TJPA - 0800217-15.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU 0800217-15.2022.8.14.0053 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DEVISON DE JESUS CAMINHA Endereço: RUA DELFIN, S/N, QD 30, LT 21, MONTE NEGRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DESPACHO 1.
Intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 20/02/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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20/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:23
Juntada de Ofício
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26/12/2024 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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26/12/2024 02:10
Decorrido prazo de DEVISON DE JESUS CAMINHA em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE CAMPOS LUZ SILVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 16:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0800217-15.2022.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Suspeito: DEVISON DE JESUS CAMINHA Crime: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 04/10/2024 Hora: 09h Local: Sala de Audiências da Vara Criminal de São Félix do Xingu/PA Presenças: MM.
Juiz de Direito: Luís Felipe de Souza Dias Ministério Público Estadual: Rodrigo Rettori Guimarães Defesa Dativa: Paulo Ferreira Carvalho, OAB/PA 18332-B Réu: Devison de Jesus Caminha Vítima: A Coletividade Testemunhas da acusação: Alan Jones Barata Galvão e Antônio dos Santos da Silva Testemunhas da defesa: não foram arroladas Ausências: Testemunhas da acusação: Gustavo da Costa Silva Ocorrências: 1.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas acima indicadas.
O MM.
Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual dentro do ambiente Teams, conforme arquivos digitais que passarão a constar dos autos, na forma do art. 405 do Código de Processo Penal (CPP). 2.
Em face da ausência momentânea da atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará nesta Comarca, designa-se o Dr.
Paulo Ferreira Carvalho, OAB/PA 18332-B, para funcionar exclusivamente neste ato processual.
Em função do seu efetivo desempenho nesta assentada, arbitra-se honorários advocatícios dativos na ordem de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais), a serem adimplidos pelo Estado do Pará.
Esta decisão valerá como Título Executivo Judicial.
Deliberações finais: 1.
A acusação manifestou-se pela insistência na oitiva da testemunha ausente GUSTAVO DA COSTA SILVA, sem oposição da outra parte, o que foi deferido pelo juízo. 2.
Suspendo a audiência, designando-se sua continuação para o dia 20/02/2025, às 11h, podendo ser acessado no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U4NmNjYTgtYTk2Yy00NTdmLTlmZjQtMjk4OTA3Y2Y0NjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d Nada mais, às 10h10min, foi encerrado o ato.
Eu, Julio Cezar Begot Souza, digitei e fiz imprimir.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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17/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 08:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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18/09/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
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07/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:53
Juntada de Informações
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04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DEVISON DE JESUS CAMINHA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:36
Juntada de Ofício
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20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 09:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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15/08/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:55
Decorrido prazo de DEVISON DE JESUS CAMINHA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:33
Juntada de Mandado
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21/11/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/10/2022 04:01
Decorrido prazo de DEVISON DE JESUS CAMINHA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:21
Recebida a denúncia contra DEVISON DE JESUS CAMINHA (AUTOR DO FATO)
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06/09/2022 00:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/07/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 18:56
Juntada de Petição de denúncia
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31/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:56
Decorrido prazo de DEVISON DE JESUS CAMINHA em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2022 05:07
Decorrido prazo de DEVISON DE JESUS CAMINHA em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2022 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo: 0800217-15.2022.8.14.0053 Autuado: DEVISON DE JESUS CAMINHA Capitulação: art. 33 de Drogas, art. 333 do CPB, art. 244-B do ECA Data do fato: 09/02/2022 Data da audiência: 11/02/2022 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PRESENÇAS: JUIZ DE DIREITO: CRISTIANO LOPES SEGLIA AUTUADO: DEVISON DE JESUS CAMINHA ADVOGADA: MARIA DE CAMPOS LUZ SILVEIRA, OAB/PA 13.604-B PROMOTOR DE JUSTIÇA: ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR Aos 11/02/2022, na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de São Félix do Xingu, presente remotamente o MM.
