TJPA - 0811903-37.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 08:17
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de WAGNER GALLET MENEZES MARQUES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de TEMISTOCLES PAULO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811903-37.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: TEMISTOCLES PAULO DA SILVA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO ID Nº 5207473 RELATORA: Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
III – Embargos de declaração conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 4843580), opostos por TEMISTOCLES PAULO DA SILVA, contra a decisão monocrática do ID Nº 5207473, que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas, para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da expedição do mandado expedido do ID.
Num. 4090263 - Pág. 8, consequentemente ordenar a intimação do Executado do cumprimento de sentença (Id.
Num. 4090263 - Pág. 7).
Narram os autos de origem que WAGNER GALLET MENEZES MARQUES ingressou com a AÇÃO MONITÓRIA N. 0800756-83.2020.8.14.0074 em desfavor de TEMISTOCLES PAULO DA SILVA., cobrando um cheque no valor de R$ 50.000,00 (Num. 4090262 - Pág. 2/3).
Expedido mandado citatório, o Requerido foi citado no Id.
Num. 4090262 - Pág. 22.
Decorrido prazo sem que o Réu opusesse Embargos Monitórios o Juízo de piso converteu o mandado em título judicial, nos termos que segue: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido e não tendo a parte requerida oferecido embargos, conforme certificado à fl. 21, constitui-se desde logo o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º., do NCPC.
Ante o exposto, diante da ausência de oposição, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, intime-se esta para dar prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 523 e seguintes do NCPC.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 02 de agosto de 2016.
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Num. 4090262 - Pág. 25) Transcorrido o prazo recursal transitou em julgado e constitui-se o título executivo judicial.
O Credor requereu o cumprimento de sentença (Id.
Num. 4090262 - Pág. 28) e o juiz despachou intimando a partes para pagar o débito sob pena de penhora e o pagamento de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de dez (10) por cento, nos termos do art. 523 e §1º, do NCPC (Id.
Num. 4090263 - Pág. 7).
Em 08/11/2018, o Executada apresentou defesa sob a denominação de “Embargos Monitórios”, arguindo a nulidade da citação.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise de Embargos Monitórios apresentados pelo ora executado Temístocles Paulo da Silva, onde, após apontar a ocorrência de nulidade da citação, apresentou suas respectivas razões.
O exequente se manifestou sobre estes, arguindo sua intempestividade, argumentando ainda que o presente feito se encontrava em fase de execução de título judicial, e que o meio adequado para se opor seria a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de Embargos Monitórios.
Pediu, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé ao executado.
Vieram os autos conclusos. É o que se fazia necessário relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que os Embargos Monitórios apresentados pelo executado sequer devem ser conhecidos, diante do evidente erro grosseiro, consoante se demonstrará a seguir.
Contudo, antes de adentrar neste mérito, necessário trazer umas breves linhas a respeito da alegação de nulidade da citação, levantada pelo ora executado, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo.
Segundo tal linha de intelecção, percebe-se que o exequente ajuizou ação monitória para fins de cobrança de cheque prescrito, no valor de R$ 50.000,00, de fl. 08, com a devida atualização.
Determinada a citação do réu/executado, foi certificada, à fl. 21, sua efetiva citação pelo Sr.
Oficial de Justiça, constando ainda ter aquele se negado a exarar seu ciente, mas aceitado a contrafé e a cópia do mandado. À fl. 24, este Juízo converteu o mandado inicial em executivo, determinando a intimação do autor/exequente para fins de prosseguimento do feito, e após este, foi determinada a intimação do executado, à fl. 34, sendo o mesmo intimado, à fl. 36, e novamente restou certificado ter o mesmo se negado a assinar a contrafé.
Em seguida, protocolou os Embargos monitórios mencionados, arguindo a nulidade da citação, alegando que as características mencionadas no verso do mandado de fl. 20 (moreno, estatura mediana, usa óculos) retratariam uma pessoa cuja identificação não seria possível, e com base em tal simplório fundamento, pediu a nulidade da citação e a desconstituição do título executivo.
Não tem razão.
