TJPA - 0817947-20.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2022 03:50
Decorrido prazo de ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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16/02/2022 01:01
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Decisão: Trata-se de pedido de revogação da prisão ou colocação em prisão domiciliar em favor de ARNEY AUGUSTO CARVALHO BARROS.
Informa que o acusado é primário, que tem residência fixa e demais requisitos necessários para responder o processo em liberdade.
Caso não seja esse o entendimento, que lhe seja concedida prisão domiciliar para tratamento de doença.
Diz o Ministério Público que o art. 312 do CPP estabelece que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.(alterado pela Lei Nº 13.964/2019).
A presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade delituosas) consubstanciados já em sentença de pronúncia, o que justifica a manutenção da custódia.
Assim, a Representante do Ministério Público, manifesta-se DESFAVORÁVEL aos pedidos de Revogação da Prisão Preventiva do Requerente e de substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. face aos fundamentos acima elencados.
Decido.
Como visto, trata-se de reavaliação da necessidade de prisão proposto pela defesa do réu.
Observo que todas as matérias já foram objeto de análise, diversas vezes neste juízo, sendo em todas indeferidos os pleitos.
Diz o Relatpr de vários HC, Des.
Mairton Carneiro: QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO, EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO, PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE AS QUAIS, PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE PANDEMIA COVID19 – NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO, PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EM ACOLHIMENTO À PRELIMINAR MINISTERIAL – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS – CONHECIMENTO DAS DEMAIS TESES – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – PRAZOS ELÁSTICOS – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO-JUIZ – RAZOABILIDADE – EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE PANDEMIA VIRAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO PACIENTE NO GRUPO MAIOR DE RISCO – DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente denunciado pelo delito de homicídio qualificado. 2.
Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo, extemporaneidade da prisão, predicados pessoais favoráveis e aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, prisão domicilia em razão do acometimento de COVID19. 3.
Não conhecimento da ordem no tocante às alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva, extemporaneidade da prisão, predicados pessoais favoráveis e aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de mera reiteração de argumentos já apreciados em via anterior, qual seja, a nº 0805553-67.2019.8.14.0000, em acolhimento à preliminar ministerial.
Conhecimento das demais teses. 4.
Inocorrência de excesso de prazo para formação da culpa do paciente, uma vez que a contagem dos prazos processuais do CPP não se dá de modo aritmético.
Deve-se analisar tais prazos à luz da razoabilidade oriunda das peculiaridades do caso concreto, de modo a se conferir maior elasticidade aos lapsos temporais.
No caso em si, pelo que consta dos presentes autos, sobretudo das informações prestadas pelo Juízo, o paciente teve sua prisão preventiva decretada no último dia 10.11.2018, bem como já fora pronunciado, estando o feito em análise de admissibilidade de recurso especial interposto, conforme aduzido pelo juízo: “No dia 10 de janeiro de 2020 os autos foram encaminhados da Secretaria única de Direito Penal para a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, sendo recebido em 13.01.2020 para encaminhamento à Vice Presidência para análise do recurso interposto”.
Disto, não se vislumbra qualquer inércia do Estado-Juiz na vertente, muito menos se afere qualquer excesso de prazo na formação da culpa do paciente, posto que o curso processual segue dentro de um prazo razoável, levando-se em conta o elevado acervo processual que permeia o judiciário, a complexidade do feito e a excepcional situação de pandemia viral que estamos vivenciando. 5.
Não enquadramento do paciente no grupo maior de risco da Recomendação 062/2020 para concessão de prisão domiciliar.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Em todos os recurso apresentados até o momento, analisados por esta vara, pelo Tribunal de Justiça e STJ, nenhum reconheceu as alegações da defesa, mantendo integralmente a ordem.
Tenho que o crime é grave, foram vitimadas diversas pessoas em suposta represália pela morte de um policial.
De tudo que se apurou, o acusado teria participação em todos os 06 homicídios de forma qualificada, tanto que já foi inclusive pronunciado, aguardando-se o julgamento do recurso voluntário da defesa.
Assim, diante da reiteração de pedidos, não havendo nenhuma modificação na sitemática fática ou processual é que mantenho a decisão na íntegram, mantendo o acusado no cárcere.
I.
Ananindeua, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
14/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 10:59
Apensado ao processo 0809476-15.2021.8.14.0006
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03/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:28
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 22:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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