de Belém também abrangeu os impostos devidos a outros municípios (ID n. 16057410), senão vejamos as notas fiscais das prestações de serviços acostadas aos autos: Nota fiscal nº 315, de 03/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$8.004,59 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Portel (ID n. 16057416); Nota fiscal nº 318, de 15/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$6.323,04 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Portel (ID n. 16057417); Nota fiscal nº 319, de 15/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$599,65 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Terra Alta (ID n. 16057418); Nota fiscal nº 320, de 15/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$377,92 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Ipixuna do Pará (ID n. 16057419); Nota fiscal nº 321, de 15/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$3.758,79 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Salinópolis (ID n. 16057421); Nota fiscal nº 322, de 17/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$1.256,96 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Paragominas (ID n. 16057422); Nota fiscal nº 323, de 17/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$51,43 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Salinópolis (ID n. 16057424); Nota fiscal nº 324, de 17/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$837,93 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Santa Maria do Pará (ID n. 16057425); Nota fiscal nº 325, de 17/01/2020, cujo valor do ISSQN correspondeu a R$1.383,44 (serviço do subitem 7.11), de competência do Município de Ipixuna do Pará (ID n. 16057426); Nessa toada, o valor total do imposto calculado no mês de janeiro de 2020 foi equivalente a R$ 419.043,59, o qual, mais uma vez, foi globalmente exigido da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, nos termos do Documento de Arrecadação Municipal de Belém (ID n. 16057395) e devidamente adimplido pela empresa (ID n. 16057392).
As informações acima delineadas também constam do Mapa de Apuração do SIAT – Sistema Integrado de Administração Tributária apresentado pelo Município de Belém em ID n. 16958261, corroborando com as alegações da empresa impetrante.
Por esta razão, observa-se que o Município de Belém está realizando a cobrança de exação que extrapola sua competência legal, devendo, portanto, se abster de realizar tal ato, sob pena de incidir em flagrante ilegalidade e violar o pacto federativo brasileiro.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos autos do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 198, de que os serviços excepcionados pelo art. 3º da LC nº 116/2003 constituem fato gerador do ISSQN devido no local da prestação do serviço, in verbis: TRIBUTÁRIO – ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONSTRUÇÃO CIVIL – PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO – CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra “b”, do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3.
Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão de etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Recurso Especial conhecido e provido. 6.
Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
Adoção das providências previstas no §7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ.
REsp 1.117.121/SP.
Relator: Ministra Eliana Calmon. Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção.
Julgamento: 14/10/2009.
DJe: 29/10/2009) (Grifo nosso).
O Colendo STJ também sedimentou em sede de Recurso Especial nº 1.060.210/SC, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 355, que a partir da LC nº 116/2003 o sujeito ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, e não necessariamente onde se encontra a sede do estabelecimento prestador.
Mister ressaltar que o entendimento perfilhado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará se coaduna com aquele fixado pelo STJ, conforme inteligência dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Contrato de Prestação de Serviços, firmados entre a agravante e a Assembleia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA e o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, possui como objeto que o contrato será realizado nas dependências destas.
Assim, o serviço prestado ocorre no Município de Belém, vez que esses Órgãos estão localizados em tal localidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.117.121/SP, mediante utilização da sistemática prevista no art. 543-C do CPC E da Resolução 08/2008 DO STJ, firmou o entendimento que o ISSQN é devido no Município em que fora prestado o serviço e não, necessariamente, na sede do estabelecimento do contribuinte. 3.
Desta feita, o requisito do “fumus boni iuris” vejo que está configurado, vez que a empresa agravante está pagando ISSQN ao Município de Ananindeua a título de prestação de serviços em razão dos contratos realizados com a ALEPA e o DETRAN, sendo que a prestação de serviços está ocorrendo no Município de Belém.
Dessa forma, a priori, neste momento processual, verifico, portanto, que o Município de Ananindeua não demonstra ter competência para cobrar ISSQN da empresa/agravante. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 0009490-89.2017.8.14.0000.
RELATORA: DESª.
NADJA NARA COBRA MEDA.
JULGAMENTO: 09/09/2019.
PUBLICAÇÃO: 12/09/2019) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EMPRESA PARTICULAR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE BREVES.
ISS.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.
FATO GERADOR.
MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME CONHECIDO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - No presente caso, o fato gerador do imposto (ISSQN) cobrado pelo Município de Ananindeua, é a prestação de serviços realizada pela empresa Avelar Serviços Médicos Ltda. ao Hospital Regional do Município de Breves.