Juiz de Direito Titular da comarca, Dr.
CRISTIANO LOPES SEGLIA, presente remotamente o representante do Ministério Público Dr.
ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR.
Feito o pregão eletrônico, constatou-se a presença virtual do autuado DEVISON DE JESUS CAMINHA.
Presente a Advogada Dra.
MARIA DE CAMPOS LUZ SILVEIRA.
Todas as partes participaram de forma virtual.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu que decidiu realizar a audiência de custódia por meio de videoconferência.
Em que pese ter sido derrubado o veto constante do art. 3-B, §1º do CPP que vedou a utilização de videoconferência para realização de audiência de custódia, insta ressaltar que a eficácia dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, incluídos pela Lei nº. 13.964/2021, foram suspensas pelo Min.
Luiz Fux, no bojo das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 22 de janeiro de 2021, até manifestação do Plenário da Suprema Corte.
Assim, não há qualquer impedimento para que o presente ato seja realizado por via remota.
Ato contínuo o MM.
Juiz solicitou a autoridade policial que realizasse a filmagem da sala de forma a comprovar que o preso estava sozinho, em cumprimento ao art. 4º da Resolução 213 CNJ.
A seguir esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu advogado, o que foi confirmado.
Feitos esses esclarecimentos, o MM.
Juiz entrevistou o autuado, o qual respondeu as perguntas formuladas, sobre sua qualificação e condições pessoais, situação familiar, atividades laborativas, condições de saúde e sobre as circunstâncias de sua prisão.
Foi também indagado ao preso acerca do tratamento que lhe foi dado em todos os locais onde esteve até serem apresentados nesta audiência.
NOME: DEVISON DE JESUS CAMINHA Filiação: CORINA DE JESUS CAMINHA Data de nascimento: Não sabe informar Naturalidade: São Félix do Xingu/PA Profissão: Braçal e pescador Estado civil: União Estável Endereço: Residencial Monte Negro, não sabe informar o complemento Possui dependentes: Três (três anos, seis anos, e dez anos) Escolaridade: 1ª série Renda Mensal: Não informado Sabe ler e escrever: Não Possui documentação: só certidão de nascimento Vota: não Faz uso de entorpecentes ou álcool: Bebe e usa maconha Possui alguma doença: Não Faz uso de medicamentos contínuos: Não Já teve outra prisão: Não Se possui outras ações penais em andamento: Não Sofreu agressão no momento de sua prisão: Não Exame de corpo de delito: Sim As demais informações e questionamentos feitos a acusado encontra-se gravadas em mídia digital.
Foi dada a palavra ao representante do MP e, posteriormente, a Defesa do acusado, que se manifestou oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Em seguida o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante de DEVISON DE JESUS CAMINHA, autuado em flagrante delito sob acusação da prática do crime do art. 33 da Lei de Drogas , art. 333 do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Apresentado o preso à Autoridade Policial, o condutor e as testemunhas foram ouvidos, bem como se procedeu ao interrogatório, na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi entregue ao preso, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos (id. 50188782 - Pág. 10) Auto de constatação provisória de substância de natureza tóxica, descrevendo a substância apreendida em poder de Gustavo da Costa Silva, conforme estabelecido no art. 50, §1º da Lei nº. 11.343/2006, tratando-se de 16 gramas de substância popularmente conhecida como “Maconha”.
Embora tenha sido apreendido a quantidade de 86 gramas de determinada substância na residência de Devison de Jesus Caminha (id. 50188782 - Pág. 9), não há laudo de constatação provisória.
As advertências quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas.
O Ministério Público e a Defensoria Pública foram informados da prisão em flagrante.
Contudo, a informação da prisão extrapolou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 306, §1º do Código de Processo Penal.
