TJPA - 0800173-71.2022.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 01:30
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 04:35
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:59
Decorrido prazo de SIDCLEY BARRETO SANTANA em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 02:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 11/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA DO REGO em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de GILSON BRITO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SERRA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCIBERG JOSE DE PAIVA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de JOELLISON DO NASCIMENTO SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LAVINO BRITO em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIVAN COSTA MARTINS em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA COSTA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA MARQUES em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/03/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO LAVINO BRITO em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIVAN COSTA MARTINS em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA COSTA em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de REILSON JORGE SOUZA em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA MARQUES em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA DO REGO em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de GILSON BRITO DA SILVA em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE JESUS FILHO em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de LUCIBERG JOSE DE PAIVA em 06/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:26
Decorrido prazo de JOELLISON DO NASCIMENTO SOUZA em 06/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:29
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 05:42
Decorrido prazo de VAGNER RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2022 06:00.
-
28/02/2022 05:42
Decorrido prazo de SIDCLEY BARRETO SANTANA em 27/02/2022 06:00.
-
28/02/2022 03:34
Decorrido prazo de VAGNER RIBEIRO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:34
Decorrido prazo de SIDCLEY BARRETO SANTANA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DE JESUS FILHO em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por CLAUDIO COSTA MARTINS, GILSON BRITO DA SILVA, HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA, JOELISSON DO NASCIMENTO SOUZA, JOSÉ CARDOSO LAVINO BRITO, JOSÉ DOS ANJOS DE JESUS FILHO, LETÍCIA PEREIRA COSTA ROCHA, LUCIBERG JOSÉ DE PAIVA, PAULO SÉRGIO SOUZA RÊGO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA, REILSON JORGE SOUZA, ROGERIO PEREIRA MARQUES, SIDCLEY BARRETO SANTANA e VAGNER RIBEIRO DA SILVA, em face de ESTADO DO PARÁ, onde os Requerentes visam obter tutelar antecipada para garantir a continuidade no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, e no mérito a anulação do Ato Administrativo que os eliminou na 1ª etapa do Processo Seletivo Interno para admissão ao CHO/PMPA/2021, com base no art. 15 da Lei nº 5.162-A, de 16/10/1984, alterado pelas Leis 7.784, de 09/01/2014 e 8.403, de 13/10/2016, alegando que os Autores não teriam cumprido as exigências previstas no item 2.5 do Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021, pelo fato de que, no ato da inscrição, os Requerentes não possuíam quinze anos de efetivo serviço e/ou dois anos na graduação de 3º Sargento PM..( Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021).
Recebida a inicial, este Juízo concedeu a liminar nos seguintes termos: (evento n. 50760503) “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a imediata convocação dos policiais militares CLAUDIO COSTA MARTINS, GILSON BRITO DA SILVA, HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA, JOELISSON DO NASCIMENTO SOUZA, JOSÉ CARDOSO LAVINO BRITO, JOSÉ DOS ANJOS DE JESUS FILHO, LETÍCIA PEREIRA COSTA ROCHA, LUCIBERG JOSÉ DE PAIVA, PAULO SÉRGIO SOUZA RÊGO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA, REILSON JORGE SOUZA, ROGERIO PEREIRA MARQUES, SIDCLEY BARRETO SANTANA e VAGNER RIBEIRO DA SILVA para participação da 2ª etapa do Processo Seletivo ao CHO/PMPA/2021 (prova de conhecimentos) e caso sejam aprovados, dentro do número de vagas ofertadas na 2ª etapa, participem das demais etapas do referido curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta ordem judicial.
CITE-SE a parte requerida através de mandado, intimando-a desta decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer Contestação, na forma do art. 335, III do CPC, em virtude da não realização de audiência de conciliação.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Pará para tomar ciência e cumprir a referida decisão.
Dispenso a audiência de conciliação considerando que, tratando a matéria de interesse público em que, via de regra, não se admite autocomposição, o Código de Processo Civil, no art. 334, §4º, II do CPC, estabelece a possibilidade de não realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia” Citado, o Estado do Pará pela Procuradoria informou a imposição de agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão porque um dos autores é cabo da Polícia Militar e o trecho que fundamento a decisiun estaria revogada. (evento n. 51095604) Em homenagem ao princípio da não surpresa, este Juízo determinou que a parte autora se manifesta-se em 48 horas sobre as alegações da Procuradoria Estadual. (evento n. 51613003) II.
