TJPA - 0801826-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/04/2022 08:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/04/2022 08:39 Baixa Definitiva 
- 
                                            08/04/2022 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59. 
- 
                                            22/03/2022 00:11 Decorrido prazo de ORLANDO POJO RIBEIRO em 21/03/2022 23:59. 
- 
                                            23/02/2022 00:12 Publicado Decisão em 23/02/2022. 
- 
                                            23/02/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            22/02/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801826-95.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ORLANDO POJO RIBEIRO AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ e FADESP RELATOR: DES.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORLANDO POJO RIBEIRO em face da decisão interlocutória do douto Juízo de Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n. 0807828-97.2021.8.14.0006 ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ e FADESP, ora agravados.
 
 A decisão agravada possui os seguintes termos: “(...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Sr.
 
 Orlando Pojo Ribeiro em face do ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, em suma, o demandante alega que, se inscreveu para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n° 001/CHO/PMPA (23/12/2021).
 
 Relata que, sua inscrição foi indeferida por não possuir idade exigida pelo Edital acima de 50 anos no momento da inscrição.
 
 Juntou documentos.
 
 Assim vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. (...) A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
 
 A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
 
 No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
 
 A regra editalícia, constante no edital, prevê a idade máxima de 50 (cinquenta) anos até a data do encerramento da inscrição.
 
 O edital é de 23/12/2021, o autor quando se inscreveu tinha a idade de 52 (cinquenta e dois) anos, ou seja, em desconformidade com o Edital.
 
 Dessa forma, não há que se falar em descumprimento de julgado pacificado, em razão de não haver violação dos princípios da isonomia e legalidade.
 
 Assim, o Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública quanto o candidato, por consequência, o cumprimento das regras do Edital não é só de responsabilidade da Administração Pública, mas também do candidato, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade.
 
 DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender a ausência de conjunto probatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a justiça gratuita.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
 
 Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
 
 Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se. (...)” Inconformado recorreu a esta instância, em sede de plantão, em 17/02/2022 às 16:42hs, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo para ser deferida a tutela de urgência para determinar ao réu que DEFIRA a inscrição do autor no Curso de Habilitação de Oficiais-CHO, da Polícia Militar do Estado do Pará, EDITAL N.º 001/ CHO/PMPA, DE 23 DE DEZEMBRO 2021, para que possa participar do certame e realizar a prova do dia 20.02.2022.
 
 No ID n. 8201290, consta decisão da Exma.
 
 Desa.
 
 Plantonista Maria Filomena de Almeida Buarque, determinando a redistribuição do feito em expediente regular, por não se tratar o caso de medida que exigisse manifestação em regime plantonista.
 
 O feito veio concluso ao meu gabinete às 14:40hs do dia 18/02/2022.
 
 No dia 19/02/2022, o agravante, por intermédio de sua defesa constituída nos autos requereu desistência do presente recurso. (ID n. 8223386) É o relatório do necessário.
 
 Decido. É cediço que a regra prevista no caput do artigo 998, do CPC é cristalina ao dispor que: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
 
 Ante ao exposto, defiro o requerimento constante da petição de ID n. 8223386, pelo que HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, para que produza os seus devidos efeitos.
 
 Comunique-se o Juízo a quo. À Secretaria para as formalidades de origem.
 
 Operada a preclusão, arquive-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
- 
                                            21/02/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2022 09:38 Homologada a Desistência do Recurso 
- 
                                            21/02/2022 00:00 Intimação PLANTÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801826-95.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ORLANDO POJO RIBEIRO AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ e FADESP DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORLANDO POJO RIBEIRO em face da decisão interlocutória do douto Juízo de Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n. 0807828-97.2021.8.14.0006 ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ e FADESP.
 
 A decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Sr.
 
 Orlando Pojo Ribeiro em face do ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, em suma, o demandante alega que, se inscreveu para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n° 001/CHO/PMPA (23/12/2021).
 
 Relata que, sua inscrição foi indeferida por não possuir idade exigida pelo Edital acima de 50 anos no momento da inscrição.
 
 Juntou documentos.
 
 Assim vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. (...) A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
 
 A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
 
 No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
 
 A regra editalícia, constante no edital, prevê a idade máxima de 50 (cinquenta) anos até a data do encerramento da inscrição.
 
 O edital é de 23/12/2021, o autor quando se inscreveu tinha a idade de 52 (cinquenta e dois) anos, ou seja, em desconformidade com o Edital.
 
 Dessa forma, não há que se falar em descumprimento de julgado pacificado, em razão de não haver violação dos princípios da isonomia e legalidade.
 
 Assim, o Edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública quanto o candidato, por consequência, o cumprimento das regras do Edital não é só de responsabilidade da Administração Pública, mas também do candidato, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento e da legalidade.
 
 DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender a ausência de conjunto probatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a justiça gratuita.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
 
 Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
 
 Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 A decisão foi prolatada em 17/02/2022 às 10:45hs (Num. 50897376).
 
 Inconformado recorreu a esta instância, em sede de plantão, em 17/02/2022 às 16:42hs, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo para ser deferida a tutela de urgência para determinar ao réu que DEFIRA a inscrição do autor no Curso de Habilitação de Oficiais-CHO, da Polícia Militar do Estado do Pará, EDITAL N.º 001/ CHO/PMPA, DE 23 DE DEZEMBRO 2021, para que possa participar do certame e realizar a prova do dia 20.02.2022. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o artigo 1º, §6º, da Resolução nº. 16/2016/TJE/PA.
 
 Vejamos: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal QUE NÃO POSSAM SER REALIZADAS NO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Analisando os autos, verifica-se que a matéria sob análise não se coaduna com as hipóteses previstas na Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus.
 
 Explico: No caso não há plausibilidade de direito em favor do Agravante, eis que o Edital prevê como limite de idade para concorrer no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) a idade máxima de 50 anos de idade até a data do encerramento da inscrição.
 
 Porém, o Recorrente quando se inscreveu tinha a idade de 52 (cinquenta e dois) anos.
 
 Digo mais, a concessão do efeito suspensivo pleiteado não é medida que exige o pronunciamento imediato e não possa ser realizada no horário normal de expediente (amanhã, a partir das 8hs).
 
 Assim, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 1º da supracitada resolução, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Plantonista
- 
                                            19/02/2022 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2022 14:40 Conclusos ao relator 
- 
                                            18/02/2022 14:35 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/02/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2022 22:42 Declarada incompetência 
- 
                                            17/02/2022 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0298267-70.2016.8.14.0301
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Jose Augusto Pinto Silva
Advogado: Thamirys Cristina Menegolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2016 09:41
Processo nº 0800753-77.2019.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
J M M Brandao &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Antonio Olivio Rodrigues Serrano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 14:04
Processo nº 0803093-85.2021.8.14.0017
Antonio Donato Lima
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 16:33
Processo nº 0000442-57.2015.8.14.0039
Suely Xavier Soares
Espolio de Davi Resende Soares
Advogado: Walter de Almeida Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2017 13:04
Processo nº 0000442-57.2015.8.14.0039
Suely Xavier Soares
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2015 10:04