TJPA - 0840395-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 01/07/2024 23:59.
-
19/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0840395-09.2020.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o pedido de ID 80605400, e a fim de garantir o contraditório, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:55
Apensado ao processo 0818669-13.2019.8.14.0301
-
25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:40
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:11
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:49
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2022. -
14/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2020 00:28
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 18/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:15
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 17/11/2020 23:59.
-
03/11/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2020 00:27
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 24/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 22:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2020 00:52
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 21/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 14:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/07/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 21:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812548-69.2021.8.14.0051
Banco do Brasil SA
Eduardo Tadeu Ferreira
Advogado: Eugenio Leonardo Vieira Grando
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 12:15
Processo nº 0805760-31.2022.8.14.0301
Sandro Junior Costa Rodrigues
Marcus Vinicius Alcantara da Conceicao
Advogado: Aldeni Cordeiro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2022 12:36
Processo nº 0803353-44.2021.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Romario Correia Rodrigues
Advogado: Paulo Ricardo de Oliveira Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2021 09:09
Processo nº 0059819-46.2015.8.14.0301
Maria Lygia Pinho Franco
Nelma de Fatima Rabelo Fernandes
Advogado: Anna Claudia Fonseca de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2015 11:41
Processo nº 0814879-80.2021.8.14.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Bosco de Lima Pereira
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27