Fundamentação 1.
Preliminares Não foram arguídas. 2.
Mérito Da preliminar de mérito A lei processual prevê o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC.
A doutrina mais avançada entende que os casos de improcedência liminar podem ser estendidos a outras situações, quando o processo colide com vedação legal, como é o caso de impossibilidade jurídica do pedido.
O pedido é juridicamente impossível quando não tem lastro no direito material, e não poderá ser atendido de forma objetiva pelo órgão do poder judiciário, mesmo analisando o caso concreto.
A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que fatos como os alegados pelo autor possam gerar direitos, como a cobrança de dívida de jogo, por exemplo, como ensina o Professor Candido Rangel. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil: volume II. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 308.) Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SILÊNCIO ELOQUENTE.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES.
PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS VENCEDORES. 1.
Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca de da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o legislador de 2015, propositadamente, não a previu, a qual passa a ser examinada em capítulo outro, no da improcedência liminar do pedido, segundo orienta a mais balizada doutrina.
Passa a ser tema de mérito, e não mais de condição da ação, categoria esta, aliás, não mais mencionada pelo Código atual, levando a crer que as condições da ação integram doravante os pressupostos processuais. 2.
Consoante o parágrafo terceiro do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (...) 6.
Apelação não provida.
Recursos adesivos providos para adequação dos honorários de sucumbência. (TJDFT, Apelação nº 20090110647998APC (0049460-24.2009.8.07.0016) - Relator: Desembargador Flavio Rostirola; julgamento em 31/08/2016) A tese jurídica discutida nos autos é a possibilidade de militar da graduação de sargento e cabo, com mais de 15 anos de serviço poder prestar concurso para a formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, Processo Seletivo ao CHO/PMPA/2021.
O feito é matéria de direito e assim comporta julgamento antecipado do mérito: Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; As normas de direito processual determinam de forma coagente que as partes deverão guardar a boa-fé, senão vejamos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Por boa fé, em uma ótica objetiva, não se deve olhar a intenção da parte, mas seu comportamento contraditório no processo, em um dever logico e obrigatório de informar ao Estado Juiz os fatos.
Dessa forma, configura conduta irregular não informar nos autos a devida graduação dos militares que pleiteiam a decisão judicial, porque os autores somente o fizeram após a Procuradoria Estadual informar, fato que não coaduna com a bora fé processual.
São situações da má fé: são a supressio - omissão reiterada da parte em exercer direito para enganar a outra parte, deve ser decretada a perda do direito; a surrectio – contrário da supressio surgimento de um direito em razão de comportamento negligente de outra parte; e principalmente o nemo potest venire contra factun propriun, que é a vedação ao comportamento contraditório, quando pratica de um ato, de confiança da outra parte, comportamento posterior contrário que viola a confiança e dano efetivo ou potencial causado por esse ato.
Analisando detidamente o tema em análise, observa-se que os documentos juntados na petição inicial, demonstram claramente a supressio, porque a peça informa lei revogada e coloca no polo ativo pessoa que claramente não tem direito ao pedido, no caso, o cabo da Polícia Militar José Cardoso Lavino Brito, cuja graduação deveria estar clara e especificado o porquê de estar no grupo.
Como disse a Procuradoria Estadual, o edital apenas reproduziu a lei de regência, senão vejamos: 6.5 São condições essenciais para a inscrição no processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), que o candidato deverá ter e preencher no formulário de inscrição até o último dia de inscrição, conforme estabelecido no cronograma de execução do anexo II deste edital: a) RG Militar; b) Ter, no mínimo, 15 anos de efetivo serviço, se terceiro sargento; c) Ter no máximo 50 anos de idade; d) Se Segundo Sargento, Primeiro Sargento e o Subtenente, deverá possuir o CAS ou ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e) Se Terceiro Sargento, deverá ter no mínimo 2 anos de graduação e ter curso superior em nível de graduação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Este Juízo filia-se corrente defendida por Fredie Didier Jr. e pelo Professor Nelson Nery Jr. a chamada a improcedência macroscópica, que é uma das formas de expressão da impossibilidade jurídica do pedido, que ocasiona no processo a hipótese atípica de improcedência prima facie, com o condão, então, de extinguir o feito com resolução de mérito, formando assim a coisa julgada material. (DIDIER JR., Fredie.