Note-se que a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, de fl. 21, é taxativa no sentido de ter citado o ora executado, sendo que o fato de haver descrição de suas características físicas foi apenas uma forma de o meirinho trazer ao juízo maiores garantias de que se tratava da própria parte, não servindo assim para infirmar o fato declarado na aludida certidão, que tem fé pública, presumindo-se sua veracidade até prova inequívoca em contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, registro que o executado sequer se preocupou em negar possuir as características físicas apontadas na aludida certidão.
Lado outro, constata-se que o mandado de fl. 21 foi cumprido no mesmo endereço fornecido pelo executado na procuração acostada, à fl. 56, endereço inclusive do qual também foi novamente intimado, consoante certidão de fl. 36.
Em arremate, chama a atenção do juízo que, em ambas as diligências, realizadas por oficiais de Justiça distintos, o executado utilizou da mesma conduta, negando-se a assinar a contrafé, mas aceitando esta.
Desta forma, este juízo refuta a tese do executado de ocorrência de nulidade da citação.
No mais, deveria o executado ter apresentado a respectiva impugnação, prevista no art. 525, do NCPC, e não os presentes Embargos Monitórios, mesmo porque o momento adequado para fazê-lo já havia sido ultrapassado, resultando em clara preclusão de tal direito; na verdade, a apresentação de Embargos Monitórios trata-se de erro grosseiro, que impede o conhecimento da Defesa apresentada, implicando, por consequência, na rejeição de plano dos aludidos Embargos Monitórios.
Por fim, merece procedência o pedido do exequente para aplicação das penalidades de litigância de má-fé diante da conduta apresentada pelo executado na presente demanda, alterando a verdade dos fatos, ao negar a ocorrência da citação, e ainda opondo resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado, devendo assim ser condenado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao teor do previsto nos arts. 80 e 81 do CPC/15: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (grifou-se) DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Monitórios e, por consequência, condeno o executado Temístocles Paulo da Silva em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, voltem conclusos para prosseguimento da execução; Belém, 22 de outubro de 2020.
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformado o Executado recorre a esta instância pleiteando a nulidade da citação, por não ter o oficial cumprido com as formalidades legais.
Alega que a apresentação dos Embargos Monitórios ocorreu por erro da Serventia, porque o conteúdo do último mandado recebido dizia que ele tinha prazo para opor Embargos Monitórios, o que vicia os autos processuais subsequentes.
Defende que não pode ser condenação a litigância de má-fé devido esse erro, porque não houve a demonstração do dolo que comprove a conduta antijurídica.
Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a nulidade da determinação de citação por edital deferida à fl. 189, dos autos de origem; (ii) reconhecer a nulidade da citação por edital em razão da ausência de remessa de comunicação pelo escrivão ao réu, nos termos do art. 229, do CPC/73; (iii) reconhecer a nulidade do mandado de intimação de fl. 35, dos autos de origem, em razão de erro crasso no tocante à finalidade; (iv) reconheça a ausência de litigância de má-fé do recorrente, reformando a decisão no ponto, afastando, por conseguinte, a condenação realizada nos autos de origem; (v) reconheça a ausência de má-fé quando da oposição de embargos monitórios, bem como a ausência de erro grosseiro; (vi) reconheça aplicação do princípio da fungibilidade, no caso concreto, determinando o recebimento dos embargos monitórios como impugnação ao cumprimento de sentença; (vii) reconheça a ausência dos pressupostos processuais no tocante aos requisitos da petição inicial, pela ausência de procuração válida e documentos de identificação do Agravado, necessário à propositura da ação; (viii) proceda com a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado, porquanto não o mandado demonstrados os pressupostos autorizadores para o deferimento, registrando os indícios de possibilidade de pagamento das custas processuais.
No Id. 4119162, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Interposto agravo Interno no Id. 4477367.
Não foram apresentadas contrarrazões.
No Id. 5207473, proferi a decisão monocrática ora impugnada, lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MANDADO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 1.102-C, DO CPC/73.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INICIADA.
MANDADO DE INTIMIAÇÃO COM CONTEÚDO DE AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DO MANDADO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, PORQUE INDUZIU O DEVEDOR A OPOR EMBARGOS MONITÓRIOS.
NULIDADE PRONUNCIADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA PRONUNCIAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO EXPEDIDO DO ID.
NUM. 4090263 - PÁG. 8, CONSEQUENTEMENTE ORDENAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID.
NUM. 4090263 - PÁG. 7).