Como sabido, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do Egrégio TJEPA possuam o entendimento de que não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante nos casos em que sua comunicação, mesmo que ocorrida a destempo, ou seja, em prazo superior a 24 horas, foi feita em interstício dentro dos limites da razoabilidade: ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0801356-06.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BARCARENA/PA IMPETRANTE: ADVOGADOS YASMIN CARVALHO SANTOS – OAB/PA Nº 21.326 E RICARDO AUGUSTO LOZADA VIANNA – OAB/PA 22.813 PACIENTE: EVERALDO CARDOSO LOBATO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SERGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE APÓS O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 306, § 1º, DO CPP).
LAPSO TEMPORAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
QUESTÃO SUPERADA.
FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A ação constitucional de habeas corpus, que tem como finalidade coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição de liberdade de ir, vir e ficar, seja na esfera penal, seja na cível, é o remédio adequado para se discutir questões afetas à prisão preventiva do paciente, decretada após homologação do flagrante.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi feita em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade.
Precedente do STJ. 3.
A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de realização do ato.
Precedentes do STJ. 4.
Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, sobretudo para o resguardo da ordem pública, diante da sua periculosidade concreta, revelada pelo modus operandi do ilícito, bem como pelo fato do coacto já ter sido condenado definitivamente pelo mesmo crime. 5.
Não se acolhe a alegação de excesso de prazo, quando o juízo vem tomando as providências necessárias para impulsionar o feito, não havendo, portanto, desídia do magistrado e nem serôdia injustificada, mormente considerando que, além de se tratar de processo de natureza complexa pois envolve concurso de agentes e a necessidade de expedição de cartas precatórias (Súmulas nº 21 do STJ e nº 02 do TJPA). 6.
Ordem conhecida, todavia, denegada, à unanimidade.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal deste e.
Tribunal, à unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos nove dias do mês de abril de 2018.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém, 09 de abril de 2018.
Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator. (TJ-PA - HC: 08013560620188140000 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 09/04/2018, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 10/04/2018)(grifamos) Desta forma, amparado na jurisprudência dos Tribunais Superiores este juízo possui o entendimento que a depender do caso não há que se falar em ilegalidade na comunicação da prisão em flagrante a destempo, sobretudo diante das condições geográficas da Comarca de São Félix do Xingu-PA, que possui distritos e zonas rurais muito distantes da sua sede, o que sem dúvidas dificulta a imediata entrega do preso em flagrante a autoridade policial e consequentemente a comunicação a esse juízo.
Adotar uma regra aritmética, de considerar ilegal toda e qualquer prisão em flagrante comunicada a destempo, seria o mesmo que inviabilizar a realização de prisões desta natureza em vilas distantes, como Lindoeste e outras tantas desta Comarca.
Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficam superadas com a decretação da prisão preventiva, pois há formação de novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS NO CONTEXTO DE PANDEMIA.
QUESTÃO SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se ignora que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas da prisão para a realização da formalidade, sob pena de tornar a segregação ilegal.
Entretanto, a nova redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 2.
Assim, mostra-se superada a arguição de nulidade pela superveniência de conversão da prisão em preventiva, visto que se tratar de novo título a amparar a custódia.3.
O entendimento expendido pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação firmada nesta Corte Superior que já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada.
E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 614.992/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). 4.
No caso dos autos, extrai-se das informações constantes no endereço eletrônico do Tribunal de origem que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi confirmada por decisão fundamentada proferida em 10/11/2020 em atenção ao comando do art. 316 do Código de Processo Penal, o que reforça o entendimento de que eventual nulidade pela não realização da audiência de custódia está superada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC 135.112/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
Em caso semelhante ao dos autos, a Corte Cidadã, em decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha no HABEAS CORPUS Nº 688423 – CE, decidiu que a presença de indícios ou a alegação de maus-tratos pela polícia, não enseja automática liberdade do custodiado: “(...) Como visto acima, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e determinou a realização de exame de corpo de delito e o encaminhamento à Controladoria dos Órgãos de Segurança Pública e à Promotoria da Vara da Auditoria Militar com atribuição específica para realizar o controle externo das atividades policiais e adotar as providências cabíveis.
