TJPA - 0802941-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 20:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2024 20:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de DORALICE GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:37
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:13
Decorrido prazo de NELSON DIAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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03/02/2024 10:24
Decorrido prazo de NELSON DIAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 06:11
Decorrido prazo de NELSON DIAS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de NELSON DIAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Junto aos autos a resposta SISBAJUD e outorgo o prazo de 15 dias para manifestação.
Belém, 01/11/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
01/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SUBTENENTEE SARGENTOS DA POLICIA MILITAR em 04/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:58
Juntada de identificação de ar
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:10
Juntada de Ofício
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06/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 19:03
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 18:49
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 06:10
Decorrido prazo de DORALICE GOMES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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06/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 06:28
Decorrido prazo de DORALICE GOMES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Doralice Gomes da Silva que afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a requerente anexou comprovante de sua aposentadoria e de despesas.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas de ingresso, pois além de sua aposentadoria, a requerente recebe pensão no valor líquido de R$11.903,19.
Além do mais, não há prova de que seu rendimento seja totalmente consumido por eventuais despesas ordinárias.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que a requerente se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a requerente para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se. -
05/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORALICE GOMES DA SILVA - CPF: *63.***.*05-00 (REQUERENTE).
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29/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:00
Intimação
Intime-se a requerente para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo, bem como parceladas (Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Intime-se. -
17/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/01/2022 18:26
Conclusos para decisão
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22/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
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22/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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