TJPA - 0800669-06.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:18
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800669-06.2021.8.14.0103 SENTENÇA 1- Trata-se de cumprimento de sentença proposta por João Pereira de Sousa contra Banco Bradesco SA. 2- Na petição de ID 131688103 a parte exequente informou que houve o adimplemento da obrigação. 3- É o relatório. 4- Fundamento e Decido. 5- Considerando a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6- Intime-se as partes para ciência da sentença no prazo de 15 dias.
Na hipótese da parte ser Fazenda Pública intime-se para ciência no prazo de 30 dias. 7- Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 8- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:15
Juntada de Alvará
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:02
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:52
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS N.: 0800669-06.2021.8.14.0103 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO SA Aos vinte (20) dia do mês de abril (04) de dois mil e vinte e dois (2022), às 11:00h, nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020, se fizeram presentes: A MMª.
Juíza de Direito DRA.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, Juíza Titular, A assistente jurídica, Carla Miranda da Silva.
Parte autora e requerente.
DR.
JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - OAB/PA 16.008, patrocinada pela parte autora.
Dra.
MARCELA HELENA VASCONCELLOS COSTA - OAB/AM 9524, patrocinado pela parte requerida.
O preposto, sr.
LUCAS ANTONACCIO RIBEIRO, portador do CPF: *27.***.*27-44.
Aberta a audiência: A MMª juíza fez proposta de conciliação, o que não foi aceita pela parte autora.
A advogada da parte ré, requereu prazo para juntada de contestação.
O advogado da parte autora requereu prazo para juntada de substabelecimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pedido, abro prazo legal para juntada de contestação a contar desta data.
DEFIRO prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento.
Com a juntada, intime-se a parte autora via DJE para apresentar réplica, caso tenha interesse.
Após, voltem-me os autos para saneamento e designação de audiência de instrução, se houver requerimento.
E como nada mais foi dito nem perguntado, a MM Juíza mandou encerrar o presente termo.
Eu, Carla Miranda da Silva, Secretária, digitei dispensando minha assinatura por ter sido a audiência realizada virtualmente e subscrevo, às 12:02hs.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular -
18/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM João Ferreira de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A.
Narrou que no dia 05/07/2021 se dirigiu a uma agência do requerido neste Município para realizar o cadastro da biometria, afirmou que a agência estava com grande número de pessoas e quando chegou sua vez uma terceira pessoa que se apresentou como funcionário da requerida ofereceu-lhe ajuda chegando inclusive a pegar seu cartão e momentos depois o devolveu.
Ao chegar na sua residência o autor observou que o cartão que estava era de outra pessoa e retornou ao banco requerido, em contato com o gerente foi informado que no dia 05/07/2021 havia sido realizado empréstimo em seu benefício, além de compras.
Requer, a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda a cobrança dos valores referente a empréstimo que não contratou.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, o autor comprovou a probabilidade do direito, diante dos extratos juntados e do B.O. prestado junto a depol.
Presente o perigo de dano pois os descontos sucessivos realizados no benefício previdenciário do autor lhe causam prejuízos na esfera financeira.
Conforme fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao requerido que suspenda a cobrança do contrato objeto da presente ação, no prazo de 05 dias, sob penal de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessário para elucidação dos fatos.
Designo audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC para o dia 20 de abril de 2022, às 12:00h.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, pela via postal, para que compareça a audiência designada, ressaltando que, nos termos do art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se o autor através de seu advogado.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 18 de outubro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
18/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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