TJPA - 0804375-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 03:08
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:50
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2022 09:41
Juntada de Certidão de custas
-
08/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:30
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804375-48.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CM HOSPITALAR S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando as informações apresentadas pela autoridade coatora, vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 25 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:13
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:55
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:55
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 04:38
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804375-48.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CM HOSPITALAR S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0804375-48.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: CM HOSPITALAR S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - (EXPEDIÇÃO DE ( 2 ) MANDADOS - não compreendido nas custas inciais ), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 14 de fevereiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
14/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804375-48.2022.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRANTE: CM HOSPITALAR S.A IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO CM HOSPITALAR S.A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra ato praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, no exercício de sua empresa, vende mercadorias para consumidores finais não contribuintes de ICMS situadas no Estado do Pará.
Desta feita, efetua o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, uma vez que sua instituição depende de previsão em Lei Complementar, lei esta que não existia até janeiro do presente ano.
Nessa esteira, impetra o presente mandado de segurança com o fim de realizarem depósitos judiciais relacionados ao DIFAL, com fundamento na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente suspensão de exigibilidade a teor do artigo 151, II do CTN.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida em petição superveniente. É o sucinto relatório. É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao debito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade.
Nesse sentido o STJ firmou entendimento: TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ICMS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. [...] 2.
Ademais, o recurso especial apresentado pela empresa contribuinte apresenta-se devidamente fundamentado, impugnando adequadamente o acórdão recorrido e demonstrando, também de forma adequada, porque teria ocorrido a afronta ao art. 151, II, do CTN. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. [...] (AgRg no REsp 1532445/RS, Segunda Turma, STJ, DJe 23.09.15) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DISCUSSÃO SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS – DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO TRIBUTO DISCUTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO IV, CTN – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O RITO DO MANDAMUS AFASTADA – PRECEDENTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o art. 151, inciso IV, do CTN, prevê a possibilidade de depósito em juízo do valor do tributo como forma de elidir a exigibilidade do crédito tributário, há de se conceder liminar para que a pessoa jurídica impetrante possa adotar tal providência, ante a presença da verossimilhança do direito material invocado e do perigo de dano potencial.
O STJ admite o deferimento de tal medida no bojo de mandado de segurança, ficando afastada, assim, a incompatibilidade do depósito judicial com o rito do mandamus." (TJMS Agravo de Instrumento n. 1406864-98.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/08/2019, p: 30/08/2019) Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o credito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantem-se o debito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO LIMINAR, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, art. 151, II, do CTN e Súmula 112, STJ para conceder a segurança pretendida a fim de autorizar os depósitos judiciais integrais, referentes aos DIFAL´s.
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO referente aos discriminados nas Notas Fiscais de nº 116028, 116603, 116604 e 116605, assim como também fica garantido o mesmo, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN.
Notifique-se a autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Após a manifestação do Ministério Público calculem-se as custas finais e intime-se a impetrante para efetuar pagamento em 30 (trinta) dias sob pena de extinção.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/02/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:43
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:49
Declarada incompetência
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28/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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