TJPA - 0810053-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:38
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 28/04/2023 23:59.
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04/05/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 04:10
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:54
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:16
Juntada de Informações
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17/04/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:27
Juntada de Informações
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11/04/2023 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:08
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:35
Processo Reativado
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04/12/2022 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 04:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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08/10/2022 02:35
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 19/09/2022 23:59.
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02/10/2022 03:32
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 15/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:42
Determinação de arquivamento
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05/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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02/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 03:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:43
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:29
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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19/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:13
Juntada de Ofício
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29/06/2022 13:53
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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29/06/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO : EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA REQUERENTES : RITA SHADE BUCHALLE SILVA; E, ANDRÉ BUCHALLE SILVA REQUERIDO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença proposto por RITA SHADE BUCHALLE SILVA; E, ANDRÉ BUCHALLE SILVA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$82.672,54 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) – crédito principal; e, R$8.267,25 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) – honorários sucumbenciais.
Ainda, o segundo Requerente formalizou pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme instrumento particular.
O Requerido não impugnou os cálculos, concordando com os valores apresentados pelos Requerentes (ID 57813417).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a pretensão executiva não encontrou resistência, hei por bem homologar os valores totais devidos as Requerentes nos seguintes parâmetros: - RITA SHADE BUCHALLE SILVA: R$82.672,54 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) – crédito principal/precatório; - ANDRÉ BUCHALLE SILVA (OAB/PA n° 26.972): R$8.267,25 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/requisição de pequeno valor.
Além disso, importa registrar que, o pedido de inclusão de destaque de honorários advocatícios contratuais junto a ordem de pagamento do crédito principal, quando apresentado o instrumento contratual válido, merece acolhimento.
Sobre o tema, importante citar o enunciado da Súmula Vinculante n° 47, do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” A tese fixada no enunciado da SV n° 47, pelo Supremo Tribunal Federal, reassentada no julgamento do AgR no RE n° 968.116/RS, impede tão somente a expedição de ordem de pagamento, relativa aos honorários contratuais, de modo autônomo, ou seja, em separado do crédito principal, como verba independente.
Em outras palavras, vale dizer que, a expedição de uma ordem de pagamento, em separado (do crédito principal), em nome da(o) representante legal da(o) Requerente principal, que contemple somente valores pactuados em contrato advocatício, violaria incontestavelmente o enunciado da SV n° 47-STF, fragilizando diretamente a norma constitucional (art. 100, caput e §8°, da CF).
Destarte, entendo não haver óbice legal, tampouco constitucional, na expedição de ordem de pagamento do crédito devido a(o) Requerente principal com a inclusão de ressalva do percentual a ser revertido a(o) sua/seu representante legal, quando do seu efetivo pagamento, nos limites pactuados em contrato de honorários.
Ademais, o pedido de retenção/destacamento de honorários contratuais, deve se pautar em instrumento particular de prestação de serviços, conforme preleciona o art. 22, §4°, da Lei Federal n° 8.906/1994.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Sendo assim, delimitado o alcance da norma, resta evidenciado que, apresentado o contrato de honorários firmado entre advogada(o) e cliente, impõe-se o deferimento do destacamento, junto ao crédito principal.
No presente caso, com a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios, juntado no ID 49688403, concluo ser devido, em favor da(o) representante legal da(o) Requerente principal, os honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o montante do crédito principal – o montante nominal será incluído junto a ordem de pagamento da credora principal.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE e homologo os cálculos em definitivo, nos seguintes parâmetros: - RITA SHADE BUCHALLE SILVA: R$82.672,54 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) – crédito principal/precatório; - ANDRÉ BUCHALLE SILVA (OAB/PA n° 26.972): R$8.267,25 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) – honorários sucumbenciais/requisição de pequeno valor.
Custas pelo Requerido, isento na forma da lei.
Sem honorários (art. 85, §7°, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as ordens de pagamento em benefício de cada credor, devendo, os valores, sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (STF – ARE n° 638.195/RS e RE n° 579.431/RS).
Ultimadas as providências acima, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 29 de abril de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
02/05/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:02
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 04:31
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:31
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:00
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO REQUERENTE : RITA SHADE BUCHALLE SILVA REQUERIDO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ D E S P A C H O Autorizo o desarquivamento.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se o Requerido, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o pedido de cumprimento de sentença.
Se o Requerido concordar com os valores, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação; se discordar, intime-se a parte Requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
16/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:50
Processo Desarquivado
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11/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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10/11/2021 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 03:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2021 23:59.
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11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: PISO SALARIAL AUTORA: RITA SHADE BUCHALLE SILVA RÉU: IGEPREV SENTENÇA RITA SHADE BUCHALLE SILVA ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança c/ pedido de tutela de evidência contra IGEPREV, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado haver se aposentado da carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008, tendo, após Portaria de Aposentadoria nº 1.517, de 13.11.1985 (ID 23165010), passado a receber seus benefícios pelo ente previdenciário estadual.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que que exerceu o cargo de Professora de ensino de 1º grau, Código GEP-M-401.5, Classe E, Lic.
