TJPA - 0007137-48.2019.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2023 08:11
Baixa Definitiva
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29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ CLEUSIO SPOSITO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ourilândia do Norte/PA, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada (processo n.º 0007137-48.2019.8.14.0116 - PJE) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
Consta na inicial, que o substituído, Luiz Cleusio Sposito, após ser submetido à procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril, passou a apresentar sequelas, necessitando fazer nova cirurgia de revisão cirúrgica no quadril e, diante da forte e intensa dor que sente, necessita também, fazer uso dos medicamentos CODEIN 30mg, INST 50mg e TRAMADON RETARD 100mg.
Ocorre que, apesar das diligências empreendidas, o Munícipio de Ourilândia do Norte nada fez para providenciar a revisão cirúrgica e, tampouco os medicamentos receitados.
Ressalta que a o substituído e seus familiares não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos de uma internação em hospital da rede privada de saúde e nem para custear dos fármacos, motivo pelo qual, alternativa não restou senão buscar junto ao Poder Judiciário compelir o Estado do Pará e o Município de Ourilândia do Norte em providenciar o procedimento cirúrgico e os medicamentos.
Em seguida, o magistrado de 1º grau concedeu o pedido tutela provisória de urgência, determinando, que o Estado do Pará e o Município de Ourilândia do Norte, no prazo de 30 dias, providenciassem a revisão cirúrgica de quadril e os medicamentos indicados pelo profissional de saúde em favor do interessado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento.
O Município de Ourilândia do Norte peticionou nos autos informando quanto ao cumprimento da decisão liminar.
O Estado do Pará, por sua vez, apresentou contestação, alegando em síntese, que a obrigação pelo cumprimento da obrigação é exclusiva do Município de Ourilândia do Norte, uma vez que este exerce Gestão Plana em Saúde recebe repasse da União.
Aduz, ainda, necessidade de redução do valor da multa diária, vez que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final requer seja julgada improcedente a demanda.
Em seguida, após apresentação de réplica e, manifestação do Ministério Público de 1º grau, o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (Id. 9281478 - Pág. 1/4): (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela concedida no ID 27016271, condenando o Município de Ourilândia do Norte e do Estado do Pará a providenciar o tratamento pleiteado na inicial, conforme recomendação médica, e, por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 8.328/2019.
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalto que esta sentença está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, sobre a qual não incide a exceção do art. 496, § 3º e 4º, do CPC.
Portanto, após decorrido o prazo para recurso, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará com as homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 496, I, do CPC.
Serve a presente Sentença, em via digitalizada, como Mandado, Ofício e Comunicação, nos termos do Provimento 003/2009 da Douta Corregedoria do TJPA.
Ourilândia do Norte-PA, 27 de julho de 2021. -Grifo nosso As partes deixaram que apresentar recurso dentro do prazo processual. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/15 e, passo a analisá-la monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança a Remessa Necessária.
Por oportuno, transcrevo o art. 932, VIII do CPC/2015 e o art. 133, XI, d, do Regimento Interno, que assim dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos).
Súmulas/STJ Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifo nosso).
Cinge-se em verificar se há direito subjetivo a ser tutelado; se há violação aos princípios constitucionais (reserva do possível, separação dos poderes e acesso igualitário à saúde) e a necessidade de direcionamento ao Ente Federado responsável pela obrigação pleiteada pelo apelado, nos termos do Tema 793 d STF.
DO DIREITO SUBJETIVO À SER TUTELADO E, DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Analisando os autos eletrônicos, constata-se que o laudo e receituário médicos (Id. 13198702 - Pág. 20 e Id. 13198702 - Pág. 16) são taxativos ao atestarem que o interessado, necessita com urgência, ser submetido a revisão cirúrgica de quadril, diante das sequelas sofridas na primeira cirurgia e, fazer uso dos medicamentos CODEIN 30mg, INST 50mg e TRAMADON RETARD 100mg, em razão dores fortes e intensas que sente, garantindo-lhe assim, mais dignidade e qualidade de vida.
Assim, comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, compete ao apelante garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, já mencionado neste voto.
Interpretando a norma constitucional, Alexandre de Morais traçou o seguinte entendimento: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo: Atlas, 2002.
P.1905.).
Logo, o Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, conforme se observa no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 393.175, julgado sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] Precedentes. (STF, RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524). (grifos nossos).
As normas contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 possuem natureza programática ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, pois traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado e do Município de Ourilândia do Norte em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Desta forma, cabe ao Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover em favor das pessoas e da comunidade medidas preventivas e de recuperação, que fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que dispõe o art. 196, CF/88.
Neste sentido, colaciona-se julgado do STF: EMENTA: PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (grifos nossos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (TJPA, 2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). (grifos nossos).
A imposição ao Estado do Pará e ao Município de Ourilândia do Norte, no sentido de providenciarem a realização da revisão cirúrgica de quadril e fornecer nos medicamentos prescritos pelo profissional de saúde em favor do interessado, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos.
Contudo, se faz necessário, conforme fixado em sede de repercussão geral do RE 855.178 (Tema 793 do STF), ao Judiciário direcionar a qual dos entes, cabe a competência em dar cumprimento à obrigação de fazer, senão vejamos: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. – grifo nosso Nota-se, portanto, que o referido julgamento de maio de 2019 reafirmou a existência da solidariedade entre os entes públicos em matéria de saúde, porém estabeleceu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por oportuno, importante destacar trecho do voto do Ministro Edson Fachin, que assim consignou: i) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; ii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intersetores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iii) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; iv) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.
