TJPA - 0800898-79.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 18:36
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:36
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 04:06
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800898-79.2020.8.14.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ASSUNTOS: RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO, ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA REQUERENTE: BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro, na hora designada, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença virtual da requerente Sr(a) BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS, portadora do RG nº 6301876, CPF nº *16.***.*90-48, acompanhada de advogado Dr.
SEBASTIÃO LOPES BORGES, OAB/PA nº 16.938.
Ausente o requerido Sr(a).
RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, portador do RG nº 9512780, CPF sob o nº *41.***.*71-91, presente o advogado requerido Dr.
WASLLEY PESSOA PINHEIRO – OAB/PA nº 29.573.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência A PEDIDO DAS PARTES, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura.
OCORRÊNCIAS: passou-se à continuação da instrução com a oitiva da testemunha arrolada pela requerente. 1ª testemunha: Sr(a) BEATRIZ DE SOUSA SOARES, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliada na Av.
Brasil, nº 100, Bairro Novo, Nova Esperança do Piriá/PA.
Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade. 2ª testemunha: Sr(a) TENILDO GOMES SOUSA, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliado na Rua Adriano Maia, Bairro Aeroporto, Nova Esperança do Piriá/PA.
Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade. 3ª testemunha: Sr(a) ANTÔNIO DE PÁDUA SOBRAL, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliado na Rua Antônio Pereira, nº 10, Bairro Novo, Nova Esperança do Piriá/PA.
Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade.
Em seguida, passou-se oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida. 1ª testemunha: Sr(a) GILVAM OLIVEIRA DA SILVA, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliado na Rua Mogno, Bairro Novo, nº 1224, Nova Esperança do Piriá/PA.
Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este apresentou memoriais finais orais pugnando pela procedência do pedido inicial, conforme gravação audiovisual.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este apresentou memoriais finais orais pugnando pela improcedência do pedido inicial, ratificando os termos da contestação, conforme gravação audiovisual.
Em continuação, foi encerrada a audiência com a seguinte sentença.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: "Vistos, etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
DECIDO.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, por meio da decisão de ID 27376618, restou delimitado que a presente demanda se refere exclusivamente à reintegração de posse do imóvel, eis que o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem deve ser objeto de demanda específica e direcionado em face dos herdeiros do falecido.
Pois bem.
Após ampla dilação probatória realizada neste processo, com a colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas por ambos os litigantes, este Juízo se convenceu quanto à plausibilidade da alegação exordial.
Torno a frisar que eventual união estável entre o casal deverá ser objeto de instrução em ação autônoma.
Neste feito, incumbia exclusivamente à parte autora provar que exercia a posse do imóvel anteriormente ocupado pelo falecido – ônus do qual se desincumbiu.
Sabe-se, pois, que em ação possessória não se discute propriedade, mas, apenas, a posse em si.
No momento do falecimento de Jonilson, restou provado que a autora é quem residia com ele no imóvel – tanto que se viu impedida de retirar os seus próprios pertences lá de dentro quando os familiares do requerido decidiram trancar a casa.
Ademais, sobreleva identificar que o próprio requerido, no bojo de sua contestação, de forma tácita, acabou confirmando que a autora possuía direitos possessórios sobre o referido imóvel pois, caso assim não fosse, não teria feito à requerente proposta de acordo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, elenca os requisitos para o reconhecimento do direito possessório e, no caso concreto, considero que a parte autora conseguiu satisfatoriamente comprová-los, a saber: a) posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho (ID 22067090); d) a perda da posse.
De tal arte, encerrada a instrução processual, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão deduzida na exordial no que se refere ao pleito possessório.
Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel mencionado na exordial, situado na Rua Café Filho, bairro Novo, Município de Nova Esperança do Piriá.
Via de consequência, confirmo a decisão liminar anteriormente proferida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, eis que lhe defiro a gratuidade da justiça.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via sistema. 2) Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE - Juíza de Direito titular da Comarca de Garrafão do Norte." Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556). -
06/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOBRAL em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA SOARES em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de TENILDO GOMES SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO Nº 0800898-79.2020.8.14.0109 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Reconhecimento / Dissolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VÁLIDA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o determinado em ID n. 103221171, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 13/08/2024, às 09:00 hs, a se realizar de forma híbrida, nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luís Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte-PA e via Microsoft Teams.
Assim, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
INTIMEM-SE as partes requerente e requerida, na pessoa de seus respectivos advogados. 1.1 Devem os Advogados, se houver interesse na participação por meio virtual, informar, com antecedência, os dados exigidos no item 2.1, mediante petição nestes autos. 2.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela parte requerente em ID nº 83840433 e a arrolada pela parte requerida em ID n. 88887138, pessoalmente, via Central de Mandados, para que compareçam à audiência, munidas de documento oficial com foto. 2.1 No ato, incumbe ao Oficial de Justiça colher o endereço de e-mail das testemunhas – se manifestarem interesse na participação por meio virtual –, para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos e um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Bem assim, até a data da audiência, deverão instalar o Aplicativo “Microsoft Teams” em computador, notebook ou em aparelho celular tipo smartphone ou afins, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso. 3.
Havendo indicação de endereço de e-mail e número de WhatsApp, deverá a Secretaria Judicial adotar as providências necessárias para o encaminhamento do link de acesso, de modo a viabilizar a realização do ato.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte – PA, data e hora do sistema.
ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É VÁLIDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 038 -
25/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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22/05/2024 09:30
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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21/07/2023 14:54
Decorrido prazo de TENILDO GOMES SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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01/07/2023 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 03:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800898-79.2020.8.14.0109 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Reconhecimento / Dissolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Brenda Caroline Moraes dos Santos REQUERIDO: Raimundo Matos dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VÁLIDA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2023, às 09:00 hs, a se realizar de forma híbrida, nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luís Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte-PA e via Microsoft Teams.
Assim, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
INTIMEM-SE as partes requerente e requerida, na pessoa de seus respectivos advogados, via sistema e diário de justiça eletrônico. 1.1 Devem os Advogados, se houver interesse na participação por meio virtual, informar, com antecedência, os dados exigidos no item 2.1, mediante petição nestes autos. 2.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela parte requerente em ID nº 83840433, pessoalmente, via Central de Mandados, para que compareçam à audiência, munidas de documento oficial com foto. 2.1 No ato, incumbe ao Oficial de Justiça colher o endereço de e-mail das testemunhas – se manifestarem interesse na participação por meio virtual –, para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos e um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Bem assim, até a data da audiência, deverão instalar o Aplicativo “Microsoft Teams” em computador, notebook ou em aparelho celular tipo smartphone ou afins, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso. 3.
Havendo indicação de endereço de e-mail e número de WhatsApp, deverá a Secretaria Judicial adotar as providências necessárias para o encaminhamento do link de acesso, de modo a viabilizar a realização do ato.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte – PA, data e hora do sistema.
ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É VÁLIDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800898-79.2020.8.14.0109 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR REQUERENTE: BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (16.11.2022), às 09h30min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Garrafão do Norte-PA, presente virtualmente a Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte-PA..
Efetuado o pregão, constatou-se a presença virtual da Representante do Ministério Público Dra.
AMANDA LUCIANA SALES LOBATO ARAÚJO, compareceu a requerente Sr(a) BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS, portadora do RG nº 6301876, SSP/PA, acompanhada de advogado Dr.
SEBASTIÃO LOPES BORGES, OAB/PA nº 16.938.
Presente o requerido Sr(a).
RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, portador do RG. 9512780 PC/PA, acompanhado do advogado DR.
WASLLEY PESSOA PINHEIRO – OAB/PA nº 29.573.
ABERTA A AUDIÊNCIA utilizando-se o sistema TEAMS, foi dispensada a assinatura, com a anuência das partes, pela teleologia das Resoluções nº 465/2022 e 354/2020 do CNJ.
OCORRÊNCIAS: a MMª Juíza instou as partes à conciliação, não tendo estas chegado a qualquer acordo.
Em seguida, as partes através de seus advogados, requereram prazo para arrolarem testemunhas.
Em seguida, foi encerrada a audiência, sendo proferida a seguinte deliberação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Ficam intimados os advogados das partes, para no prazo de 10 (dez) dias, arrolarem suas testemunhas.
Findo o prazo, retornem conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimados em audiência os presentes.” Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, Eu, __ INGRID PAIVA DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciária, digitei.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
12/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:33
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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26/10/2022 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:52
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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11/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 04:11
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800898-79.2020.8.14.0109 REQUERENTE: BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu Advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, conforme determinado no item 2 da Decisão de ID nº 47994778.
Garrafão do Norte, 21 de fevereiro de 2022.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
21/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 02:19
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800898-79.2020.8.14.0109 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Reconhecimento / Dissolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS REU: RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 22142752, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Em síntese, sustentou o embargante que não se mostravam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar e que deveria o magistrado condutor do feito ter designado audiência de justificação para averiguar as alegações da parte autora.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação em ID 27855548, por meio da qual defendeu o acerto da decisão vergastada bem como pugnou pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de embargos declaração opostos em face de decisão interlocutória.
Preceitua o Código de Processo Civil: *Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.* Com efeito, basta um simples manuseio dos autos para se constatar que a decisão não padece de nenhum dos vícios elencados na norma processual de regência.
Conclui-se que pretendeu o embargante, com o manuseio deste recurso, obter a alteração dos fundamentos da decisão embargada.
Ocorre que, se o então magistrado dirigente, mesmo ciente das normas processuais que regem a matéria, optou por conceder a tutela de urgência, é porque considerou que se faziam presentes os seus requisitos.
Assim, se o requerido não concordava com os fundamentos da decisão por se sentir prejudicado, deveria ter deduzido a sua irresignação no bojo do recurso adequado (agravo de instrumento) e não em sede de declaratórios.
Ademais, extrai-se da certidão de ID 22192281 que o requerido, ora embargante, acabou cumprindo voluntariamente a decisão liminar.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO a fim de manter incólume a decisão vergastada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se os litigantes do inteiro teor da presente decisão.
Ademais, considerando-se que a pauta de audiências desta Vara se encontra congestionada e que eventual conciliação neste processo seria designada apenas para o segundo semestre, a fim de evitar que o processo permaneça paralisado por período superior a 100 (cem) dias, determino as seguintes providências: 1- Intime-se o requerido para, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 2- Apresentada contestação, dê-se vista dos autos à parte autora para réplica, prazo de lei OU, não apresentada a contestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
16/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2021 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:08
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59.
-
29/12/2020 11:21
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2020 08:11
Conclusos para decisão
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29/12/2020 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2020 18:01
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 17:28
Juntada de Ofício
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28/12/2020 17:03
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
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28/12/2020 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/12/2020 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2020 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2020 21:36
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2020 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2020 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/12/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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26/12/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 11:19
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
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17/12/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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