TJPA - 0800004-92.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800004-92.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento voluntário (Ids66589379, 67584134) e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens, dei início, em 07/04/2022, aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei a frustração das tentativas realizadas, não havendo resultado positivo para a ordem de bloqueio expedida - tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/6300-80.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem informações sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Diante de tal resultados, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:46
Decorrido prazo de M & L LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 05:00
Decorrido prazo de M & L LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:00
Decorrido prazo de RIRESSA KELLY GONCALVES DE SA em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:47
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800004-92.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presente ação se refere a suposta falha na prestação de serviços da parte Ré, tendo efetuado o transporte da parte Autora com atraso, sem dar qualquer assistência.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
Conforme documento constante no Id 3410137, o Autor comprova que adquiriu bilhete de passagem rodoviário da empresa Requerida para a data de 17/07/2017, no horário de 23:00h, de Belém com destino Rondon.
O bilhete de passagem juntado aos autos traz verossimilhança às alegações autorais, posto que comprova a necessidade de locomoção da Autora até o destino.
Constata-se, desta forma, que a empresa Reclamada prestou um serviço defeituoso, vez que realizou o transporte do Autor de maneira diversa do contratado, obrigando-a a permanecer em outra cidade, aguardando um outro ônibus, sem qualquer abrigo ou assistência, atrasando sua viagem por quase 7 horas.
O atraso resta incontroverso nos autos, assim como a ausência de assistência à parte autora, bem como a necessidade da troca de ônibus.
No momento que um consumidor compra uma passagem, a companhia tem a responsabilidade contratual em fornecer um serviço, qual seja, transportá-lo de um local para o outro, no horário determinado.
Não há o que se falar em ausência de danos morais, posto que atraso causou à Autora perturbações, cansaço, desconforto e frustração, uma vez que foi surpreendido com o descaso da empresa Reclamada, o total desamparo e a má prestação do serviço.
O atraso em questão não foi um mero descumprimento contratual, gerou transtornos superiores ao mero aborrecimento, já que, como dito, a Autora foi obrigada a aguardar um novo ônibus, por quase 7 horas, sem qualquer assistência.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS, COM CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 5 HORAS APÓS O PREVISTO, SEM A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA.
ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4.432/2014 DA ANTT.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM COM ATRASO SUPERIOR A 3 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.04.2021) (TJ-PR - RI: 00022256120208160069 Cianorte 0002225-61.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2021) Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para a reparação pretendida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, em face da Requerida, pelo que CONDENO a Requerida a pagar à parte Requerente, a indenização por DANOS MORAIS, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da presente sentença, até o seu efetivo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela 2 Vara do Juizado Especial cível de Ananindeua -
15/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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18/09/2018 11:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2018 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2018 11:44
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2018 11:39
Audiência una realizada para 18/09/2018 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2018 12:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 12:27
Audiência una designada para 18/09/2018 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2018 12:24
Audiência una realizada para 09/07/2018 11:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2018 12:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/07/2018 12:24
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2018 12:55
Juntada de identificação de ar
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08/05/2018 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2018 18:30
Audiência una designada para 09/07/2018 11:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/01/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2018
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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