Inconformado TEMISTOCLES PAULO DA SILVA interpôs Embargos de Declaração no Id. 6257500, dizendo que a monocrática é omissa e obscura, por não ter tratado da questão da nulidade da citação.
Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja suprimida a omissão apontada, referente à nulidade da citação dos autos de origem arguida nas razões do agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 6436551).
Recebi o recurso sem efeito suspensivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, justifico o julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente, conforme previsão esposada pelo artigo 1.024, § 2º do CPC/2015, c/c/ o art. 262 parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Dito isso, passo a análise do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando as razões recursais tenho que não prosperam as razões recursais, porque a monocrática fundamentou as razões que levaram a reforma do julgado combatido, especialmente, a respeito da necessidade da desnecessidade de enfrentamento da nulidade e citação, porque a matéria poderá ser suscitada e apreciada pelo Juízo de piso quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos: (...) Diante da nulidade dos atos subsequentes, entendo que fica prejudicado o enfrentamento da questão de nulidade da citação na fase de conhecimento e do conhecimento ou não dos Embargos Monitórios, porque o Executado poderá caso queira apresentar a defesa pela via adequada. (...) Portanto, não existindo quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, já que efetuou o exame do fato e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, o que enseja a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, como explicitam os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 DO CPC/2015. 2.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. (...).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...).
I - (...).
II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1572943/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) De sorte que o julgador não está obrigado a se reportar, na decisão, aos argumentos apresentados na pela parte contrária.
Desta forma, a decisão monocrática não merece reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.
R.
I.
C.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 13:31
Conclusos ao relator
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de TEMISTOCLES PAULO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de WAGNER GALLET MENEZES MARQUES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 00:10
Decorrido prazo de WAGNER GALLET MENEZES MARQUES em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:30
Decorrido prazo de WAGNER GALLET MENEZES MARQUES em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811903-37.2020.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 8 de setembro de 2021 -
08/09/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 00:09
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811903-37.2020.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVANTE: TEMISTOCLES PAULO DA SILVA AGRAVADO: WAGNER GALLET MENEZES MARQUES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MANDADO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO ART. 1.102-C, DO CPC/73.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE EXECUTIVA INICIADA.
MANDADO DE INTIMIAÇÃO COM CONTEÚDO DE AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DO MANDADO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, PORQUE INDUZIU O DEVEDOR A OPOR EMBARGOS MONITÓRIOS.
NULIDADE PRONUNCIADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA PRONUNCIAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO EXPEDIDO DO ID.
NUM. 4090263 - PÁG. 8, CONSEQUENTEMENTE ORDENAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID.
NUM. 4090263 - PÁG. 7).
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEMISTOCLES PAULO DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO MONITÓRIA N. 0800756-83.2020.8.14.0074, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por WAGNER GALLET MENEZES MARQUES.
Narram os autos de origem que WAGNER GALLET MENEZES MARQUES ingressou com a AÇÃO MONITÓRIA N. 0800756-83.2020.8.14.0074 em desfavor de TEMISTOCLES PAULO DA SILVA., cobrando um cheque no valor de R$ 50.000,00 (Num. 4090262 - Pág. 2/3).
Expedido mandado citatório, o Requerido foi citado no Id.
Num. 4090262 - Pág. 22.
Decorrido prazo sem que o Réu opusesse Embargos Monitórios o Juízo de piso converteu o mandado em título judicial, nos termos que segue: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido e não tendo a parte requerida oferecido embargos, conforme certificado à fl. 21, constitui-se desde logo o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º., do NCPC.
Ante o exposto, diante da ausência de oposição, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento da parte exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, intime-se esta para dar prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 523 e seguintes do NCPC.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 02 de agosto de 2016.
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Num. 4090262 - Pág. 25) Transcorrido o prazo recursal transitou em julgado e constitui-se o título executivo judicial.
O Credor requereu o cumprimento de sentença (Id.
Num. 4090262 - Pág. 28) e o juiz despachou intimando a partes para pagar o débito sob pena de penhora e o pagamento de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de dez (10) por cento, nos termos do art. 523 e §1º, do NCPC (Id.
Num. 4090263 - Pág. 7).
