TJPA - 0000081-24.2005.8.14.0093
1ª instância - Vara Unica de Santarem Novo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:12
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 14:27
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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10/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 08/07/2021 23:59.
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09/06/2021 01:03
Decorrido prazo de SEI OHAZE em 07/06/2021 23:59.
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12/05/2021 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 12:34
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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25/03/2021 01:07
Decorrido prazo de SEI OHAZE em 24/03/2021 23:59.
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18/02/2021 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2021 00:00
Intimação
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Processo: 0000081-24.2005.8.14.0093 SENTENÇA Vistos os autos. O MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO/PA propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de SEI OHAZE, ex-Prefeito no período de 2001 a 2004, devidamente qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que as contas referentes ao Convênio nº 1.325/2001, firmado junto à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), estariam irregulares, caracterizando as condutas previstas nos art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (LIA), razão pela qual requereu a aplicação das sanções previstas no art. 12, III da mesma lei. NOTIFICADO (fls. 30/31v), o demandado apresentou CONTESTAÇÃO (fls. 32/37), oportunidade em impugnou os fatos e argumentos apresentados pela parte promovente. RECEBIDA A INICIAL (fls. 40/41) e CITADO (fl. 44), réu apresentou nova CONTESTAÇÃO (fls. 45/48), ocasião em que reiterou as razões antes apresentadas. Através de petição e documentos acostados aos autos (fls. 49/50), a parte autora demonstrou o repasse das verbas em análise à Prefeitura Municipal, o que foi corroborado pelo réu à fl. 55-56. Em prosseguimento, a parte autora apresentou RÉPLICA (fls. 59/60). Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 63v). Ofício do Tribunal de Contas da União - TCU (fl. 68). Ofício da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), dando conta da não aprovação das contas do convênio em tela (fls. 79/80). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de mais provas, conforme certidão de fl. 85.
Não obstante, tentou-se a realização de audiência de instrução, sem êxito (fls. 98 e 106). Adiante, este juízo determinou a reunião dos processos em epígrafe para julgamento simultâneo (fls. 86). Em prosseguimento, o demandado trouxe aos autos relatório de auditoria da FUNASA aos autos, atestando a sua regularidade (fls. 113/121 e 122/130). No mesmo sentido, a demandante noticiou a aprovação das contas do Convênio nº 2.102/2001, conforme Ofício nº 1.677/2001-SUEST/PA, encaminhado pela Superintendência Estadual da FUNASA (fls. 131/138 do primeiro processo). Por fim, estabeleceu-se a competência deste Juízo de 1ª (primeira) instância para processar e julgar o feito (fls. 141/173), vindo-me os autos conclusos por força de sua inclusão na Meta nº 18 do CNJ (fl. 175). Em decisão de fls. 170/177, o feito foi convertido em diligência em razão da inexistência nos autos de notícias acerca da aprovação das prestações de contas e os autos cindidos. O requerido às fls. 180/181 requereu a suspensão do processo para fins de se aguardar o julgamento das contas no TCU, que foi deferido em decisão de fl. 187, pelo prazo de seis meses.
A fl. 188 foi certificado o fim do prazo suspensivo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE / DA REVELIA: Inicialmente, entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova oral em audiência, estando o processo pronto para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esses dos autos devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Lado outro, tem-se ainda devidamente delineada a hipótese prevista no art. 330, II, do CPC (revelia).
Acerca da ausência de resposta do réu, soa oportuno registrar que havendo resposta preliminar e/ou contestação, está afastada a revelia, cujo eventual decreto no caso de inércia do requerido deve ter seus efeitos analisados à luz do art. 320, II, do CPC, quando for o caso. Dessa forma, para se entender revel o réu, é necessária a ausência de resposta preliminar e contestação e, ainda assim, não será possível presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor diante da indisponibilidade do bem em questão (Cássio Scarpinella Bueno, in “Juízo de admissibilidade da petição inicial, sentença e julgamento parcial na ação de improbidade Administrativa”). No caso dos autos, em síntese, embora a falta de resposta do réu – defesa prévia e/ou contestação possa conduzir à revelia (formal), não será possível presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, haja vista a indisponibilidade do bem sob foco. DO MÉRITO: Adentrando ao MÉRITO DA QUERELA, faz-se imperioso, antes de tudo, tecer comentários acerca da probidade administrativa. Embora usados como sinônimos por alguns, a moralidade não se confunde com a probidade.
