TJPA - 0801105-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:09
Juntada de Ofício
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20/04/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:47
Baixa Definitiva
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20/04/2022 11:42
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE VALDECI DE PAULA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801105-46.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE VALDECI DE PAULA PACIENTE: RAIMUNDO NONATO CORREA MOREIRA, JADIR RIBEIRO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAMETÁ/PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXECESSO DE PRAZO.
NÃO CABE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, SE DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE CAUTELAR.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sessão de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente writ e denegar a ordem, nos termos no voto da relatora.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos advogados Cássio de Freitas e José Vladeci de Paula, com amparo nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal Pátrio e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em favor dos pacientes RAIMUNDO NONATO CORRÊA MOREIRA e JADIR RIBEIRO RODRIGUES, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá.
Alegam os impetrantes excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que estão presos a mais de 09 (nove) meses, sem a conclusão da instrução processual, o que contraria a Sumula 52 do STJ.
Apontam que os pacientes foram presos na data de 23/05/2021, decorrente de prisão em flagrante, decorrido do fato que vitimou senhor João de Deus Duarte, vulgo “pregudo”.
Ao final requerem a concessão da liminar com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, o deferimento definitivo do mandamus.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e os autos encaminhado ao Custos Legis que opinou pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO VOTO Conheço e passo a analisa-lo.
Alegam os impetrantes excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontram presos desde maio de 2021, sem que seja concluída a instrução processual.
Os pacientes encontram-se denunciados nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incisos III, IV e V, do CP – 18 de junho de 2021 (ID 8172682).
Aduz as informações prestadas pelo juízo coator que: “Constatou-se presentes provas tanto da materialidade quanto da autoria dos delitos.
Sobre a materialidade, pelo laudo de exame cadavérico comprova-se que a vítima faleceu, de traumatismo crânio-encefálico, atestando claramente a gravidade das lesões produzidas no ofendido, que apresentava múltiplas fraturas e exposição de conteúdo encefálico.
Relativamente à autoria, a testemunha M.
S.
C.
R. (id. 27198890) afirmou ter presenciado os fatos e ouviu o flagranteado RAIMUNDO NONATO gritar que iria matar JOÃO DE DEUS e, então, pegou uma perna manca de uma cerca, deu para MATEUS e RODRIGO e pegou um pedaço de madeira para si.
Em seguida, passaram a dar pauladas na cabeça da vítima, que tentou defender-se com o braço o qual foi fraturado.
Confirmou ainda que os dois flagranteados, juntamente com MATEUS e RODRIGO davam chutes e bicudas na vítima.
Confirmou que após o fato, MATEUS e JADIR ameaçaram matar quem falasse algo.
Além disso, foram apreendidas no local do crime, uma ripa de madeira de aproximadamente 2,2 metros de comprimento e uma perna manca de madeira medindo 1 metro, ambas com machas de sangue, além de uma faca de cozinha, embaixo do corpo da vítima.
Frisa-se que de acordo com os documentos juntados sob id. 27198891, os flagranteados JADIR e MATEUS respondem a dois inquéritos policiais contra a mesma vítima, sendo conhecidos os motivos desses desentendimentos.
Com relação à garantia da ordem pública, a brutalidade da ação que ceifou a vida da vítima, perpetrada de maneira extremamente violenta por vários envolvidos, com pauladas e chutes na cabeça, em local público, na presença de outras pessoas, sem lhe proporcionar qualquer possibilidade de defesa, associada à grave e ampla repercussão dos fatos, demonstram a efetiva necessidade de acautelar o meio social, para desestimular a banalização de nosso bem jurídico mais relevante, a vida, e a repetição desse tipo de acontecimento, bem como para a própria credibilidade do Poder Judiciário, que não pode ser omisso em sua responsabilidade de assegurar a segurança pública e a paz social na Comarca, principalmente em momento tão sofrido e difícil que toda humanidade vem passando em decorrência da inesperada e devastadora pandemia do coronavírus...