Plena (Classe/Referência: DIRETA MAGIST : 20 HSE / 44), lotada na Secretaria Executiva de Educação, tendo exercido por vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos em seus proventos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo(s) Réu(s), com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos, equivaleria à quantia de R$254.841,24 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) – cfe. cálculo no ID 23165011.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao(s) Requerido(s) que efetuasse(m), de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus proventos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 23165001 a 23165016.
A tutela de evidência foi indeferida em decisão-mandado de ID 24011469, sendo, todavia, deferida a gratuidade.
Citado, o IGEPREV apresentou contestação (ID 24494065), alegando, em sede preliminar, a necessidade do litisconsórcio passivo do Estado do Pará na lide; no mérito, arguiu pela improcedência dos pedidos, eis que a pretensão da Autora seria contrária à decisão em sede cautelar tomada em pedido de suspensão aviado perante o STF (SS 5.236), em que a Ministra Carmem Lúcia considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, assim suspendendo decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica, havendo, portanto, identidade entre a situação dos autos e a ratio contida em tal decisão monocrática.
Argumentou, ainda, acerca da existência de ação de mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto, julgamento da ADI n° 4.167-DF e equiparação do conceito de piso salarial ao vencimento-base mais gratificação de escolaridade (art. 30, V da Lei Estadual nº 5.351/86, c/c art. 50 da Lei Estadual n° 7.442/2010, e arts. 132, VII. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94).
Asseverou a inexistência de lei estadual regulando a matéria, a necessidade de observância ao princípio federativo e à autonomia estadual, bem como a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CR/88, art. 2º; STF, Súmula 339, convertida na Súmula Vinculante 37), e ainda a existência de crédito do Estado em relação à parte Autora, em razão da forma como é materializada a hora-aula pelos professores da rede pública estadual.
Réplica no ID 24530168.
O feito foi, então, encaminhado ao MP, que se manifestou no sentido da procedência do pedido, devendo os retroativos ser apurados em fase própria, com os consectários legais, respeitado o prazo prescricional (ID 26093327).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Passo a enfrentar a preliminar suscitada.
I.
Do litisconsórcio passivo necessário do Estado.
Quanto à preliminar alegada em contestação, essa não merece prosperar, haja vista que o órgão gestor dos benefícios e fundo previdenciário é o IGEPREV, que já integra o polo passivo da lide, possuindo personalidade jurídica própria e capacidade processual.
Tal instituto deve figurar como réu nas ações revisionais de aposentadoria, como é o caso, bem como de pensão por morte, em geral.
Impende ressaltar que o IGEPREV sucedeu ao IPASEP através do que dispôs a Lei Complementar nº 44/2003, devendo, por tal motivo, responder pelos possíveis débitos pendentes.
Tal entendimento encontra guarida no acórdão n° 73.143, de relatoria da Desª.
Célia Regina de Lima Pinheiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DE PECÚLIO.
AUTOR/RECORRIDO QUE ERA MARIDO DA EXSEGURADA. 1.
O Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que vise ao pagamento de pecúlio.
Responsabilidade do Ente Previdenciário sucessor do IPASEP, quem detinha a competência para o pagamento. 2.
Conforme dispõe o art. 172 do RJU, é devida a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge sobrevivente. 3.
In casu, o autor/recorrido é o cônjuge sobrevivente e, além do mais, é inválido, conforme as provas dos autos, incorrendo também na disposição do art. 22, inc.
I, da Lei 5.011/81, razão pela qual, não há motivos para reformar a sentença quanto à concessão da pensão. 4.
Com relação ao pecúlio, este também é devido, sendo que a condenação recai sobre o IGEPREV, na qualidade de sucessor do IPASEP, quem detinha a responsabilidade pelo pagamento desse benefício. 5.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDA E PROVIDO, À UNANIMIDADE, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. 6.APELAÇÃO DO IGEPREV CONHECIDA E IMPROVIDA, À UNANIMIDADE.
Assim, tenho que a responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da competência do IGEPREV, revelando-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute matérias referentes a reajustes, abonos, pecúlio, complementações de aposentadorias e outras de natureza previdenciária (inclusive, auxílio-funeral), afastando-se, por conseguinte, a legitimidade do Estado do Pará.
Ademais, a LC nº 44, de 23 de janeiro de 2003, substituiu o antigo IPASEP pelo IGEPREV e, segundo o art. 60, passou a ter atribuições destinadas às autarquias, possuindo personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, gestão administrativa, patrimonial e financeira descentralizadas.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência de caso análogo deste E.
