TJPA - 0813309-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (12333/)
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23/02/2022 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2022 11:29
Baixa Definitiva
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23/02/2022 11:27
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0813309-59.2021.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO JUÍZO CRIMINAL DE BELÉM DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figura como suscitante o JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO e suscitado o JUÍZO DA 3ª VARA DO JUÍZO CRIMINAL DE BELÉM, nos autos do processo nº 0813810-71.2021.8.14.0401, em que se apura a prática dos crimes descritos no artigo 163, parágrafo único, IV, c/c artigos 168, 171, 304 e 288, todos do Código Penal, supostamente cometidos pelos indiciados Jackson do Nascimento Coelho, Jefferson do Nascimento Coelho, Antônio Lucas Almeida da Rocha, Naiane de Freitas da Costa, Francisco Joel da Silva Souza, Estenio de Oliveira Cunha Filho e Antônio George Nogueira Gama.
Os autos foram inIcialmente distribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, o qual declarou-se incompetente para processar o feito, determinando a sua redistribuição à Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém (doc.
ID nº 7235769).
Em 08/10/2021, o Ministério Público de 1º grau opôs Exceção de Incompetência, entendendo que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém seria o competente para julgar o feito, considerando a conclusão do Inquérito Policial.
Em decisão proferida no dia 18/10/2021, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém julgou improcedente a Exceção de Incompetência oposta pelo órgão ministerial, além de ter declinado da competência para a Vara de Combate ao Crime Organizado, ao entender que se trata de organização criminosa (doc.
ID nº 7235792).
O Ministério Público de 1º grau opôs Exceção de Incompetência, em 03/11/2021, a fim de que seja declarada a incompetência da Vara de Combate ao Crime Organizado, aduzindo que os fatos apurados não se enquadram na configuração de organização criminosa.
Por seu turno, o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, acolhendo manifestação ministerial, discordou do entendimento do Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém, declarando-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar e julgar o feito, por não estarem presentes nenhum dos identificadores de uma organização criminosa e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
Nesta Superior Instância, o Órgão Ministerial, na condição de Custos Legis, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito, considerando que “não restou demonstrado nenhum indício de associação estável, de caráter permanente, com estrutura empresarial, padrão hierárquico-piramidal, com liderança e divisão de tarefas predefinida” (doc.
ID nº 7310015). É o relatório.
EXAMINO Por restarem plenamente configurados os pressupostos processuais, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição, suscitado pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado em face do Juízo da 3ª Vara do Juizado Criminal de Belém.
A controvérsia cinge-se em definir a quem compete o julgamento do processo criminal nº 0813810-71.2021.8.14.0401, movido em face de Jackson do Nascimento Coelho, Jefferson do Nascimento Coelho, Antônio Lucas Almeida da Rocha, Naiane de Freitas da Costa, Francisco Joel da Silva Souza, Estenio de Oliveira Cunha Filho e Antônio George Nogueira Gama, que apura a prática dos crimes tipificados no artigo 163, parágrafo único, IV, c/c artigos 168, 171, 304 e 288, todos do Código Penal.
A fim de se reconhecer a competência escorreita, necessário realizar um resumo fático sobre o caso em análise, conforme consta dos autos (doc.
ID nº 7235809): “Cuida-se de inquérito policial que, após dedicada investigação policial, atribui a Antônio Lucas Almeida da Rocha, Jefferson do Nascimento Coelho, Naiane de Freitas da Costa, Francisco Joel da Silva Souza, Estênio de Oliveira Cunha Filho e Antônio George Nogueira Gama os crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, IV, 168, 171 e 288, todos do Código Penal (dano qualificado, apropriação indébita, estelionato, falsidade ideológica associação criminosa).
Outrossim, para além dos crimes ao norte identificados, também foi imputado o delito tipificado no art. 304 do Estatuto Repressivo (uso de documento falso) a Jackson do Nascimento Coelho e a um indivíduo que se identificava como “Marcelo Dias Lima Fialho”, mas que, segundo a Polícia, há evidências de não se tratar, realmente, de tal pessoa, tendo ficado sem identificação até o momento.
