TJPA - 0806157-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0806157-90.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais, Avenida Rio Branco 1489, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-905 Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: JIMMY SOUZA DO CARMO VALOR DA CAUSA: 7.740,97 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 12 de fevereiro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020711075811800000047082545 01.
Inicial Petição 22020711075834000000047082547 02.
Documentos de representação 2020 Instrumento de Procuração 22020711075874100000047082548 03.
Apólice Documento de Comprovação 22020711075949900000047082549 04.
Aviso de sinistro Documento de Comprovação 22020711080001800000047082551 05.
Laudo Técnico Documento de Comprovação 22020711080038300000047082553 06.
Cotação 1 Documento de Comprovação 22020711080090800000047082555 06.
Cotação 2 Documento de Comprovação 22020711080129200000047082558 06.
Cotação 3 Documento de Comprovação 22020711080158700000047082559 07.
Planilha de apuração Documento de Comprovação 22020711080190800000047082564 11.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22020711080226900000047082565 Comprovante - FABIO VIDAL Documento de Comprovação 22020711080260800000047082566 GUIA INICIAL - 101142021002869 Documento de Comprovação 22020711080298900000047082567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020810291732000000047210349 Certidão Certidão 22020810305741000000047210641 Decisão Decisão 22021113451647600000047646281 Certidão Certidão 22040601273313800000054047547 Despacho Despacho 22081611090703500000071094050 Contestação Contestação 22082610092462700000072141024 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 22082610092483800000072142781 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 22082610092514400000072142783 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 23.06.21 Documento de Identificação 22082610092553900000072142785 Procuração BCR - EQTL PA - 2022 Documento de Identificação 22082610092580200000072142800 Contestação - Equatorial x Porto Seguro Companhia de Seguros - Proc. 0806157-90.2022.8.14.0301 Contestação 22082610092616600000072142821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050211132222700000087096325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050211132222700000087096325 Petição Petição 23051116020434400000087712509 Réplica EQUATORIAL Petição 23051116020450900000087712511 Certidão Certidão 23100408574681000000095969717 Decisão Decisão 24020713380058400000102102324 Petição Petição 24022218312319500000102861834 Certidão Certidão 24032417423188800000105000609 Certidão de custas Certidão de custas 24053116440760800000109355575 Sentença Sentença 25010713433126400000125364075 Apelação Apelação 25021014404521700000127372972 Boleto - Apelação Documento de Comprovação 25021014404536400000127372976 Relatório - Apelação Documento de Comprovação 25021014404569500000127372977 COMPROVANTEPORTOSEGUROCOMPANHIADESEGUROSGERAIS Documento de Comprovação 25021014404596600000127372978 Apelação - EQTL x Porto Seguro - 0806157-90.2022.8.14.0301 Apelação 25021014404626900000127376129 Súmula 80 - TJGO - Danos elétricos Documento de Comprovação 25021014404660700000127376130 Decisão0850705-45.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 25021014404688400000127376131 Acórdão - TJSP 1059681-06.2022.8.26.0100 - ação regressiva Documento de Comprovação 25021014404717500000127376132 Decisão Monocrática - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - 0823491-45.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25021014404752400000127376134 Sentença -SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - 0823491-45.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 25021014404781000000127376136 0821940-59.2021.8.14.0301-1733233818050-86882-sentenca Documento de Comprovação 25021014404811400000127376139 04.02.2025 - 0818953-45.2024.8.14.0301-1738687184643-67554-sentenca Documento de Comprovação 25021014404840200000127376143 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0806157-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO pelo procedimento sumário movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a empresa autora que no dia 07/01/2021, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado, que após do dano elétrico em seus equipamentos, o segurado encaminhou os bens sinistrados a uma empresa especializada com o fim de apurar a extensão dos danos causados que, após a análise técnica feita por profissionais capacitados, emitiram o parecer técnico.
Realizada a vistoria, constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e que o valor do prejuízo apurado era de R$ 8.559,82 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), deduzida a franquia no valor de R$ 818,85 (oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), gerou um prejuízo final indenizável de R$ 7.740,97 (sete mil setecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) e em 22/02/2021, a Autora pagou ao seu segurado a quantia líquida de R$ 7.740,97 (sete mil setecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos).
De tudo o que narra, mais o sinistro, ingressou com a presente demanda pleiteando o regresso ressarcimento, uma vez que a culpa do evento deve ser atribuída à ré.
Juntou documentos.
Em contestação em ID. 75659395, a requerida alegou decadência, ausência de prática de ato ilícito, inexistência de dano material pleiteado, dentre outros.
