TJPA - 0803501-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES em 30/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:28
Decorrido prazo de VANDREZA THAIS OLIVEIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA MARINHO em 30/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:27
Decorrido prazo de SAMEA DA SILVA BARBOSA em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:11
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:33
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:54
Decorrido prazo de VANDREZA THAIS OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:54
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA MARINHO em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:54
Decorrido prazo de SAMEA DA SILVA BARBOSA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803501-63.2022.8.14.0301 AUTOR: SAMEA DA SILVA BARBOSA, GABRIELA DE SOUZA MARINHO, VANDREZA THAIS OLIVEIRA DA SILVA, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS GONCALVES REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte autora através de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial comprovando que atende ao requisito constante do art. 3, IV, da Lei 9099/95, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito nesta esfera da justiça, sob pena de indeferimento da exordial.
Após cumprimento, conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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