Em epítome, subtrai-se dos autos que os referidos indiciados e o último elemento que não foi identificado (que se apresentava como Marcelo e era, aparentemente, o segundo líder do grupo criminoso), em união de desígnios, participaram de execução de um esquema criminoso consistente principalmente na obtenção de vantagem patrimonial indevida em detrimento de populares, ao simularem a prestação de serviços de correspondente bancário, com o objetivo de apropriarem-se de quantias pecuniárias confiadas a eles pelas inúmeras vítimas.(...) No bojo da investigação, a autoridade policial levantou que, em junho/2021, os indiciados combinaram-se para dar golpes e, entre 15 a 18 de julho de 2021, saíram da cidade de Beberibe-CE com destino a Belém.
Uma vez na cidade-alvo, eles montaram e funcionaram durante cerca de dez dias duas falsas casas de correspondente bancário utilizando indevidamente o nome da empresa Celcoin Pagamentos S.A.
Para chegar nesta capital, os estelionatários alugaram dois carros.
Em um WW Gol vieram Jefferson do Nascimento Coelho (motorista), Estênio de Oliveira Cunha Filho e Antônio George Nogueira Gama enquanto no Jeep Renegate vieram os indiciados Jackson (motorista e irmão de Jefferson), Antônio Lucas Almeida da Rocha, Naiane de Freitas da Costa e Francisco Joel da Silva Souza.
Segundo depoimentos, o elemento não identificado pela Polícia (que se apresentava falsamente com a identidade de Marcelo Dias Lima Fialho) já estaria em Belém, aguardando os comparsas chegarem Ceará.
Uma vez na cidade, os trapaceiros passaram a procurar dois imóveis para alugar, a fim de instalarem duas falsas casas de correspondente bancário.
Assim, em 19.07.21 trataram com o proprietário de um dos imóveis, Sr.
MANOEL DA SILVA OLIVEIRA e, já no dia seguinte (20.07.2021), com ele assinaram contrato usando documentos falsos em nome de Marcelo Dias Lima Fialho.
Em 22.07.2021, os ardilosos indiciados também alugaram o imóvel situado na Rod.
BR 316, CJ Jardim Ananindeua, 02, do proprietário Francisco José Nunes de Lima, o qual relatou ter sido mais uma vítima deles, uma vez que não recebeu o valor integral do aluguel do imóvel.
Em 25.07.2021, as falsas casas de correspondente bancário já começaram a arrecadar o dinheiro das infelizes vítimas, que lhes entregavam seus haveres acreditando que estavam pagando seus boletos, recarregando celulares, efetivando depósitos bancários, comprando netflix pré-pago, recargando jogos, assinando google play e spotify, comprando passagens de ônibus interestaduais e aéreas - sendo que tudo não passava de um engodo.
Para promover grande arrecadação, os estelionatários cuidaram de divulgar a chegada das “novas agências” nos bairros, tanto por meio de carro som (de um terceiro não pertencente à associação criminosa e que também foi uma vítima pois acabou tendo seus equipamentos furtados) quanto por meio de panfletagem contratada a terceiras pessoas que receberam apenas cem reais, dos quinhentos que lhes foram prometidos. (...).
O engodo funcionou durante dez dias (25.07 a 04.08.21), pois logo o estratagema ilegal foi descoberto pela própria população lesada – haja vista que os pagamentos efetuados na falsa agência não foram compensados, assim como a recarga de celular, a assinatura de TV, etc., não foram efetivadas.
Da forma como sói fazer todo e qualquer estelionatário, os indiciados perceberam que seu esquema fora descoberto e, antes de serem pegos pela população, cuidaram de fugir na data de 05.08.021.
Novamente eles saíram de Belém usando os dois veículos nos quais vieram de Beberibe.
Ocorre que, durante a fuga dos mesmos de Belém para Beberibe, foram interceptados pela PRF em Castanhal pois ambos os carros tinham registro de apropriação indébita feitos pela proprietária, locadora Localiza, situada no Ceará.
Com os meliantes, a PRF encontrou quantia de R$ 28.5556,05 em espécie, mas devolveu o valor para eles haja vista que não havia – naquele momento – nenhum indício de procedência ilícita do dinheiro (BO – 171/2021.101954-9, datado de 06.08.2021).
