TJPA - 0874809-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0874809-96.2021.8.14.0301 Autor: RAYSSA TALINO FERREIRA Réu: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Rayssa Talino Ferreira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Na petição inicial, a autora narrou que procurou a empresa ré para adquirir imóvel, sendo informada pelo vendedor que seria necessária entrada de aproximadamente R$ 5.000,00 e que logo receberia a casa, ficando para pagar as parcelas após aprovação da análise de crédito.
Alegou que o preposto garantiu prazo aproximado de 15 dias para liberação do crédito caso fechasse o negócio naquele momento.
Sustentou que o contrato foi firmado em 10/08/2020 com pagamento da entrada via transferência bancária, tendo sido prometida a contemplação para 18/08/2020.
Afirmou que após diversos prazos e promessas não cumpridas, várias ligações sem resposta, e visita ao local onde foi informada que a empresa não tinha saldo para adquirir o imóvel, solicitou o cancelamento conforme documento anexo.
Pleiteou a aplicação do CDC, alegando propaganda enganosa e violação ao princípio da boa-fé objetiva, requerendo: concessão de justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da ré ao ressarcimento imediato das quantias pagas em dobro; condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Foi deferida a justiça gratuita através da decisão ID 61837333, que também dispensou a audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19 e determinou a citação da ré.
A ré apresentou contestação tempestiva (ID 115138578).
Na defesa, a ré alegou preliminar de falta de interesse de agir ante a vigência da Lei 11.795/2008, sustentando que a restituição deve seguir as regras específicas dos consórcios.
No mérito, argumentou que: o contrato foi celebrado de forma consciente; não houve propaganda enganosa, pois o contrato esclarecia tratar-se de consórcio com contemplação por sorteio ou lance; a cota foi cancelada em 03/11/2021 por solicitação da consorciada; a restituição deve ocorrer conforme a lei consorcial, através de sorteios de excluídos ou encerramento do grupo; são devidas as deduções de taxa de administração, multa contratual de 20% e valores de seguro; inexistem danos morais.
Juntou extratos demonstrando que a autora pagou R$ 4.748,45 ao fundo comum e que a última assembleia está prevista para 22/06/2028.
A autora apresentou réplica (ID 118777721), reiterando os argumentos da inicial e impugnando a contestação.
Sustentou o direito ao cancelamento contratual, a configuração de perdas e danos pela não entrega do imóvel no prazo prometido, a responsabilidade civil da ré, os danos morais pelo constrangimento sofrido e a aplicação do CDC à relação consorcial.
Por decisão ID 126279260, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre provas a produzir e possibilidade de acordo.
Ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs 128040799 e 128135543).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir (ID 115138578), sustentando que a Lei 11.795/2008 estabelece regramento específico para restituição de valores em consórcios, não sendo cabível pleito de devolução imediata e integral.
O interesse de agir está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar resultado pretendido relativamente à sua pretensão.
No caso, a autora alega ter sido vítima de propaganda enganosa com promessa de contemplação imediata, o que, se comprovado, geraria direito à reparação que extrapola as regras ordinárias dos consórcios.
A existência de lei específica não afasta, por si só, a possibilidade de discussão judicial sobre eventual conduta ilícita do fornecedor, especialmente quando invocadas normas de proteção ao consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 Do mérito II.2.1 Do erro substancial A autora sustenta ter sido induzida a erro mediante falsa promessa de contemplação em aproximadamente 15 dias (ID 45199325), caracterizando propaganda enganosa nos termos do art. 37, §1º do CDC.
Saliente-se que o presente feito é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte autora é vulnerável perante a pessoa jurídica ré.
Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato juntado (ID 45200438) é claro ao estabelecer que se trata de consórcio com contemplação por sorteio ou lance, não por prazo determinado.
Os extratos juntados pela ré (ID 115138582) demonstram que a primeira assembleia estava marcada para 24/08/2020, sendo tecnicamente impossível contemplação anterior a essa data.
Todavia, as conversas de WhatsApp juntadas pela autora (ID 45200440) sugerem tratativas sobre prazos específicos.
O histórico de atendimento da ré (ID 115138583) demonstra que houve contato de "pós-venda" em 20/08/2020, o que é compatível com a versão da autora sobre promessas feitas pelo vendedor.
A questão central é que, no sistema de consórcios, a contemplação imediata é impossível antes da primeira assembleia, sendo vedada a comercialização de "cotas contempladas" por representantes não autorizados.
Se houve promessa nesse sentido por preposto da ré, configura-se propaganda enganosa, independentemente do conteúdo do contrato escrito. É bastante comum o consumidor, na busca de condições melhores para financiar um veículo, ser induzido a contratos que não condizem com a realidade, sendo esse o caso dos autos. É cediço que os vendedores dos consórcios na tentativa de captar novos clientes para os consórcios, induzem os consumidores a firmarem contratos de consórcio, os quais acham que estão contratando contratos de financiamentos.