II - O Superior Tribunal de Justiça em entendimento firmado no julgamento do Resp. 1.117.121/SP, mediante utilização da sistemática prevista no art. 543-C do CPC E da Resolução 08/2008 DO STJ decidiu que o ISSQN é devido no Município em que fora prestado o serviço e não, necessariamente, na sede do estabelecimento do contribuinte.
III - o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer no Município de Breves, vez que foi o local onde se concretizou o fato gerador.
Portanto, o Município de Ananindeua não possui competência para realizar a cobrança do referido imposto.
V- Reexame Necessário para manutenção integral da sentença. (REMESSA NECESSÁRIA 0010119-21.2012.8.14.0006.
RELATORA: DESª.
NADJA NARA COBRA MEDA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
JULGAMENTO: 22/02/2018.
PUBLICAÇÃO: 23/02/2018).
Destarte, o Município de Belém não tem competência para incluir na cobrança do ISSQN devido pela impetrante, os valores correspondentes a prestações de serviços realizadas em outros municípios, quanto às atividades previstas no art. 3º da LC nº 116/2003 e art. 48 da LM nº 7.056/77.
No que tange à cobrança de imposto fundamentado em nota fiscal cancelada, razão também assiste à impetrante.
Isto porque os documentos de ID n. 16057437 e 16058088 demonstram, respectivamente, que a NF nº 1379544, emitida em 17/12/2019, cujo ISSQN correspondia a R$2.294,98; e a NF nº 1391702, emitida em 16/01/2020, com ISSQN no valor de R$2.298,82, foram devidamente canceladas.
Entretanto, o Relatório de Serviços Prestados e Tomados do período de 12/2019 e 01/2020 (ID n. 16057408 – pág. 8 e ID n. 16057410) e o Mapa de Apuração referente ao período 01/2020 (ID n. 16958261 – pág. 3) evidenciam que, apesar do cancelamento, o imposto foi faturado e cobrado da concessionária de energia na condição de tomadora do serviço.
O Município de Belém sustentou que as notas não estavam canceladas no sistema, acostando, para tanto, o documento de ID n. 16958263.
Ocorre que se trata de nota fiscal diversa das questionadas nos autos, uma vez que registrada sob o nº 1391804, enquanto que a impetrante contesta as cobranças referentes às NF nº 1391702 e NF nº 1379544.
A cobrança de ISSQN somente é admissível quando ocorrido o fato gerador, o que não se verifica na hipótese de cancelamento da nota fiscal, e como corolário o ente público fica impedido de exigir o pagamento do imposto.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: ISSQN – CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS – COBRANÇA SEM COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Canceladas as notas fiscais, é impossível a cobrança do ISSQN sem a comprovação pelo fisco da efetiva prestação de serviços, já que, nesta hipótese, presume-se não ter ocorrido o fato gerador da obrigação tributária.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP.
Apelação nº 0002647-88.2009.8.26.0248.
Relator: Carlos Giarusso Santos. Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 23/08/2012.
DJe: 28/08/2012) Nesse espeque, tem-se que o cancelamento das notas fiscais impede a cobrança do tributo por inocorrência do fato gerador, de modo que estes documentos devem ser excluídos dos relatórios dos serviços tomados pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
IV – PARTE DISPOSITIVA ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras e o Município de Belém se abstenham de incluir na cobrança do ISSQN devido pela impetrante, na condição de responsável tributário, os serviços executados em outros municípios quando corresponderem aos previstos no art. 3º da LC nº 116/2003 e no art. 48 da LM nº 7.056/77, bem como não insiram nos relatórios de serviços tomados as notas fiscais efetivamente canceladas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao E.
TJPA para fins de reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei Mandamental.
Custas Judiciais e despesas processuais a serem ressarcidas pelo Município quando do trânsito em julgado, mediante cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedam-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual e cautelas legais.
Ciência ao M.P.
P.
R.
I.
C.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 08:51
Concedida a Segurança a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
08/02/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2020 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Arrecadação Tributária da Secretaria de Finanças de Belém em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:06
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:00
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 22/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 20:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2020 20:32
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2020 06:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 20:54
Declarada incompetência
-
24/03/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2020 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:30
Outras Decisões
-
11/03/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 07:36
Outras Decisões
-
10/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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