TJPA - 0805440-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:51
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CARMEN PRADO MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO MESTRINHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CARMEN PRADO MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO MESTRINHO em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 03:21
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMÍNIO GILBERTO MESTRINHO move em desfavor de VIVALDA CHAVES TEIXEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Em ID. 49107829, consta despacho intimando a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de citação dos autos, a qual dá conta a executada haver falecido há mais de 5 (cinco) anos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Consta certificado em ID. 79619556, que a demandante devidamente intimada do despacho supra, nada manifestou, quedando-se inerte nos autos por mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95).
Impende destacar que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
Ante o exposto, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono processual.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3749/2022-GP) -
03/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 00:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2022 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO MESTRINHO em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do senhor oficial de justiça (Id 28705543), sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 19:37
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 12:34
Outras Decisões
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22/01/2020 17:24
Conclusos para decisão
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22/01/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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