A instrução do processo pautada 05/10/2021 foi realizada então ocasião em que se decidiu, e consignou-se em ata, pela cisão do ato que teve sua continuação pautada para a data de 02/02/2022 ante ao requerimento deferido para oitiva de outras testemunhas faltosas no ato do dia 05/10, na mesma ocasião foi consignado em ata o indeferimento da liberdade cautelar dos acusados, dentre outros, pela existência materialidade evidente e provas de autoria contundentes em face dos pacientes.
Posteriormente, verificou-se o extravio da mídia relativa ao ato, fato devidamente certificado (e juntado aos anexos desta informação).
Diante disso, ante ao fato da continuação do feito ter sido designado em audiência para a data próxima de 02/02/2022, o Juízo entendeu por adequado a intimação de todas as pessoas já ouvidas e as faltosas, para em ato único serem ouvidas na data mencionada, dessa forma, não se vislumbra prejuízo aos réus, tampouco excesso de prazo.
Constato que além da presente defesa já ter, em momento anterior, impetrado HC, cuja informação foi prestada através do ofício n. 117/2021-GABHC- CAMETÁ.
Por fim, anoto que a audiência não se realizou no dia 02/02/2022 em razão, ora de problemas de saúde e posteriormente questão pessoal do MM Juiz Titular da vara, o que acarretou seu afastamento e a designação deste Juiz que abaixo assina, o qual neste momento acumula tarefas excessivas e em Comarcas distintas, cujo tanto acesso físico quanto por meios virtuais é dificultoso, portanto, foi exarado despacho REDESIGNANDO a AIJ para a data próxima de 08/03/2022.” Como ressaltado pelo magistrado coator a Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se com data marcada para o próximo mês de março, 08/03/2022.
Não há que se falar em constrangimento ilegal no presente caso, já que a demora processual deve ser analisada no caso concreto, sob um juízo de razoabilidade e também da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos pacientes, bem como pela regular tramitação do feito.
A elasticidade do prazo em decorrência da suspensão do expediente forense presencial, como medida preventiva à pandemia da COVID-19, retarda a marcha processual e por conseguinte a conclusão da instrução criminal.
Nesse sentido é entendimento desta Egrégia Seção de Direito Penal:EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
DELITOS TIPIFICA-DOS NOS ARTS. 157, § 3º, 14, II, 288, P. Único, 69, TODOS DO CPB.
ALEGA-ÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO EVIDENCIA-DO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos necessários ao deslinde da instrução criminal são imprescindíveis em análise das peculiaridades do caso em concreto, servindo apenas de parâmetros gerais, em observância ao princípio da razoabilidade. 2.
A manutenção da prisão preventiva, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para tanto, não fere o princípio da presunção de inocência. (HC 339046/SP Ministro JORGE MUSSI.
DJe 23/02/2016) 3.
Ordem Denegada. (2017.02467391-05, 176.435, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITOPENAL, Julgado em 12/06/2017, Publicado em 13/06/2017).
Como muito bem ressaltou o magistrado coator, existem nos autos prova da materialidade e fortes indícios de autoria, além de que há supostas afirmações de ameaças as testemunhas, além da manutenção da prisão na garantia da ordem pública.
A Procuradoria de Justiça, apontou que: “não há inércia ou desleixo por parte do judiciário no presente caso, pois, dentro das peculiaridades do caso, o feito tramita regularmente, deitando por terra a alegação de excesso de prazo.” Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão entendo inviável a concessão.
O Superior Tribunal de Justiça entende “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, §2, II DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem denegada. (TJPA-2710742, 2710742, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-10) (Negritos desta Procuradoria de Justiça Criminal).” Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial conheço e denego a ordem. É o voto.
Desa Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora Belém, 14/03/2022 -
28/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:01
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAMETÁ/PA (AUTORIDADE COATORA)
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10/03/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:15
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAMETÁ/PA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0801105-46.2022.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
Aceito a prevenção a mim conferida. 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 3.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 4.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
14/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 17:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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