A possibilidade jurídica do pedido: um outro enfoque do problema – pela proscrição.
Revista jurídica dos formandos em direito da UFBA.
Salvador, UFBA, v.2, nº 2, dez/1997, pp. 299/312;) Por fim, os militares que entraram com a presente ação não possuem direito a prestar o processo seletivo ao Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), porque não tem amparo legal, e pensar de forma contraria, traria para a caserna - onde vigora os princípios máximos da hierarquia e disciplina-, a quebra da isonomia em relação a todo o corpo, fato que por si, não pode ser relevado pela Justiça, que busca sempre a legalidade. “Esse requisito deve ser verificado por um critério negativo, ou seja, deve-se buscar determinar os casos em que o mesmo está ausente.
Assim é que se deve considerar juridicamente impossível a demanda quando algum de seus elementos seja vedado pelo ordenamento jurídico, não podendo o Estado-juiz, ainda que os fatos narrados na inicial tenham efetivamente ocorrido, prestar a tutela jurisdicional pretendida” (CALMON DE PASSOS, José Joaquim.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III. 9ª.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004.
P. 246;) Sendo reconhecida a impossibilidade jurídica do direito material, cabe a improcedência liminar do pedido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos autores, nos termos fundamentados.
Sem custas e honorários em virtude da concessão da AJG.
Comunique-se ao Senhor(a) relator(a) do agravo o teor desta decisão.
Revogo a liminar concedida e DETERMINO QUE OS MILITARES SEJAM EXCLUÍDOS DO CERTAME, comunicando-se com urgência a Procuradoria e ao Comando da Polícia Militar do Estado do Pará.
Após as comunicações, arquivem-se estes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
25/02/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Diante da alegação da Procuradoria do Estado de que a lei que fundamentou a decisão foi revogada antes da publicação do Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021, bem como da presença de um cabo da PM entre os autores, CABO PM JOSÉ CARDOSO LAVINO BRITO, manifeste-se a parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar, na forma do art. 9º do CPC; 2.
Por fim esclarecer que as NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL determinam que todos no processo devem agir com boa fé e apresentar os fatos como eles realmente são, sob pena de ato atentatório a dignidade da Justiça, senão vejamos: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 3.
Após esse prazo, certifique-se e façam conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
22/02/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800372-35.2018.8.14.0125 Autor CLAUDIO COSTA MARTINS e outros Requerido Estado do Pará Fund ação de obrigação de fazer DECISÃO INTERLOCUTORIA I.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por CLAUDIO COSTA MARTINS, GILSON BRITO DA SILVA, HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA, JOELISSON DO NASCIMENTO SOUZA, JOSÉ CARDOSO LAVINO BRITO, JOSÉ DOS ANJOS DE JESUS FILHO, LETÍCIA PEREIRA COSTA ROCHA, LUCIBERG JOSÉ DE PAIVA, PAULO SÉRGIO SOUZA RÊGO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA, REILSON JORGE SOUZA, ROGERIO PEREIRA MARQUES, SIDCLEY BARRETO SANTANA e VAGNER RIBEIRO DA SILVA, em face de ESTADO DO PARÁ, onde os Requerentes visam obter tutelar antecipada para garantir a continuidade no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, e no mérito a anulação do Ato Administrativo que os eliminou na 1ª etapa do Processo Seletivo Interno para admissão ao CHO/PMPA/2021, com base no art. 15 da Lei nº 5.162-A, de 16/10/1984, alterado pelas Leis 7.784, de 09/01/2014 e 8.403, de 13/10/2016, alegando que os Autores não teriam cumprido as exigências previstas no item 2.5 do Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021, pelo fato de que, no ato da inscrição, os Requerentes não possuíam quinze anos de efetivo serviço e/ou dois anos na graduação de 3º Sargento PM..( Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021).
Aduzem que o art. 16, I da Lei Estadual nº 5.162-A, de 16 de outubro de 1984, alterada pela Lei nº 8.403, de 13 de outubro de 2016, para o ingresso no Quadro de Acesso ao Quadro de Oficiais da Administração da PMPA, é necessário, para o 3º Sargento, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, sendo dois na graduação.