Réplica em ID. 92651067, contrapondo as arguições da contestação do réu e reafirmando os termos da inicial.
Saneador em ID. 108667692.
A autora em manifestação de ID. 109513343, pleiteou a produção de prova documental, na forma do artigo 410 do CPC requerendo que a Ré apresente em juízo os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do artigo 400, I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispenso o pedido de produção de provas, posto este magistrado já ter firmado um entendimento acerca do tema, sendo a mesma eminentemente de direito, onde este magistrado se ateve ao que fora apresentado nas peças iniciais.
Cinge-se a matéria sobre Ação Regressiva.
Sabe-se que a natureza desta ação é fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
A parte autora requer o ressarcimento dos valores de R$ 7.740,97 (sete mil setecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária pela tabela TJ/PA e juros legais de 1% ao mês desde o desembolso, até o efetivo pagamento, pagos a título de seguro ocasionados por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, os quais ensejaram danos ao segurado, que deu ensejo ao acionamento da Apólice de seguro (ID. 49623609), conforme documento de Aviso de Sinistro acostado em ID. 49623611.
Como se sabe, o ônus da prova cabe àquele que alega (ônus probandi incumbit ei que agit) e, no caso dos autos, a requerente trouxe as provas que entendeu suficientes para firmar o entendimento do magistrado nesse sentido.
Juntou especialmente laudo técnico em ID. 49623613, dentre outros.
Ou seja, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre conduta e resultado gravoso, qual seja, negligência da ré em manter incólume seus equipamentos e o sinistro que tal negligência ocasionou nos objetos do segurado.
Compulsando os autos verifico que as conclusões técnicas contidas nos documentos acostados atestam de maneira cristalina que a requerida, tendo o dever, não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio da tensão fornecida para as unidades consumidoras lesadas, fato que causou os danos suportados pelo segurado e, consequentemente para a seguradora/autora.
Na contestação, o requerido alega que a prova apresentada deve ser desconsiderada.
Ora, salienta-se que a prova apresentada pela autora em seu prol, na verdade é, de fato, constituída por meros relatórios unilaterais.
A requerida tão pouco apresenta lastro probatório capaz de desconstituir as alegações promovidas pela autora, ficando, então, este magistrado adstrito ao que se apresentou nos autos.
Entendo, portanto, que o ônus então ficaria a cargo da autora, pois não estamos diante da aplicação do instituto da Inversão do Ônus da Prova.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, gravame.
Não existe obrigação que corresponde ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. [...] O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e ele não se desincumbiu.
Realmente, embora a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica seja objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato ilícito do agente, o que acredito ter ficado provado nos autos, entendendo, portanto, não estar quebrado o nexo de causalidade.
Em suma, comprovado pela autora o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil), outro desfecho não poderia alcançar a presente demanda senão a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, CONDENANDO o réu ao pagamento da importância de R$ 7.740,97 (sete mil setecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 7 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806157-90.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIFICO, em atendimento ao despacho de ID 74532010, que a parte requerida apresenta procuradoria habilitada no Sistema PJE, mas não foi citada eletronicamente através do meio específico para tanto, o que faz com a contestação de ID 75659395 seja considerada TEMPESTIVA.
Diante do exposto, sirvo-me do presente para intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA de ID 75659395.
De ordem, em 2 de maio de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 00:53
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 01:27
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/03/2022 23:59.
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15/02/2022 02:01
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806157-90.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 INDEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova, nos termos que preceitua o art. 6, VIII, do CDC, uma vez que não vislumbro desequilíbrio técnico e econômico entre as partes que leve a entender ser a autora beneficiária da inversão.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário. 11 de fevereiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020711075811800000047082545 01.
Inicial Petição 22020711075834000000047082547 02.
Documentos de representação 2020 Procuração 22020711075874100000047082548 03.
Apólice Documento de Comprovação 22020711075949900000047082549 04.
Aviso de sinistro Documento de Comprovação 22020711080001800000047082551 05.
Laudo Técnico Documento de Comprovação 22020711080038300000047082553 06.
Cotação 1 Documento de Comprovação 22020711080090800000047082555 06.
Cotação 2 Documento de Comprovação 22020711080129200000047082558 06.
Cotação 3 Documento de Comprovação 22020711080158700000047082559 07.
Planilha de apuração Documento de Comprovação 22020711080190800000047082564 11.
Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22020711080226900000047082565 Comprovante - FABIO VIDAL Documento de Comprovação 22020711080260800000047082566 GUIA INICIAL - 101142021002869 Documento de Comprovação 22020711080298900000047082567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020810291732000000047210349 Certidão Certidão 22020810305741000000047210641 -
11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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