A moralidade é conceito mais amplo e se configura como um dos pilares da administração pública, envolvendo conceitos como honestidade, boa-fé e incorreção. Noutro passo, a probidade é espécie de moralidade, pois pressupõe uma conduta típica do agente, é voltada para este, podendo-se afirmar que é uma conduta modelar do agente público. Assim, a improbidade é conceito auferido por negação, isto é, o que não se enquadrar nas condutas previstas na lei de improbidade administrativa, será probo. A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades, ficou a cargo de Lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus arts. 9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa. No que interessa ao caso dos autos, conforme referido na inicial, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece o seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLOU PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Compulsando os autos, extraio que o réu, na condição de Prefeito do Município de Santarém Novo no período de 2001 a 2004, prestou irregularmente contas referentes ao Convênio nº 1.325/2001, firmado junto à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), caracterizando as condutas previstas no caput art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (LIA). Destaca-se que cumpria ao réu, na qualidade de Prefeito Municipal à época, fiscalizar, de forma regular e eficaz, a fiel execução do convênio, para que o seu objeto fosse devidamente cumprido nos exatos termos do pactuado. Entretanto, conforme o acórdão do Processo nº TC 013.520/2014-8 do Tribunal de Contas da União(anexo), embora prestadas as contas pelo gestor, foi instaurada tomada de contas especial pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Pará – Suest/PA, em razão da inexecução do objeto do Convênio 1.325/2001, cujo objeto era a construção de Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e o cumprimento do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESMS), na zona rural do Município de Santarém Novo. A unidade técnica, após vistorias in loco, constatou que houve a inexecução parcial do objeto pactuado, constando em seus relatórios várias deficiências na execução do objeto pactuado, inclusive a Funasa concluiu que o pacto não alcançou os seus objetivos pelo fato de que a água fornecida estar sem tratamento, sendo esse o principal motivo para instauração da TCE em sua fase interna. Destarte, em 11/4/2017, o TCU julgou irregulares as contas do requerido, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992: Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; Art. 16.
As contas serão julgadas: III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; Vislumbra-se então a existência improbidade administrativa em tal ato, pois evidente a lesão ao erário municipal, configurada pela omissão culposa do réu (negligência), diante não observância dos requisitos necessários à prestação de contas e das irregularidades na execução, apenas parcial, da obra pública, objeto do Convênio pactuado com a FUNASA, o que resultou na inclusão do Município de Santarém Novo no cadastro de inadimplentes do SIAFI (Sistema de Acompanhamento Financeiro), impedindo-lhe de firmar outros convênios com os governos federal e estadual(fls. 68-69). Importante frisar, por oportuno, que a caracterização do ato de improbidade nas hipóteses de dano ao erário independe de dolo, configurando-se mesmo quando há apenas conduta culposa grave.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10(AIA 30/AM, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). Por tal razão, no caso concreto dos autos, reconheço de que a conduta negligente do réu implicou em lesão ao erário municipal, a ensejar a aplicação do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Cabe ressaltar ainda que o réu não produziu nenhuma prova no sentido de afastar as imputações que lhe foram feitas, limitando-se a afirmar que não agiu com culpa, dolo ou má-fé e que não causou lesão ao erário, sob a alegação que os recursos foram repassados corretamente. Diante do exposto, conclui-se que o réu agiu de forma culposa, pois foi negligente na gestão e conservação de verba pública, o que justifica a sua condenação pelo art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
Por outro lado, cabe mencionar que os atos que ofendem os princípios da administração pública (art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa) apenas são punidos quando praticados em sua forma dolosa. E, quanto a isso, ausentes nos autos, elementos probatórios que permitam concluir, com juízo de certeza, que o réu deixou acompanhar a aplicação dos recursos públicos e de prestar contas da maneira correta, visando fim ímprobo ou o desvio dos valores.