Em 08/11/2018, o Executada apresentou defesa sob a denominação de “Embargos Monitórios”, arguindo a nulidade da citação.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise de Embargos Monitórios apresentados pelo ora executado Temístocles Paulo da Silva, onde, após apontar a ocorrência de nulidade da citação, apresentou suas respectivas razões.
O exequente se manifestou sobre estes, arguindo sua intempestividade, argumentando ainda que o presente feito se encontrava em fase de execução de título judicial, e que o meio adequado para se opor seria a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de Embargos Monitórios.
Pediu, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé ao executado.
Vieram os autos conclusos. É o que se fazia necessário relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, entendo que os Embargos Monitórios apresentados pelo executado sequer devem ser conhecidos, diante do evidente erro grosseiro, consoante se demonstrará a seguir.
Contudo, antes de adentrar neste mérito, necessário trazer umas breves linhas a respeito da alegação de nulidade da citação, levantada pelo ora executado, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo.
Segundo tal linha de intelecção, percebe-se que o exequente ajuizou ação monitória para fins de cobrança de cheque prescrito, no valor de R$ 50.000,00, de fl. 08, com a devida atualização.
Determinada a citação do réu/executado, foi certificada, à fl. 21, sua efetiva citação pelo Sr.
Oficial de Justiça, constando ainda ter aquele se negado a exarar seu ciente, mas aceitado a contrafé e a cópia do mandado. À fl. 24, este Juízo converteu o mandado inicial em executivo, determinando a intimação do autor/exequente para fins de prosseguimento do feito, e após este, foi determinada a intimação do executado, à fl. 34, sendo o mesmo intimado, à fl. 36, e novamente restou certificado ter o mesmo se negado a assinar a contrafé.
Em seguida, protocolou os Embargos monitórios mencionados, arguindo a nulidade da citação, alegando que as características mencionadas no verso do mandado de fl. 20 (moreno, estatura mediana, usa óculos) retratariam uma pessoa cuja identificação não seria possível, e com base em tal simplório fundamento, pediu a nulidade da citação e a desconstituição do título executivo.
Não tem razão.
Note-se que a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, de fl. 21, é taxativa no sentido de ter citado o ora executado, sendo que o fato de haver descrição de suas características físicas foi apenas uma forma de o meirinho trazer ao juízo maiores garantias de que se tratava da própria parte, não servindo assim para infirmar o fato declarado na aludida certidão, que tem fé pública, presumindo-se sua veracidade até prova inequívoca em contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, registro que o executado sequer se preocupou em negar possuir as características físicas apontadas na aludida certidão.
Lado outro, constata-se que o mandado de fl. 21 foi cumprido no mesmo endereço fornecido pelo executado na procuração acostada, à fl. 56, endereço inclusive do qual também foi novamente intimado, consoante certidão de fl. 36.
Em arremate, chama a atenção do juízo que, em ambas as diligências, realizadas por oficiais de Justiça distintos, o executado utilizou da mesma conduta, negando-se a assinar a contrafé, mas aceitando esta.
Desta forma, este juízo refuta a tese do executado de ocorrência de nulidade da citação.
No mais, deveria o executado ter apresentado a respectiva impugnação, prevista no art. 525, do NCPC, e não os presentes Embargos Monitórios, mesmo porque o momento adequado para fazê-lo já havia sido ultrapassado, resultando em clara preclusão de tal direito; na verdade, a apresentação de Embargos Monitórios trata-se de erro grosseiro, que impede o conhecimento da Defesa apresentada, implicando, por consequência, na rejeição de plano dos aludidos Embargos Monitórios.
Por fim, merece procedência o pedido do exequente para aplicação das penalidades de litigância de má-fé diante da conduta apresentada pelo executado na presente demanda, alterando a verdade dos fatos, ao negar a ocorrência da citação, e ainda opondo resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado, devendo assim ser condenado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao teor do previsto nos arts. 80 e 81 do CPC/15: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (grifou-se) DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Monitórios e, por consequência, condeno o executado Temístocles Paulo da Silva em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, voltem conclusos para prosseguimento da execução; Belém, 22 de outubro de 2020.
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformado o Executado recorre a esta instância pleiteando a nulidade da citação, por não ter o oficial cumprido com as formalidades legais.
