TJPA - 0802044-40.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:41
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 13:47
Extinto o processo por desistência
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21/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/04/2023 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:49
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 14:13
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:28
Juntada de Petição de mandado
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05/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/03/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802044-40.2021.8.14.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: Y.
A.
D.
C.
L.
Endereço: Yamaha Motores do Brasil Ltda, sn, Rodovia Presidente Dutra km 218,300, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 REQUERIDO: Nome: J.
C.
F.
Endereço: desconhecido DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: DECISÃO RECEBO a emenda à inicial procedida, pelo que passo a análise do pleito.
Comprovada a relação contratual com cédula de crédito bancário devidamente assinada, a constituição do réu em mora mediante carta de notificação extrajudicial entregue no endereço indicado no contrato e assinada e a demonstração do débito atualizado, além de já recolhidas as despesas referentes às diligências do Oficial de Justiça, DEFIRO a medida liminar pretendida e determino que o Oficial de Justiça atuante nessa Comarca promova a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, bem como os seus respectivos documentos.
Na oportunidade, deverá ser certificado de maneira pormenorizada o estado de conservação do veículo e entregue ao fiel depositário indicado pelo autor, que deverá retirar o veículo depositado em 48 horas, contado da intimação da apreensão do bem.
Cumprida a apreensão do veículo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, pagar a integralidade da dívida apresentada na petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus (§2°, do art. 3o, do DL 911/69) e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário 5 (cinco) dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1°, do art. 3o, do DL 911/69).
Considerando que os autos foram autuados com segredo de justiça, e tendo em vista que não restou justificado nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, do CPC, levando-se em consideração os princípios da ampla defesa e do contraditório, RETIRE a Secretaria Judicial, imediatamente, o segredo de justiça dos autos.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Diligências necessárias.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de fevereiro de 2022 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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