Tribunal: TJPA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL DE MILITAR INATIVO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO REJEITADAS - NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTE O CARÁTER ALIMENTAR - PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - No que tange as preliminares suscitadas, vislumbra-se a possibilidade jurídica do pedido do ora agravado em face do ora agravante, posto que não há vedação de lei; verifica-se também a legitimidade passiva do IGEPREV, já que é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, que está incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos operacionais de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão sujeitos os servidores estaduais referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 39/2002, que instituiu o regime de previdência do Estado do Pará.
Sendo assim, rejeita-se as preliminares suscitadas.
II - No que tange às prejudiciais de mérito, verifica-se que assiste razão ao agravado, posto que, no que se refere à inexistência de trato sucessivo, não merece prosperar o intento do agravante, eis que a relação jurídica estabelecida entre ele e o agravado configura-se como tal, e em razão disso a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ex vi do Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Outrossim, adentrando no mérito principal da questão, vislumbra-se a necessidade de concessão da tutela antecipada ao agravado, ante a presença dos requisitos ensejadores, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que há possibilidade do autor/agravado pleitear a equiparação de abono salarial, bem como o abono é caracterizado como verba alimentar.
Assim como, verifica-se a constitucionalidade do referido Decreto que regula o pagamento do abono salarial, segundo fora julgado por este egrégio Tribunal (Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2011.3.015447-4; Relatora: Desª Gleide Pereira de Moura; Data de Julgamento: 17.12.2012; Data de Publicação: 07.01.2013).
IV - Ainda com relação ao mérito, verifica-se que a hipótese se enquadra na exceção contida no enunciado da Súmula nº 729 do STF, a qual dispõe: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária", sendo assim é cabível a concessão da tutela requerida, face ao caráter previdenciário da mesma, já que o autor/agravado é militar inativo. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*02-13-4 (123694), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho. j. 26.08.2013, DJe 30.08.2013).
A questão já mereceu apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 431.181/PA, em referência ao RMS 25.355/RJ: (...) Esta Corte entende que a autarquia previdenciária possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a revisão do benefício previdenciário com vistas à percepção de verba concedida aos servidores ativos.
Isso porque, dada a sua autonomia jurídica, administrativa e financeira, tem competência para proceder aos comandos de pagamento de salários, benefícios previdenciários e descontos de seus servidores, visto ser autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MANTIDA POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE.
GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a administração descentralizada de serviços públicos típicos e funcionam na forma da lei que as instituiu.
Têm patrimônio próprio e capacidade de auto-administração. 2.
Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes. 3.
Nesta Corte, prevalece a compreensão de que, em se tratando de benefício mantido por Autarquia Previdenciária, o Estado não detém legitimidade para figurar na relação processual.
Precedentes. 4.
O Estado do Rio de Janeiro não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal tarefa à Autarquia especialmente criada para este fim, no caso o IPERJ, com a edição da Lei Estadual n. 285, de 1979.
Esta responsabilidade, atualmente, foi transferida a outra Autarquia, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. 5.
Nesse contexto, tendo em conta que a autoridade tida por coatora pertence a diversa pessoa jurídica de direito público, cuja alteração importará em mudança do foro competente, não há como adotar a Teoria da Encampação.
Forçoso, na espécie, reconhecer a carência de uma das condições de ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 267, VI, CPC).
Precedentes. 6.
Recurso ordinário improvido." (RMS 25.355/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4.12.2008, DJe 2.2.2009.) Dessa feita, afasto a preliminar alegada, por constatar que a parte autora tem como pretensões provimentos, cuja atribuição compete ao IGEPREV, conforme a legislação específica.
Passo à apreciação do mérito.
II.
Do Mérito.
Apreciando o caso em testilha, observo que a Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus proventos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado ter se aposentado da carreira do magistério estadual, bem como à condenação do(s) Réu(s) ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
Pois bem.
Tenho que o pedido deve ser julgado procedente, notadamente, com a limitação da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Primeiramente, necessário trazer ao debate a questão da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23).
Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 08/02/2021).
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito em si.
De início, cumpre-me rechaçar, de plano, os já habituais argumentos relativos à impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a também usual alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base mais gratificação de escolaridade), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5.236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido o pedido.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, nos termos da fundamentação retro, determinar ao IGEPREV que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus proventos da Autora, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo Réu, isento na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 10 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
17/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:21
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 00:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:28
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 28/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2021 03:40
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 06:13
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:59
Decorrido prazo de RITA SHADE BUCHALLE SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 00:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 00:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Piso Salarial Autora: Rita Shade Buchalle Silva Réu: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará DESPACHO Emende, a Autora, a inicial, a fim de apontar o valor da presente causa, sob pena de indeferimento (arts. 321, caput e parágrafo único, e 292, do CPC).
Intime-se e cumpra-se. Belém, 10 de fevereiro de 2021. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A3 -
10/02/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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