Tampouco foi apontado qualquer indício no sentido de que o apelante possa ter obtido proveito pessoal em virtude das irregularidades na efetivação do Convênio nº 1.325/2001. Ademais, o réu não deixou de prestar contas em afronta direta aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, VI da Lei nº 8.429/92, embora tenham sido constatadas irregularidades posteriormente. Nesse contexto, não se pode afirmar a existência do elemento subjetivo indispensável à caracterização do ato de improbidade fundado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Quando ao reenquadramento da conduta do réu, vislumbro que nas ações da espécie, aplica-se o princípio geral iura novit curia, e não ficando o julgador adstrito à qualificação jurídica dada ao fato na petição inicial.
Neste sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IURA NOVIT CURIA.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DEVERES DE IMPARCIALIDADE E LEALDADE. 1.
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o princípio geral iura novit curia, e não fica o juiz adstrito à qualificação jurídica dada ao fato na petição inicial. 2.
Tendo em vista, porém, a imperatividade do art. 37, § 4º, da CF e do art. 12 da Lei nº 8.429/92, não importa que o autor da ação de improbidade faça pedido genérico, limitado à aplicação das sanções cabíveis, ou pedido incompatível com a correta capitulação jurídica do fato: o juiz encontra-se autorizado a aplicar as cominações pertinentes em razão das circunstâncias fáticas expostas na causa de pedir, em exceção ao princípio da congruência (v.
José Antonio Lisbôa Neiva.
Improbidade Administrativa.
Niterói: Impetus, 2009. p. 116). 3.
A celebração do contrato de prestação de serviços, pelo escritório de advocacia do Réu-Apelado - enquanto ele exercia a função pública de representante pessoal do Presidente da República para Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro -, com empresa petroquímica interessada em suas atividades públicas, macula sua imparcialidade e viola o dever de lealdade às instituições, caracterizando, destarte, a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92. 4.
Como ensina a doutrina: No campo do Direito Administrativo, é dever básico dos funcionários públicos obedecer à lealdade.
Equivale à fidelidade.
Define-se a fidelidade como a vontade de agir constantemente no interesse da administração e de lhe evitar, tanto quanto dependa do sujeito, todo dano, perigo ou diminuição do prestígio. É a obrigação de operar no interesse exclusivo da administração (Fábio Medina Osório.
Improbidade administrativa.
RDE 2/139). 5.
Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 286740 RJ 2002.02.01.019002-1, Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2009, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/07/2009 - Página::198) Por conseguinte, o arcabouço probatório, no qual se insere a prova documental produzida em face do réu, converge na efetiva configuração dos fatos, apurados em procedimento investigativo, são reveladores dos atos de improbidade previsto caput do Art. 10 da Lei nº 8.429/92. Das penas aplicáveis à espécie: As penas para os atos de improbidade administrativa estão previstas no art. 12 da respectiva lei, sendo que a jurisprudência se pacificou no sentido de que, existindo ato que simultaneamente importe em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios, deverá o julgador aplicar a pena do mais grave, estando impedido de cumular as penas dos incisos do art. 12. Ainda no que tange à aplicação do art. 12 da Lei 8.429/92, quer para a seleção das penas a serem impostas, quer para as sanções de intensidade variável (multa civil e suspensão dos direitos políticos), tem-se que o magistrado deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, sobretudo, a gravidade dos atos praticados. Deste modo, em que pese ser grave toda e qualquer forma de improbidade ou de conduta que viole a lei e os princípios, não podendo conduzir a punição do envolvido ao teto.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base em toda fundamentação supra, bem como no art. 487, I do CPC, e art. 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, JULGO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROCEDENTE para condenar o RÉU SEI OHAZE em razão de sua negligência na gestão e conservação de verba pública do Município de Santarém Novo causando dano ao erário, pelo que decreto a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de o ressarcimento integral do dano no valor R$ 36.739,64(trinta e seis mil e setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), cujo montante atualizado será apurado em liquidação de sentença, e o pagamento de multa civil no importe de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído. Condeno o requerido as despesas processuais. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Santarém Novo, dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos da Requerida, para as providências cabíveis, bem como à União, Estado e Executivo Municipal, dando-lhes ciência de que o mesmo ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, inscrevendo-se a sentença no Cadastro Nacional de Improbidade, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento desta ordem. Atente-se o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Advirto, ainda, às Autoridades e demais servidores responsáveis pelo cumprimento desta ordem, a recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no cumprimento desta decisão judicial será encarado como possíveis atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, e ainda, por ser também conduta atentatória à dignidade da justiça passível das sanções previstas no art. 177, §§1º e 2º do CPC/2015. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o promovido em honorários advocatícios por não serem devidos ao Ministério Público, vide EResp 895.530-PR. Havendo recurso voluntário, certifiquem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação, sendo que, desde já recebo o recurso em seu DUPLO EFEITO (art. 1.012, do NCPC), salvo na parte relativa a tutela provisória, o qual recebo somente no efeito DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, V do NCPC. Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em razão do duplo grau de jurisdição estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965 Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. De Óbidos para Santarém Novo/PA, 11 de outubro de 2019. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos, integrante do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ, criado pela portaria nº 1470/2019-GP, DJE 6625 de 26/03/2019. -
