TJPA - 0831979-57.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 12:15
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
30/09/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:49
Decorrido prazo de ANDREA KELLERMAN em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:49
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0831979-57.2017.8.14.0301 REQUERENTE: JAIME DE OLIVEIRA BIBAS REQUERIDO: ANDREA KELLERMAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CULMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em face de ANDREA KELLERMAN, ambos qualificados nos autos.
Decisão de ID. 4200075, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada e determinando a citação da ré.
Termo de audiência de conciliação de ID. 5386090, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Contestação de ID. 5727153.
Réplica de ID. 6305810.
Despacho de ID. 8577565, intimando as partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Despacho de ID. 10701647, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença.
Petição de ID. 16703123, em que o patrono do autor informa o seu falecimento.
Despacho de ID. 23163737, suspendendo o processo diante da notícia de falecimento da parte autora e determinando a intimação de seus sucessores para se habilitarem no feito, sob pena de extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 313, inciso I do CPC prevê a suspensão do processo em caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Em se tratando de falecimento da parte autora, o inciso II do § 2º do art. 313 do CPC dispõe que o juiz “(...) determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” (grifamos) Assim sendo, considerando que já transcorreram mais de 06 (seis) meses desde o despacho que determinou a regularização do polo ativo da ação sem que qualquer sucessor/herdeiro se habilitasse nos autos, cabe a extinção do processo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 c/c art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2021 01:52
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 22/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:54
Decorrido prazo de ANDREA KELLERMAN em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:54
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 15/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831979-57.2017.8.14.0301 REQUERENTE: JAIME DE OLIVEIRA BIBAS REQUERIDO: ANDREA KELLERMAN DECISÃO
Vistos.
Processo suspenso, nos termos do art. 313, I do CPC, haja vista a notícia de falecimento do autor.
Ficam intimados seu espólio, quem for o seu sucessor ou, se for o caso, seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Belém, 08 de fevereiro de 2021. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 20:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/02/2021 17:49
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 11:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2019 01:07
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 15/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ANDREA KELLERMAN em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:28
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 09/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 13:04
Conclusos para despacho
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06/04/2019 00:04
Decorrido prazo de ANDREA KELLERMAN em 05/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 00:04
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 05/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:05
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 04/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 10:28
Conclusos para despacho
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29/08/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 00:10
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 23/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 11:58
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2018 11:56
Juntada de Certidão
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19/07/2018 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/06/2018 09:47
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/06/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 13:41
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA BIBAS em 10/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 08:43
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/03/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2018 15:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2018 13:36
Conclusos para decisão
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11/01/2018 13:36
Movimento Processual Retificado
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09/01/2018 13:42
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 16:42
Conclusos para decisão
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26/10/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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