Jean Ferreira dos Santos, uma das vítimas que foi contratado para fazer panfletagem e não recebeu o pagamento, informou para a Polícia as seguintes funções que os estelionatários assumiram, sem que houvesse, necessariamente, uma hierarquia entre eles. (...) A polícia representou ao juízo da vara de inquéritos da capital as prisões preventivas dos indiciados, no que foi atendido (...) O IPL foi finalizado em 10.09.2021 e encaminhado para a vara de inquéritos, a qual mandou distribuir dentre as varas criminais.
Inicialmente, por equívoco, o procedimento policial foi remetido para o JECRIM – Juizado Especial Criminal, o qual, de imediato, detectou o equívoco e remeteu para distribuição”.
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém que, em documento de ID 38075583, declinou da competência em favor da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, aduzindo que os indiciados associaram-se de forma estrutural e com arrojada divisão de tarefas com a finalidade de obter, a partir da prática de crimes reiterados, vantagem de natureza financeira, salientando que havia entre os membros integrantes da associação, um escalonamento estrutural mínimo, com hierarquia interna entre eles, com atribuição específica e partilha de atividades.
Este, por sua vez, entendendo de modo diverso, suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição.
Eis a suma dos fatos.
O cerne da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Jurisdição é identificar a caracterização ou não de organização criminosa.
Acerca do tema, constata-se que com o advento da Lei n.º 12.850, de 02/08/2013, foi dada nova definição à organização criminosa, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, e art. 2º, in verbis: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (grifei).
Art. 2º - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
Como é possível verificar, o crime de organização criminosa possui como figuras típicas ações constituídas pelos verbos nucleares de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, o que remete à necessidade de investigação ampla sobre a atuação de cada integrante ou partícipe na estrutura da "empresa criminosa", determinando qual a motivação e o modus operandi dos integrantes, tornando possível, assim, identificar se o caso é de organização criminosa ou de uma simples associação”.
Da leitura dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que para a caracterização de organização criminosa, devem estar preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: associação de quatro ou mais pessoas com a finalidade de cometer reiterados delitos; prática de infração penal com pena superior a quatro anos ou que a infração cometida seja de caráter transnacional; existência de estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas; finalidade de obtenção direta ou indireta de vantagem de qualquer natureza.
Vale ressaltar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que para se configurar a Organização Criminosa, além dos elementos estruturais definidos no art. 288[1], do CP, também seria necessária a presença de outras características como a previsão de acumulação de riqueza indevida, hierarquia estrutural, planejamento empresarial de modo organizado e estratégico, uso de meios tecnológicos sofisticados, divisão funcional de atividades, complexidade, dentre outros.
Da análise dos autos, entendo que procede o entendimento do Juízo Suscitante, uma vez que embora se esteja em face de uma associação com mais de quatro pessoas, que agiu com certa organização, para, em tese, praticar crimes cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, visando a obtenção de vantagem econômica em nossa região, não se vislumbra qualquer particularidade na espécie.
Sequer há notícia de uma clara divisão de tarefas e estruturação hierarquizada entre seus integrantes, atuação empresarial de modo organizado e estratégico, uso de meios tecnológicos sofisticados, tampouco uma disciplina e a função específica e sofisticada de cada um dentro do bando, ou seja, estão ausentes os elementos imprescindíveis para caracterizar o crime organizado.
Como bem referido pelo Juízo suscitante, não se extrai, com segurança, a existência dos requisitos necessários para a configuração de uma organização criminosa.
Ao contrário, ao que tudo indica, trata-se de grupo de indivíduos associados para a prática criminosa de delitos patrimoniais, de maneira efêmera, sem hierarquia estrutural e maior grau de planejamento, “não havendo quaisquer indicativos da existência de uma eventual macrocriminalidade, de estrutura complexa ou de que a prática delitiva que ultrapassaria os limites da esfera de atuação dos estabelecimentos falsos, sendo certo que o esquema criminoso narrado nos autos, inclusive, carece de qualquer complexidade ou planejamento com maior sofisticação.
Gize-se que o parquet, em sua manifestação constante do ID 40512939, ressaltou no ponto a ausência de diversos requisitos para a configuração do crime de organização criminosa, dentre os quais, a estabilidade ou permanência, já que asseverou que o grupo investigado não perdurou por mais de 10 dias” (doc.
ID 7235812).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Eg.
Corte de Justiça: “Conflito Negativo de Competência.
Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado e Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará.
Roubo à Agência Bancária do município de Concórdia do Pará.