10/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2020 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 21/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 10/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO em 07/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
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31/10/2019 15:21
Julgado procedente o pedido
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28/06/2019 10:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2019 09:28
Juntada de Certidão
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24/04/2019 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2019 09:34
Processo migrado do Sistema Libra
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23/04/2019 15:07
REMESSA INTERNA
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22/04/2019 10:56
REMESSA INTERNA
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16/04/2019 16:47
REMESSA INTERNA
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16/04/2019 10:29
REMESSA INTERNA
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15/04/2019 11:30
Remessa
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09/04/2019 11:48
CONCLUSOS META 18
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08/04/2019 13:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/04/2019 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/04/2019 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/03/2019 10:20
CONCLUSOS
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04/12/2018 09:29
CONCLUSOS
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16/03/2018 10:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000812420058140093: - Classe Antiga: 11232, Classe Nova: 64. Município atualizado: 7474 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10011 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
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07/11/2017 13:44
CONCLUSOS
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15/05/2017 11:52
CONCLUSOS
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26/09/2016 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/09/2016 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/09/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2016 13:00
SAÍDA DE SUSPENSÃO - encerrou prazo de suspensão
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06/11/2015 10:33
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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26/02/2015 17:59
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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26/02/2015 17:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (4062354), que representa a parte MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO (487788) no processo 00000812420058140093.
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26/02/2015 17:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM NOVO (6240058) do processo 00000812420058140093.
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26/02/2015 17:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JANDIRA PEREIRA (6237695) do processo 00000812420058140093.
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10/02/2015 15:15
VISTAS AO PROMOTOR
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21/10/2014 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Segue com despacho em anexo.
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20/10/2014 12:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2014 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2014 12:38
CONCLUSOS META 18
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13/06/2014 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2014 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/06/2014 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2014 12:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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13/06/2014 12:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/06/2014 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2014 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2014 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2014 17:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2014 17:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2014 13:15
Remessa
-
09/05/2014 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2014 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2014 08:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2013 11:57
A SECRETARIA
-
06/12/2013 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 11:42
Remessa
-
06/12/2013 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2013 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2013 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2013 11:37
Remessa
-
06/12/2013 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2013 14:02
VISTAS AO ADVOGADO
-
02/12/2013 13:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANDIRA PEREIRA (4063088), que representa a parte SEI OHAZE (1341363) no processo 00000812420058140093.