Pugna pela TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, determinando que os Requerentes participem da 2ª etapa do Processo Seletivo ao CHO/PMPA/2021 (prova de conhecimentos), bem como, caso sejam aprovados, dentro do número de vagas ofertadas na 2ª etapa, participem das demais etapas do referido curso.
Juntaram documentos.
Vieram conclusos.
II.
Fundamentação Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por policiais militares em face do ESTADO DO PARÁ, onde os requerentes visam obter tutelar antecipada para garantir a continuidade nas etapas do Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, convocado pelo Edital nº 001/CHO/PMPA, de 23 de dezembro de 2021.
Analisando os autos, constata-se que os documentos apresentados pelos requerentes demonstram a probabilidade do direito, uma vez que a lei paradigma estabelece para o ingresso no Quadro de Acesso ao Quadro de Oficiais da Administração da PMPA, art. 16, I da Lei Estadual nº 5.162-A/84, ser necessário, para o 3º Sargento, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, sendo dois na graduação.
Assim a verificação do requisito deverá se dar para acesso ao quadro e não no curso de habilitação.
Pensar de forma contraria comete abuso a administração militar que impede seus subordinados de exercer direito constitucional, que no caso é o acesso aos cargos públicos, por promoção.
De outro lado, o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que o curso já se encontra em andamento e a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar o impedimento absoluto de participação pelos requerentes.
Cumprem-se observar que o art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de segurança, quais sejam, evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento judicial.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nelson Nery assim descreve o instituto: "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b)produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; c)fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 33) A prova da probabilidade é aquela que conduza a um julgamento prévio, deixando a prova plena para uma cognição exauriente e fundamentadora da sentença.
Assim, devemos entender como prova inicial consistente, aquela capaz de induzir no julgador um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Quanto a irreversibilidade da medida, esta é inexistente, porque os militares participarão das provas do certame e, caso logrem êxito, não necessitarão refazê-lo posteriormente, com novos custos a administração militar.
Presentes os requisitos indispensáveis à concessão de tutela provisória, há que se garantir o direito dos requerentes, uma vez que o indeferimento da medida impossibilitaria a eficácia de uma decisão futura pela conclusão do curso.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a imediata convocação dos policiais militares CLAUDIO COSTA MARTINS, GILSON BRITO DA SILVA, HANNA PATRICIA ALVES PEREIRA, JOÃO BATISTA DA SILVA SERRA, JOELISSON DO NASCIMENTO SOUZA, JOSÉ CARDOSO LAVINO BRITO, JOSÉ DOS ANJOS DE JESUS FILHO, LETÍCIA PEREIRA COSTA ROCHA, LUCIBERG JOSÉ DE PAIVA, PAULO SÉRGIO SOUZA RÊGO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA COSTA, REILSON JORGE SOUZA, ROGERIO PEREIRA MARQUES, SIDCLEY BARRETO SANTANA e VAGNER RIBEIRO DA SILVA para participação da 2ª etapa do Processo Seletivo ao CHO/PMPA/2021 (prova de conhecimentos) e caso sejam aprovados, dentro do número de vagas ofertadas na 2ª etapa, participem das demais etapas do referido curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta ordem judicial.
CITE-SE a parte requerida através de mandado, intimando-a desta decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer Contestação, na forma do art. 335, III do CPC, em virtude da não realização de audiência de conciliação.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Pará para tomar ciência e cumprir a referida decisão.
Dispenso a audiência de conciliação considerando que, tratando a matéria de interesse público em que, via de regra, não se admite autocomposição, o Código de Processo Civil, no art. 334, §4º, II do CPC, estabelece a possibilidade de não realização de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE (art. 334, § 3º, CPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
16/02/2022 13:23
Expedição de Informações.
-
16/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005012-05.2018.8.14.1875
Maria Silveria Silva da Fonseca
Banco Bmg S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 13:59
Processo nº 0801927-24.2019.8.14.0070
Adriana da Conceicao Lima dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2019 16:45
Processo nº 0809869-55.2021.8.14.0000
Claudimar Lacerda Rodrigues
Execucao Penal
Advogado: Pryanka Katherine de Alcantara Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 09:03
Processo nº 0009236-13.2010.8.14.0049
Aline Souza Sardinha
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vid...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 09:28
Processo nº 0800639-32.2021.8.14.0018
Jorlagre Araujo de Sousa
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Giovana Costa Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2021 01:19