Assim, ainda que pudesse cogitar do preso ter sofrido maus-tratos da polícia, fato a ser apurado em procedimento administrativo próprio, isso não implica na automática liberdade, pois a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a custódia cautelar com novos fundamentos que não o estado flagrancial, estando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial. (...)” No entanto, no caso em hipótese não há justificativa para que a prisão do Custodiado tenha sido informada somente na data de hoje (11/02), quando foi preso em flagrante desde o dia 09 de fevereiro de 2022, na sede desta comarca, mais precisamente no bairro Residencial Monte Negro, relatando o custodiado ao longo deste audiência que fora ouvido pela autoridade policial no mesmo dia.
Mesmo que o sistema do PJe estivesse com alguma indisponibilidade, era dado a autoridade policial comunicar a prisão por outros meios, como por meio de correspondência eletrônica junto ao plantonista desta Comarca, como já foi feito em outras ocasiões, permitindo assim que o Cartório deste juízo certificasse eventual indisponibilidade, e tivesse conhecimento da prisão do custodiado.
Contudo, além de não ter havido nenhuma informação da prisão, a autoridade policial sequer apresentou justificativa plausível para o atraso na informação (ex.
Dificuldades na condução do preso; na realização de exame de corpo de delito, etc).
Assim, o excesso injustificado de prazo da comunicação da prisão em violação ao art. 306, p. 1° do CPP e art. 5º, inc.
LXII da CRFB representa vício formal capaz de ensejar o relaxamento da prisão em flagrante do custodiado.
Ademais, não restaram presentes os requisitos necessários a decretação da prisão preventiva do custodiado, considerando a sua primariedade, bem como quantidade de drogas apreendida.
Observa-se ainda que não há materialidade suficiente sequer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão conforme requerido pelo membro do Ministério Público nesta audiência.
Isto porque não foi elaborado laudo de constatação provisória da substância apreendida na residência do custodiado, havendo laudo de constatação provisória somente da substância apreendida de posse do adolescente.
Na forma do art. 50, §1º da Lei de Drogas, para lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
No entanto, embora tenha sido apreendida 86 gramas de determinada substância na residência do custodiado, não foi elaborado ou juntado aos autos o respectivo laudo de constatação provisória, não sendo dado desta forma a homologação do auto de prisão em flagrante, ou a decretação de medidas cautelaras diversas da prisão, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Ante o exposto, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante, e consequentemente relaxo a prisão em flagrante de DEVISON DE JESUS CAMINHA.
Nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação de 50188782 - Pág. 10, o qual descreve a substância apreendida com o adolescente Gustavo da Costa Silva como !maconha”, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado, “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”.
Oficie-se o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves a fim de que apresentem o laudo definitivo da substância apreendida.
Considerando que não foi apresentado o laudo de constatação provisória da substância apreendida na residência de DEVISON DE JESUS CAMINHA, embora conste no laudo de apresentação e apreensão de objetos de id. 50188782 - Pág. 9, OFICIE-SE a autoridade policial para que junte o respectivo laudo, bem como para que requeira junto ao centro de perícias Renato Chaves a elaboração do competente laudo definitivo.
Determino ainda a destruição da substância apreendida, devendo ser guardada amostra necessária a elaboração do laudo provisório e do laudo definitivo, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 50 da Lei de Drogas.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
Serve esta decisão como alvará de soltura, devendo o flagrado ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,......................., (Alexandra Rayara da Silva Rocha) Assessora de Juiz, subscrevi.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Devison de Jesus Caminha Custodiado Odélio Divino Garcia Júnior Promotor de Justiça Maria de Campos Luz Silveira Advogada -
12/02/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 08:23
Relaxado o flagrante
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11/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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