Alega que a apresentação dos Embargos Monitórios ocorreu por erro da Serventia, porque o conteúdo do último mandado recebido dizia que ele tinha prazo para opor Embargos Monitórios, o que vicia os autos processuais subsequentes.
Defende que não pode ser condenação a litigância de má-fé devido esse erro, porque não houve a demonstração do dolo que comprove a conduta antijurídica.
Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a nulidade da determinação de citação por edital deferida à fl. 189, dos autos de origem; (ii) reconhecer a nulidade da citação por edital em razão da ausência de remessa de comunicação pelo escrivão ao réu, nos termos do art. 229, do CPC/73; (iii) reconhecer a nulidade do mandado de intimação de fl. 35, dos autos de origem, em razão de erro crasso no tocante à finalidade; (iv) reconheça a ausência de litigância de má-fé do recorrente, reformando a decisão no ponto, afastando, por conseguinte, a condenação realizada nos autos de origem; (v) reconheça a ausência de má-fé quando da oposição de embargos monitórios, bem como a ausência de erro grosseiro; (vi) reconheça aplicação do princípio da fungibilidade, no caso concreto, determinando o recebimento dos embargos monitórios como impugnação ao cumprimento de sentença; (vii) reconheça a ausência dos pressupostos processuais no tocante aos requisitos da petição inicial, pela ausência de procuração válida e documentos de identificação do Agravado, necessário à propositura da ação; (viii) proceda com a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Agravado, porquanto não o mandado rdemonstrados os pressupostos autorizadores para o deferimento, registrando os indícios de possibilidade de pagamento das custas processuais.
No Id. 4119162, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Interposto agravo Interno no Id. 4477367.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, parágrafo único, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal se embasa no conhecimento ou não dos Embargos monitórios manejados pelo Executado.
Prima facie, assiste razão ao Agravante quando afirma que mesmo tendo sido prolatada sentença convertendo o mandado em título executivo judicial (Num. 4090262 - Pág. 25), o Credor requerido o cumprimento de sentença (Id.
Num. 4090262 - Pág. 28), bem como o magistrado de piso dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, na forma do art. 524, do NCPC (Id.
Num. 4090263 - Pág. 7), o mandado expedido do ID.
Num. 4090263 - Pág. 8 constou equivocamente em seu conteúdo como se o feito se tratasse de Ação Monitória, sendo inquestionável que o Executado foi induzido a apresentação de sua defesa pela via inadequada.
As normas que regem o cumprimento de sentença dispõem que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, SENDO O EXECUTADO INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACRESCIDO DE CUSTAS, SE HOUVER. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Sobre as intimação dispõe o art. , do NCPC: Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
O Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça o seguinte: Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Neste pensamento, o mandado expedido do ID.
Num. 4090263 - Pág. 8 não cumpriu com as formalidades legais nem alcançou a sua finalidade.
Registre-se, que embora o Executado tenha sido considerado revel na fase de conhecimento, o STJ entende que a revelia dispensa a intimação do réu durante a fase de conhecimento, mas não dispensa a sua intimação no início da fase de cumprimento de sentença.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015). 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá ‘por carta com aviso de recebimento’. 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1760914/SP, 3ª Turma, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020, DJE 08/06/2020).
Neste desiderato, é necessário o pronunciamento da nulidade dos atos processuais, a partir da expedição do mandado expedido do ID.
Num. 4090263 - Pág. 8, nos termos que segue: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Diante da nulidade dos atos subsequentes, entendo que fica prejudicado o enfrentamento da questão de nulidade da citação na fase de conhecimento e do conhecimento ou não dos Embargos Monitórios, porque o Executado poderá caso queira apresentar a defesa pela via adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas, para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da expedição do mandado expedido do ID.
Num. 4090263 - Pág. 8, consequentemente ordenar a intimação do Executado do cumprimento de sentença (Id.
Num. 4090263 - Pág. 7), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 12 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 23:48
Conhecido o recurso de TEMISTOCLES PAULO DA SILVA - CPF: *62.***.*53-91 (AGRAVANTE) e provido
-
21/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de WAGNER GALLET MENEZES MARQUES em 30/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 5 de fevereiro de 2021 -
06/02/2021 00:02
Decorrido prazo de WAGNER GALLET MENEZES MARQUES em 05/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 23:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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