Investigações policiais que constataram serem os indiciados os autores de outros crimes de roubos a bancos.
Organização Criminosa não demonstrada, prima facie, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, pois dos Autos de Inquérito Policial, mormente das escutas telefônicas, dos depoimentos das testemunhas, das vítimas, e dos interrogatórios dos indiciados na fase policial, verifica-se que embora se trate de uma associação com mais de 04 (quatro) pessoas, não se constata, a princípio, a existência de uma organização complexa com divisão de tarefas pré-definidas, tampouco a existência de uma estrutura hierarquizada, não se podendo identificar a existência de um líder entre os indiciados, os quais decidiam praticar roubos a bancos e os executava sem que cada um deles tivesse uma função previamente definida ou específica na cadeia delitiva, inclusive não eram sempre as mesmas pessoas que praticavam os assaltos e auxiliavam na fuga Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará para processar e julgar o presente feito.
Decisão Unânime”. (TJPA - 2016.03808714-33, 164.775, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-19, publicado em 2016-09-20). “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇO ENTRE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
APLICAÇO DO ART. 66 DA LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1O, §1°, DA LEI N° 12.850/2013.
No caso em questão, não há número mínimo necessário de agentes à configuração de uma organização criminosa, bem como certa estruturação de tarefas, não se notando hierarquia entre os envolvidos, estando claro, tão somente, ação em conjunto voltada à facilitação de fugas.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DEVENDO OS AUTOS SEREM REMETIDOS AO JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO” (TJPA.
PROC. 0008006-52.2018.8.14.0049.
Acórdão n. 202721.
REL.
DESA.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO. ÓRGÃO JULGADOR SEÇO DE DIREITO PENAL.
JULGADO EM 15/04/2019). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARTS. 155, § 4º, IV C/C § 6º E 180-A, TODOS DO CPB E ART. 2º, CAPUT C/C ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 69 DO CPB.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N.º 12.850/13.
NO CASO, NÃO SE VISLUMBRA DE MODO CLARO E CONCATENADO NA ESPÉCIE, TODOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ENQUADRAMENTO DO FATO NO § 1º, DO ART. 1º DA LEI Nº 2.850/13, OS QUAIS, DEVEM ESTAR ADEQUADAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS PARA ENSEJAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA VARA ESPECIALIZADA.
OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRÉ-PROCESSUAIS CONTIDOS NOS AUTOS, NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR DESDE LOGO QUE A ASSOCIAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS DENUNCIADOS ERA EXERCIDA DE FORMA ESTRUTURALMENTE ORDENADA E COM ESPECÍFICA DIVISÃO DE TAREFAS, INCLUSIVE COM RELAÇÕES HIERÁRQUICAS ENTRE SEUS INTEGRANTES, CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA CAPITAL COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA/PA, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (TJ-PA - CJ: 00029296720178140091 BELÉM, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2018, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 28/02/2018).
Cumpre ressaltar, inclusive, a manifestação constante dos autos do ex-Procurador-Geral de Justiça, Gilberto Valente Martins, na mesma esteira dos precedentes sobre o tema, ao afirmar (doc.
ID 7235813): “verifica-se que o “esquema criminoso” narrado nos autos, conquanto seja dotado de astúcia e ardil, carece de maior complexidade ou planejamento sofisticado.
De fato, não são observados, até o presente momento, elementos suficientes para caracterização de uma organização criminosa, quais sejam: eventual macrocriminalidade, corrupção de agentes públicos, estrutura complexa ramificada e enraizada na estrutura do Poder Público ou outra forma de simbiose com o Estado, cadeia hierárquico-piramidal, modelo empresarial, lavagem de dinheiro”.
Assim sendo, ausentes os requisitos necessários para a caracterização da existência de organização criminosa, ou de qualquer outro crime previsto na Lei nº 12.850/2013, a competência para análise e julgamento dos autos originários do presente Conflito de Jurisdição deve recair sobre o Juízo suscitado, uma vez que não restou caracterizada circunstância que possa atrair a competência especializada do Juízo suscitante.
Desse modo, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, considerando que existem reiterados precedentes no mesmo sentido, bem como por questões de celeridade processual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito e julgo-o procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém, para processar o feito, nos termos da fundamentação.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator [1] Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. -
11/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:30
Declarado competetente o JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM
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10/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2021 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:40
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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