TJPA - 0810875-74.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2025 Processo Nº: 0810875-74.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar acerca da petição de ID 145615990, bem como, sobre a satisfação de sua demanda.
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 9 de julho de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810875-74.2021.8.14.0040 [Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, 45, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO/MANDADO Defiro o desarquivamento dos autos com vistas ao cumprimento de sentença iniciado no ID-141589783 Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., pelo que, deve a UPJ fazer a reclassificação dos presentes autos pelo código 11385.
INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 141589783 – pág. 3, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 08:24
Processo Reativado
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29/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810875-74.2021.8.14.0040 [Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, 45, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO/MANDADO Defiro o desarquivamento dos autos com vistas ao cumprimento de sentença iniciado no ID-141589783 Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., pelo que, deve a UPJ fazer a reclassificação dos presentes autos pelo código 11385.
INTIME-SE a(s) parte(s) executada(s), POR SEU ADVOGADO, caso haja, VIA DJE, ou PESSOALMENTE, para pagar o débito apontado no ID- 141589783 – pág. 3, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 1 deste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Em qualquer hipótese em que seja necessário proceder por meio de Oficial de Justiça, não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, DEVE esta providenciar a expedição de boleto para pagamento da diligência respectiva, conforme comando do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, somente após, será o mandado distribuído ao efetivo cumprimento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA POSTAL Parauapebas, data do sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
24/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 22:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:56
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/04/2025 13:11
Apensado ao processo 0806602-13.2025.8.14.0040
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19/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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19/04/2025 12:54
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810875-74.2021.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, 45, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida, que julgou procedente o pedido, ao argumento de que este Juízo não fez constar se os valores devidos poderão ser compensados, apontando que está presente a figura do instituto jurídico da confusão, a qual é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor.
A embargada foi devidamente intimada, mas não se manifestou.
Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Constou, na parte dispositiva da sentença: “As partes voltarão ao status quo ante, de maneira que a requerente deverá restituir ao banco requerido as quantias recebidas em sua conta bancária, acrescidas de correção monetária pelo INPC, consoante demonstra o documento de id 38866338 - Pág. 1, para que não ocorra enriquecimento sem causa.” Em que pese não vislumbrar a omissão alegada, pois restou logicamente implícito a possibilidade de compensação dos créditos, pelo instituto da compensação, não vejo óbice em integrar a sentença para deixá-la mais clara e de fácil compreensão.
Assim, conheço dos embargos declaratórios opostos e os acolho para sanar omissão.
INTEGRO a parte dispositiva da sentença da seguinte forma: As partes voltarão ao status quo ante, de maneira que a requerente deverá restituir ao banco requerido as quantias recebidas em sua conta bancária, acrescidas de correção monetária pelo INPC, consoante demonstra o documento de id 38866338 - Pág. 1, para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Nos termos do art. 368, do CC, fica possibilitada a compensação dos valores, estando a cargo de cada parte, arcar apenas com o pagamento do saldo remanescente.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Devolvo o prazo recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de julho de 2024 Processo Nº: 0810875-74.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/embargada intimada para apresentar manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos pelo requerido.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 15 de julho de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810875-74.2021.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, 45, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito e pedido de tutela provisória proposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que no dia 07/06/2021 foi surpreendida com uma transferência em sua conta bancária no valor de R$3.521,71 (três mil e quinhentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), provenientes do contrato de empréstimo nº 017150982, em 84 parcelas, com desconto mensal no valor de R$91,00 (noventa e um reais) feito em seu nome sem sua anuência.
Portanto, requer a declaração de inexistência do débito, a indenização pelos danos morais sofridos e a repetição dos valores que já foram descontados em seu benefício previdenciário.
Junta documentos.
Decisão recebendo a petição inicial e indeferindo o pedido de tutela provisória (id 50193570).
Contestação juntada no id 52627260, onde impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou em síntese a contratação se deu de forma legal e os valores foram depositados em conta bancária da requerente, sendo impossível outra pessoa de posse dos documentos da autora ter realizado o empréstimo, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação no id 100591562.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Não havendo a necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Primeiramente, quanto a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, é certo que este deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora, de modo que o valor da compensação pleiteada na petição inicial não condiz com o somatório atribuído à causa, na forma determinada pelo art. 292, VI do CPC.
