TJPA - 0805232-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0805232-94.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: VANDERSON ROSA LEDO Endereço: Avenida José Machado, 34, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-020 RECLAMADO: Nome: EVALDO DA MATA DA CONCEICAO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 322, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66833-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes, por meio de petição de ID.148333866, apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos.
O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação.
Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais P.R.I.C.
Belém, 31 de julho de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
31/07/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:55
Homologada a Transação
-
31/07/2025 03:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de EVALDO DA MATA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de EVALDO DA MATA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0805232-94.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: VANDERSON ROSA LEDO Endereço: Avenida José Machado, 34, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-020 RECLAMADO: Nome: EVALDO DA MATA DA CONCEICAO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 322, Icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Intime-se a (s) reclamada(s) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor depositado. 3.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha". 4.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 4.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, 30 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:56
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
11/05/2025 22:55
Processo Reativado
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:57
Decorrido prazo de EVALDO DA MATA DA CONCEICAO em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:18
Juntada de decisão
-
23/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
08/06/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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05/06/2022 01:51
Decorrido prazo de EVALDO DA MATA DA CONCEICAO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:51
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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13/04/2022 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/03/2022 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:49
Audiência Una realizada para 15/03/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/03/2022 11:48
Juntada de
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15/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:42
Expedição de .
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14/02/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:15
Audiência Una designada para 15/03/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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