Como já exposto, o interessado necessita realizar procedimento cirúrgico de revisão de cirurgia no quadril, em razão das sequelas adquiridas da primeira cirurgia de artroplastia total do quadril e dos medicamentos, conforme Laudo Médico em anexo (Id. (Id. 13198702 - Pág. 20 e Id. 13198702 - Pág. 16)).
Neste cenário, segundo o Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde – CIRAD’S, do sitio deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Município de Ourilândia do Norte está habilitado como Ente Municipal de Gestão Plena em Saúde, recebendo, assim, recursos financeiros da União, aos quais são incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Deste modo, em atenção ao precedente do STF (RE 855.178 - Tema 793), sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado do Pará, a obrigação do fornecimento dos medicamentos e pelo transporte do interessado e seu acompanhante à unidade médica que irá realizar o procedimento cirúrgico, compete ao Município de Ourilândia do Norte/PA, haja vista que ficou constatado que referido exame é assegurado pelo SUS.
Por outro lado, fica do Estado do Pará, incumbido de providência a realização do procedimento cirúrgico, devendo informar o Ente Municipal para este providencie o transporte.
Registra-se, à título de conhecimento, que eventual ressarcimento deve ser solucionado administrativamente ou por meio de ação própria, que, frise-se, não é o caso dos autos.
Desta forma, incontroverso o diagnóstico, verifica-se que deve compor o dispositivo da sentença reexaminada, o direcionamento da obrigação ao Município de Ourilândia do Norte quanto ao fornecimento dos medicamentos e transporte e, ao Estado do Pará, de disponibilizar e providenciar vaga no hospital da rede pública ou privada, para realização do procedimento cirúrgico, em que pese ambos os Entes sejam solidariamente responsáveis em dar cumprimento à determinação judicial.
DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA O magistrado a quo tornou em definitiva a antecipação de tutela que havia determinado que o Estado do Pará e o Município de Ourilândia do Norte, providenciasse, no prazo de 30 dias, a realização do procedimento cirúrgico e o fornecimento dos medicamentos necessário a manutenção da saúde do interessado (paciente), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
A multa diária configura um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento este que está em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional.
Entretanto, ainda que para a proteção de direitos constitucionais, deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre o assunto Nelson Nery Junior ensina: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória. (Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado. 10.
Ed.
Ver, ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 673). (grifos nossos).
Embora o valor da astreinte (R$ 5.000,00) esteja em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se faz necessária a delimitação.
Neste sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A matéria já se encontra pacificada no âmbito dos tribunais superiores, pelo que desnecessários maiores alongamentos.
II - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, conjunta ou isoladamente.
III - Ademais, o perigo na demora milita em favor das interessadas, uma vez que a necessidade de ser realizado o tratamento não pode aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação.
IV - Com relação as astreintes, seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária.
V - Considerando que o juízo de piso não fixou limite para a incidência da multa, imponho, de oficio, o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no valor arbitrado.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJPA, 2017.04795775-17, 182.749, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-06, Publicado em Não Informado(a)). (grifo nosso).
Desta forma, em observância aos limites de razoabilidade e proporcionalidade que a natureza do bem jurídico tutelado exige, bem como, aos parâmetros fixados pela 1ª Turma de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser mantido o valor da multa diária (R$ 5.000,00), porém, delimitado seu limite até valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A matéria já se encontra pacificada no âmbito dos tribunais superiores, pelo que desnecessários maiores alongamentos.
II - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, conjunta ou isoladamente.
III - Ademais, o perigo na demora milita em favor das interessadas, uma vez que a necessidade de ser realizado o tratamento não pode aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação.
IV - Com relação as astreintes, seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária.
V - Considerando que o juízo de piso não fixou limite para a incidência da multa, imponho, de oficio, o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no valor arbitrado.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJPA, 2017.04795775-17, 182.749, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-06, Publicado em Não Informado(a)). (grifo nosso).
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, no interesse do menor T.
S.
F., contra o Estado do Pará - Processo nº 0008451-38.2014.8.14.0008, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Pará providencie o atendimento especializado - exame de dacriocistografia, junto à Central de Regulação de Exames do Estado - Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento, na forma prescrita pelo médico responsável pela criança T.
S.
F., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) Nesse diapasão e obedecendo também ao princípio da Proporcionalidade, é mister que seja estipulado teto para o pagamento da astreinte arbitrada, o que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pelo exposto, consoante o disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde Pública, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias e limitar a multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...). (TJPA, 2016.02386822-37, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21). (grifo nosso).
Deste modo, mantenho o valor da multa diária que fora arbitrada pelo magistrado de origem, porém delimito seu patamar até o valor de R$ 50.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para direcionar a obrigação ao Estado do Pará em providenciar vaga em unidade de saúde que realize o procedimento cirúrgico pleiteado e, ao Município de Ourilândia do Norte, disponibilizar o transporte ao interessado e seu acompanhante por meio do TFD, bem como forneça os medicamentos prescritos pelo profissional de saúde, contudo, mantida a solidariedade dos Entes, corresponsáveis em dar cumprimento à determinação judicial e; para delimitar a multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
06/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:32
Sentença confirmada em parte
 - 
                                            
04/06/2023 21:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/03/2023 14:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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