Destarte, acolho a preliminar suscitada e determino a retificação do valor atribuído à causa para a soma de R$18.703,71 (dezoito mil e setecentos e três reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor do contrato discutido na presente ação acrescido dos danos morais e danos materiais pleiteados.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema PJe.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera no caso em tela a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CPC c/c art. 927, parágrafo único do CC.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, faz-se necessário confirmar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a requerida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não libera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável.
No caso em tela, a requerente argumenta a inexistência de relação contratual entre as partes, relatando ter verificado a ocorrência de descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de empréstimo consignado feito sem sua anuência.
A requerida, por sua vez, informa ter verificado que o contrato em questão foi celebrado de forma válida e que o valor contratado a título de empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da requerente.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto ao desconto mensal de R$91,00 (noventa e um reais) referente a empréstimo consignado.
Nesse sentido, competia à requerida comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, que efetivamente agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, nos termos do art. 373, II, do atual diploma processual, caberia à parte ré comprovar sua tese consistente na existência do contrato firmado entre as partes, já que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da requerente a comprovação de que não celebrou contrato com a requerida. É latente a falha na prestação de serviço da demandada e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados, uma vez que não fora acostado aos autos documento hábil a comprovar a eventual contratação da avença.
Como consequência, tem-se que a contratação foi feita irregularmente, sem a vinculação da autora, deixando o requerido de comprovar ter tomado as medidas adequadas de verificação de dados, a implicar a falha na prestação de serviços, na forma do art. 14, §1º do CPC.
Assim, é de rigor o reconhecimento de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, a nulidade do contrato de nº 017150982 e a inexigibilidade dos débitos relativos ao referido contrato, bem como a condenação da requerida à devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Por outro lado, a apropriação das quantias creditadas indevidamente caracterizaria hipótese de enriquecimento ilícito, que é vedada pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Código de Defesa do Consumidor.
Fraude na contratação.
Relação jurídica inexistente.
Falha na prestação do serviço.
Depósito na conta bancária do autor que não configura amostra grátis.
Necessidade de devolução da quantia depositada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP AC: 10000578320218260157 SP100XXXX-83.2021.8.26.0157.
Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal.
Data de Julgamento: 01/06/2021, 14ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 01/06/2021).
Assim, com o retorno ao status quo ante em decorrência da declaração de inexistência do contrato, deverá a autora proceder com a devolução de toda quantia recebida para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Concernente à caracterização do dano moral, presentes, sem dúvida, o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela parte autora, não havendo como a requerida se furtar aos resultados lesivos e à obrigação de reparar o dano de natureza moral. É cediço que, na atualidade, a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, abandonando a ideia central da dor como único fundamento dessa espécie de dano.
Consoante entendimento jurisprudencial, o valor arbitrado deve observar a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido.
E, ainda, não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.
Assim, entendo prudente e razoável o arbitramento do valor da indenização na importância de R$3.000,00 (trÊs mil reais), que é suficiente ao ressarcimento dos danos gerados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CDC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico e o contrato de empréstimo consignado nº 017150982; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente e efetivamente descontado de seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 017150982, a título de dano material (repetição do indébito de forma simples), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) que, na hipótese dos autos compreende a data de cada um dos descontos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem assim juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir a partir da citação.
As partes voltarão ao status quo ante, de maneira que a requerente deverá restituir ao banco requerido as quantias recebidas em sua conta bancária, acrescidas de correção monetária pelo INPC, consoante demonstra o documento de id 38866338 - Pág. 1, para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:53
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2023 Processo Nº: 0810875-74.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0810875-74.2021.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, 45, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO (A): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA CRUZ em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese a parte autora alega que recebeu, do banco requerido, valor referente a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Também alega que não firmou contrato de empréstimo com a requerida, de nº 017150982, cujo pagamento seria dividido em 84 parcelas, com desconto mensal no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), em seu benefício 120.976.102-2 (pensão por morte).
Requer em sede de tutela antecipada de urgência a interrupção dos descontos indevidos junto ao benefício previdenciário do autor.
No mérito requereu à devolução em dobro do valor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) até o momento do ajuizamento da demanda, relativos aos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, além de indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos aos autos. É o relatório.
Passa-se a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
No momento NÃO VISLUMBRO A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO NA LIMINAR, visto que a autora apenas informa que recebeu valor correspondente ao empréstimo, mas não colaciona aos autos comprovação de que devolveu o dinheiro ao banco requerido como sinal de boa-fé.
Com base no exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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