Importante destacar que são direitos básicos do consumidor: “Art. 6º, III do CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” Portanto, o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, deve ser esclarecida acerca do produto ou serviço que está contratando, haja vista que não possui o conhecimento técnico, sendo obrigação do fornecedor prestar essa informação.
Sobre os defeitos no negócio jurídico, é cediço que quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, o qual poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, o negócio jurídico é anulável, conforme previsto no art. 138 do Código Civil.
Acerca do erro substancial, estabelece o Código Civil: Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso dos autos, houve erro substancial, visto que a parte autora contratou um contrato de consórcio travestido de financiamento, de modo que não tinha conhecimento acerca de que a entrada era na verdade um lance que poderia ser contemplado ou não.
A parte autora na expectativa de que estava dando entrada em um imóvel financiado, foi induzida a erro, visto que apenas deu lance que não foi contemplado, de modo que não recebeu o seu imóvel. É cediço que o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio é mitigado ou relativizado pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Como já verificado, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, visto que houve indução, por parte da funcionária da ré, a erro, a qual não esclareceu que se tratava de um lance e por consequência um contrato de consórcio. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DO CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVADO.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS.
DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
Existindo provas de que o autor fora induzido a erro por representantes do réu, pagando valores a título de entrada para adquirir imóvel, sem conhecimento de que se tratava de consórcio, cabível a restituição do valor entrada anteriormente ao encerramento do grupo.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Comprovado o ato ilícito praticado que resultou em danos ao consumidor, a condenação em indenização é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205157563001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO EFETUADO À PARTE RÉ - DEMONSTRAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação a adesão a contratos de consórcio visando a aquisição de financiamento para a aquisição de imóvel, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a real intenção da parte ré - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade decorrente de erro substancial - A parte autora tem direito ao ressarcimento imediato da quantia que pagou à parte ré para aderir aos contratos de consórcios reconhecidamente nulos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir do desembolso - Comprovada a má-fé da administradora de consórcio, a restituição deve ser em dobro. (TJ-MG - AC: 10000191583806002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifos acrescidos) No caso, restou caracterizada a propaganda enganosa, o que vicia o consentimento e justifica tratamento diverso das regras ordinárias de restituição consorcial.
A promessa de contemplação imediata foi determinante para a adesão da autora, configurando erro substancial nos termos dos arts. 138 e 139, I do Código Civil.
Quanto à devolução em dobro pleiteada com base no art. 42, parágrafo único do CDC, não se aplica ao caso.
Referido dispositivo destina-se a casos de cobrança indevida, não sendo hipótese dos autos.
A ré sustenta o direito à dedução de taxa de administração (23%), multa contratual (20%) e valores de seguro (ID 115138578).
Em se tratando de rescisão por propaganda enganosa, não são devidas as deduções ordinárias aplicáveis aos casos de desistência.
A taxa de administração remunera serviços efetivamente prestados durante o período de vigência do contrato, sendo devida proporcionalmente.
Contudo, a multa contratual por descumprimento não pode ser cobrada quando a rescisão decorre de vício imputável ao fornecedor.
O seguro, por ter natureza de proteção ao grupo e não se destinar à administradora, não deve ser restituído, mantendo-se a dedução deste valor.
Portanto, restou demonstrado nos autos que houve violação ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva por parte da requerida, estando plenamente demonstrado, na formação do negócio jurídico, que não foram repassadas todas as informações e circunstâncias envolvendo o consórcio, havendo indução a erro, devendo ser desconstituído o negócio jurídico com a restituição do valor de R$ 4.748,45.
Deve ser deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao período de vigência (10/08/2020 a 03/11/2021), bem como o valor do seguro (R$ 127,37), mantendo-se o valor principal para restituição imediata com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
II.2.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que o negócio jurídico objeto dos autos é fraudulento, decorrente de erro substancial.
E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
A propaganda enganosa, quando comprovada, caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente quando gera expectativa legítima posteriormente frustrada.
No caso, a promessa de contemplação imediata para aquisição da casa própria, seguida de descumprimento e dificuldades para cancelamento, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A autora demonstrou ter renda modesta (contracheques IDs 54402478 e 54402479), o que torna ainda mais grave a frustração da expectativa de aquisição do imóvel próprio.
A documentação juntada revela múltiplas tentativas de contato e cobrança (ID 115138583), evidenciando o desgaste experimentado.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato objeto dos autos, bem como condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.748,45 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), deduzidas a taxa de administração proporcional ao período de vigência do contrato e o valor do seguro de R$ 127,37, com correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 05:01
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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08/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 05:24
Decorrido prazo de RAYSSA TALINO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de RAYSSA TALINO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0874809-96.2021.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a citação da ré em novo endereço (ID 92649034).
Diante disso, expeça-se mandado de citação da executada, por via postal, no endereço informado na petição de ID 92649034 (Alameda Rio Negro, nº 1084, Conj. 125/128, andar 12, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06454-000).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 02:46
Decorrido prazo de RAYSSA TALINO FERREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:15
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:15
Decorrido prazo de RAYSSA TALINO FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:09
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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