TJPA - 0801417-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:13
Transitado em Julgado em
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17/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0801417-22.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: MÁRCIA CRISTINA COSTA NASCIMENTO.
ADVOGADA: WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL - (OAB/GO N. 37.296) AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) AUTORIDADE COATORA: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por MÁRCIA CRISTINA COSTA NASCIMENTO, contra suposto ato coator praticado por ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, consistente na sua eliminação do concurso público para provimento de cargos de Policial Penal (Agente Penitenciário), na fase de avaliação psicológica, em que foi considerada INAPTA.
Aduz a impetrante que possui direito líquido e certo a prosseguir nas demais fases do certame.
Sustenta não ter tido acesso aos motivos de sua eliminação, considerando que estes lhe foram repassados através de mera leitura, durante a entrevista devolutiva, e que os resultados dos testes aplicados não refletem sua realidade psicológica e estão eivados de subjetividade e ilegalidade.
Afirma também que os critérios de avaliação de tais testes não foram previamente divulgados e sofreram modificações através de retificações.
Afirma que seu ato de eliminação padece de ilegalidade, pois carente de motivação, vez que tão somente descreveu de forma genérica sua eliminação, em desconformidade, portanto, com disposto no art. 50, caput e §1º, da Lei 9.784/99.
Sustenta ser ilegal a avaliação psicológica, por não possuir previsão legal, mas apenas editalícia, ofendendo, assim, o que preveem a Súmula Vinculante nº 44 e a Súmula 686, do STF.
Afirma que o edital do concurso público apesar de trazer um tópico específico, tratando da avaliação psicológica, não detalhou de forma objetiva os critérios a serem aferidos, sendo que tal subjetividade fere os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, transparência e dificulta o questionamento do ato invalidando o mesmo.
Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, para que seja considerada apta a prosseguir nas demais fases do certame ou em alternativamente, a reserva de vaga em seu benefício.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança pretendida.
O feito foi inicialmente distribuído em sede de Plantão Judicial, tendo a liminar sido indeferida naquela oportunidade. (ID n. 8104701) A impetrante requereu a desistência do mandamus. (ID n. 8113092) Em expediente regular, o feito veio distribuído à minha relatoria. É o relatório.
Decido.
Ab initio, no tocante ao pleito de desistência do presente mandamus, impende destacar que há posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inclusive com julgamento pela sistemática da repercussão geral, vejamos: “(...) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, publicado no DJe de 29/10/2014) (grifei) No mesmo sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
Agravo Regimental do Estado do Maranhão ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) (grifei) Nessa esteira de raciocínio, não vislumbro que haja qualquer óbice em relação a pretensão da impetrante.
Ante ao exposto, RECEBO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, HOMOLOGANDO-A e, por consequência, declaro extinta a presente ação constitucional, com fulcro no artigo 487, III, “c”, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:59
Extinto o processo por desistência
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16/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 10:55
Conclusos ao relator
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15/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que aponta como autoridades coatoras a Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), Hana Sampaio Ghassan e Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP), Jarbas Vasconcelos, distribuído à minha relatoria através do Tribunal Pleno.
Ocorre que, nos termos do art. 29, I, “a”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando o mandado de segurança é impetrado contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno, a competência para processar e julgar o mandamus será da Seção de Direito Público.
Desta feita, impende determinar a redistribuição, considerando que os autos estão tramitando perante o Tribunal Pleno.
Assim, encaminhem-se os autos à Vice-presidência para os devidos fins. À secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
14/02/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:44
Conclusos ao relator
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11/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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