TJPA - 0834647-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:31
Decorrido prazo de EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 05:01
Decorrido prazo de EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO :0834647-59.2021.8.14.0301 AUTOR: EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS REU: ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito rg -
15/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:22
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 14:10
Audiência Una cancelada para 07/02/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 11:14
Audiência Una designada para 07/02/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803842-29.2021.8.14.0009
Elza Martins de Carvalho
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 15:57
Processo nº 0814814-85.2021.8.14.0000
Condominio Miriti Internacional Golfe Ma...
Maxwell Ramos Figueiredo
Advogado: Fernando Souza da Costa Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2021 13:48
Processo nº 0000070-23.2004.8.14.0095
Aurelio Calheiros de Melo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Manoel Gomes Machado Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2011 09:33
Processo nº 0803267-26.2020.8.14.0051
Josilene Martins e Silva
Municipio de Santarem
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2021 11:58
Processo nº 0802021-41.2022.8.14.0401
Joao Guilherme Barata Andrade Lopes
Marcellia Sousa Cavalcante
Advogado: Cesar Ramos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 16:20