-
02/12/2013 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2013 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2013 15:00
Remessa
-
08/11/2013 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2013 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - Autos devolvidos (01 volume) com decisão interlocutória e 01 ofício
-
22/10/2013 13:15
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
22/10/2013 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2013 13:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/10/2013 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2013 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2013 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/10/2013 11:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/10/2013 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2013 09:34
CONCLUSOS META 18
-
08/10/2013 13:13
CONCLUSOS META 18
-
07/10/2013 12:27
Mero expediente - Mero expediente
-
07/10/2013 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2013 12:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/10/2013 12:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2013 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2013 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2013 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2013 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2013 12:43
Remessa
-
25/09/2013 16:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 16:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 15:06
Remessa
-
25/09/2013 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2013 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2013 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2013 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2013 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2013 13:43
Remessa - D. INCOMPETÊNCIA
-
12/06/2013 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2013 13:41
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
12/06/2013 11:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:42
Incompetência - Incompetência
-
23/01/2013 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2013 11:29
Remessa
-
23/01/2013 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2012 10:09
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
01/03/2012 05:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/02/2012 10:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: JOAO BOSCO SANTANA FERNANDES - Secretaria de Santarem Novo.
-
17/12/2011 06:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2011 06:46
Despacho
-
16/11/2011 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/11/2011 08:12
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: JOAO BOSCO SANTANA FERNANDES - Secretaria de Santarem Novo.
-
16/11/2011 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2011 08:05
Despacho
-
05/09/2011 07:48
GABINETE DO JUIZ
-
02/09/2011 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/09/2011 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/09/2011 07:12
VINCULAÇÃO -
-
10/08/2011 08:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 660136 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTAREM NOVO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-21
-
05/07/2011 13:07
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/05/2011 16:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/05/2011 16:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/05/2011 13:22
VINCULAÇÃO
-
19/05/2011 07:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 127572762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTAREM NOVO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-89
-
18/05/2011 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/05/2011 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/05/2011 10:05
VINCULAÇÃO -
-
18/05/2011 09:49
CADASTRO DE PROTOCOLO - 76041360 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTAREM NOVO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-86
-
28/04/2011 07:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2011 06:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/02/2011 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2011 13:15
AUDIENCIA REMARCADA
-
24/02/2011 13:14
AUDIENCIA REMARCADA
-
17/02/2011 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/02/2011 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/02/2011 10:25
VINCULAÇÃO
-
14/02/2011 13:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 127572762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTAREM NOVO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-73
-
21/01/2011 06:15
AUDIENCIA REMARCADA
-
20/01/2011 06:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2011 06:16
AUDIENCIA REMARCADA
-
18/01/2011 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/01/2011 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/01/2011 06:50
VINCULAÇÃO -
-
18/01/2011 06:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 127572762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTAREM NOVO Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-19
-
17/12/2010 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2010 06:54
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: JOAO BOSCO SANTANA FERNANDES - Secretaria de Santarem Novo.
-
17/12/2010 06:54
AUDIENCIA MARCADA
-
15/12/2010 08:56
GABINETE DO JUIZ
-
16/09/2010 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/08/2010 08:55
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: JOAO BOSCO SANTANA FERNANDES - Secretaria de Santarem Novo.
-
24/08/2010 08:54
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 127572762- Alteração da Parte :PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM NOVO Participação: Autor Caracteristica : REPRESENTADO PELO RESPONSAVEL Segredo: N
-
11/08/2010 06:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/08/2010 09:51
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: JOAO BOSCO SANTANA FERNANDES - Secretaria de Santarem Novo.
-
10/08/2010 09:49
Despacho
-
10/08/2010 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2010 07:36
GABINETE DO JUIZ
-
17/12/2009 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2009 06:07
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: JOAO BOSCO SANTANA FERNANDES - Secretaria de Santarem Novo.
-
16/12/2009 23:07
Despacho
-
16/12/2009 23:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2009 19:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/12/2009 18:44
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: DANIELLY MODESTO DE LIMA - Vara Unica de Santarem Novo.
-
23/06/2009 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/03/2009 12:09
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: JOAO BOSCO SANTANA FERNANDES - Secretaria de Santarem Novo.
-
11/03/2009 12:09
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 127572762- Alteração da Parte de número :PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM NOVO inclusão do AdvogadoFABIANA ARAUJO MACIEL
-
16/04/2007 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2007 14:12
OFICIO
-
13/10/2006 09:44
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
28/06/2006 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2006 09:58
AO MINISTERIO PUBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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