TJPA - 0810972-58.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 14:16
Apensado ao processo 0808516-33.2024.8.14.0401
-
02/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:19
Juntada de decisão
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810972-58.2021.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão ID 81908250, intime-se, novamente, o RMP para contrarrazoar ao recurso do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação das contrarrazões ao recurso, encaminhem-se os autos ao E.TJPA com os nossos cumprimentos de estilo.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 18 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
18/11/2022 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 23:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 01:54
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:46
Juntada de despacho
-
14/06/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0810972-58.2021.8.14.0401 APELANTE: BRUNO ARTUR DE MELO VALENTE APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 157 §2º II do CP DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a manifestação inequívoca do desejo de recorrer por parte do réu, certificado por Oficial de Justiça, é considerado termo de interposição recursal nos moldes do art. 577 do CPP (Vide decisão proferida pelo STJ no AREsp: 1763697 PR 2020/0246387-2, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Publicação: DJ 25/05/2021), recebo o Recurso do réu Bruno Artur de Melo Valente, pois preenche os requisitos legais, mormente quanto à tempestividade e a adequação.
Intime-se, primeiramente, a defesa técnica para apresentar razões ao recurso e, em seguida, o Ministério Público para oferecer suas contrarrazões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 02 de junho de 2022.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
05/06/2022 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 13:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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20/05/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:18
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/04/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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12/04/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0810972-58.2021.8.14.0401 RH.
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva protocolado pelo réu BRUNO ARTUR DE MELO VALENTE, por meio de seu advogado constituído (ID nº 54997664).
Alega o Requerente, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da medida extrema, previstos no art. 312, do CPP, bem como que possui os predicados pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade ou mediante aplicação de medidas cautelares diversas da segregação, previstas no art. 319, do CPP.
Instado a se manifestar, o RMP (ID nº 57066632), opinou pelo indeferimento do pedido, aduzindo, para tanto, que se trata de crime grave, cujo modus operandi revela o destemor do Requerente, bem como que o mesmo já empreendeu fuga para local incerto e não sabido, somente vindo a ser capturado neste ano, de modo que a sua prisão se faz necessária à garantia da ordem pública. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos, vê-se que está sendo imputado ao Requerente a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do CP, pois teria subtraído diversos bens transportados em veículo da empresa Souza Cruz Ltda. dos quais cita-se 3.575 (três mil quinhentos e setenta e cinco) carteiras de cigarro, 24 (vinte e quatro) barbeadores, 12 (doze) isqueiros Max Clipper e 02 (duas) caixas de Menthos, totalizando o valor de R$ 26.689,45 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), oportunidade em que a vítima foi diretamente abordada pelo denunciado/requerente, que anunciou o assalto e subtraiu a mercadoria referida, agindo na companhia de um comparsa identificado como Anderson da Costa Pantoja, que foi preso durante a intervenção policial, enquanto o Requerente conseguiu se evadir, tendo os policiais civis ido à sua residência, onde apreenderam alguns objetos, incluindo caixas de cigarros lacradas, peças de roupa (camisa e boné), identificadas pela vítima como as mesmas utilizadas por ele na execução do crime, documentos pessoais e fotografias mostrados a Anderson, que reconheceu como sendo seu comparsa Bruno Artur.
In casu, a medida extrema se faz necessária à garantia da ordem pública, uma vez que o modus operandi demonstram a periculosidade e audácia do Requerente, uma vez que, acompanhado do córréu que inclusive já foi julgado por este juízo, abordou um caminhão de transporte da empresa vítima, em via pública, e, após anunciar o assalto e render o motorista, coletou os bens acima descritos, guardando-os em um automóvel que foi utilizado pela dupla na fuga.
Ademais, extrai-se dos autos que o Requerente estava em local incerto e não sabido, de modo que somente pode ser citado após a sua prisão, agora em janeiro de 2022, o que reforça ainda mais a necessidade de sua prisão, já que caso solto, ele poderá novamente se evadir, como de fato já o fez anteriormente, impedindo a futura aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente BRUNO ARTUR DE MELO VALENTE, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 07 de abril de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
10/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 03:34
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810972-58.2021.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
Homologo a habilitação da advogada GEIZE MARIANA COELHO LINS OAB/PA nº 23.826, a qual passará a atuar em defesa do réu Bruno Arthur de Melo Valente, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que a defesa do réu apresentou petição de Resposta à Acusação c/c Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e nomeou testemunhas, que serão apresentadas para participar da audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Pois bem.
Deixo de receber a resposta do réu, uma vez que apresentada fora do prazo legal e o direito encontra-se precluso, já que a Resposta à Acusação fora apresentada pela Defensoria Pública e devidamente analisada pelo juizo na decisão id nº 54028907, oportunidade em foi ratificada a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2022 às 09h00.
Por outro lado, recebo o pedido de revogação de prisão preventiva do réu.
Intime-se o RMP para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém-Pa, 25 de março de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10 VCB -
07/04/2022 13:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0810972-58.2021.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
Defiro o pedido feito pela empresa vitimada ID nº 56060929 para que a vítima ANTÔNIO GLEISON COSTA FARIAS e o Representante Legal KLESIO BARROS RIBEIRO participarem da audiência de instrução e julgamento de forma remota.
Vistas ao RMP para ciência acerca da juntadas das imagens das câmeras de segurança do local do crime. À secretaria da unidade judicial para adotar as providências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-PA, 06 de abril d 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
06/04/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
15/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0810972-58.2021.8.14.0401 DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Considerando que o réu foi pessoalmente citado, no local onde está custodiado, REVOGO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Face à certidão id nº 50648447, vistas a Defensoria Pública para apresentar Resposta á Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396 - A §2º do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 16 de fevereiro de 2022 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
16/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:33
Revogada a suspensão do processo
-
15/02/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/07/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 22:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 22:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 21:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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