TJPA - 0019873-04.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:14
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:58
Conhecido o recurso de FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS - CPF: *49.***.*35-04 (APELADO) e não-provido
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22/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019873-04.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa, com base no regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, e extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso iniciados sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/1992.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada aplicou de forma retroativa o novo regime de prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021, contrariando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1199, de repercussão geral. 4.
O STF fixou a tese de que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, não se aplicando aos processos em andamento que versem sobre improbidade administrativa iniciados sob a vigência da lei anterior. 5.
Reconhecida a nulidade da sentença por violação a entendimento vinculante, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e nova análise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Autos devolvidos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. É vedada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa ajuizadas sob a vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/1992. 2.
Sentença que aplica retroativamente referido regime está em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1199 do STF e deve ser anulada. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, II, e 932, V, b; Lei nº 8.429/1992, art. 23, § 4º; RITJPA, art. 133, XII, b. itálico Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1199 da Repercussão Geral, Plenário, j. 18.08.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS, julgou prescrita a ação, conforme se vê na parte dispositiva da sentença (id. 11268217), in verbis: “Considerando as razões declinadas, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente do ato de improbidade, nos termos do art. 487, II, do CPC, em articulação com o art. 23, §4º, inciso I da Lei Federal nº 8.429/92.
Sem custas e sem honorários.
Publicar e intimar.
Ciência ao Estado do Pará.
Operado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Belém, 29 de abril de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito em Atuação no Grupo de Auxílio Remoto Portaria-TJEPA nº 1132/2022” Em suas razões recursais, o apelante MPPA (id. 11268222) argumenta, em síntese, a necessidade da reforma/nulidade da sentença em decorrência da impossibilidade de aplicação retroativa do regime prescricional previsto na Lei nº 14.23/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, que constitui o arcabouço fundamentador da sentença apelada, e, alternativamente, a condenação do apelado pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9, caput, e 10, caput, da LIA.
Colaciona, em arrimo a sua tese, sólida doutrina e jurisprudência sobre o assunto e finaliza solicitando a anulação da sentença recorrida e o encaminhamento dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões ao apelo (id. 11268226).
Processo distribuído a minha relatoria e recebido com duplo efeito (id. 11411537).
A Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (id. 11530961) e pela ratificação dos termos da Apelação (id. 20069284).
Manifestação da Procuradoria de Justiça Cível (id. 15115185), do Apelado (id. 16949189) e do MPPA (id. 17373608) sobre as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) feitas pela Lei 14.230/2021.
Manifestação do MPPA acerca da possibilidade de conciliação (id. 25395941). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XII, b, do RITJPA, e art. 932, V, b, do CPC por se encontrarem as razões da sentença em confronto com decisão vinculante do STF, proferido no tema 1199, de repercussão geral, conforme passo a demonstrar.
Sem delongas, digo que a sentença apelada, ao admitir a possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto, decidiu de forma contrária à tese fixada pelo STF quando da resolução do Tema 1199, de repercussão geral, que determinou a irretroatividade da prescrição intercorrente aos feitos em andamento que versem sobre improbidade administrativa.
Eis a ementa do ARE 843989 e a tese fixada: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julga,do em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)” Portanto, de forma clara e insofismável, e considerando os tempos de verticalização das decisões das Cortes Superiores, que vinculam e obrigam o seguimento pelas Cortes Inferiores (art. 927, II, do CPC), o STF declarou a irretroatividade do regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021, que houvera alterado a Lei nº 8.429/1992.
Neste passo, é óbvio que a sentença apelada há de ser declarada nula porquanto está a violar decisão vinculante do STF, que, em outras palavras, não permitiu a adoção da retroatividade do sistema prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021 aos processos iniciados anteriormente a ela, como é o caso dos autos.
Roma locuta quaestio finita! Por conta de tal imperativo, assim tem decidido este TJPA, por todas as decisões: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1.199 DO STF.
RECURSO PROVIDO REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
I - O cerne da controvérsia recursal versa sobre a prescrição intercorrente da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, em decorrência das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021; II - No presente caso, o Juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, reconhecendo a prescrição com base na nova redação do art. 23, § 5º da LIA, o que vai de encontro à tese estabelecida pela Suprema Corte; III - A Lei nº 14.230/2021 introduziu modificações na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo novos critérios para a efetivação e tramitação judicial dos atos de improbidade administrativa; IV - O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme tese firmada no Tema 1.199 do STF; V – Recurso provido.
Sentença reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000828-08.2016.8.14.0054 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) Por fim, há de se deixar claro que a declaração de prescrição ou decadência pela sentença significa que o juiz resolveu o mérito da demanda, a teor do art. 487, II, do CPC.
A ocorrência ou não do ato ímprobo narrado na exordial, bem como o ressarcimento de eventual dano está a ser apurado com a condenação, ou não, pelos ditames da violação aos artigos postos na exordial e que a sentença recorrida, em razão da declaração da prescrição intercorrente, deixou de analisar, posto que os incisos do art. 12 nada mais são do que as penas impostas pelas violações dos arts. 9º, 10 e 11, da LIA.
Ora, sem a análise dos atos praticados em razão da declaração de prescrição intercorrente, com a devida vênia, não teria como o magistrado a quo inferir a prática dos atos ímprobos bem como a ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao erário em razão das condutas do apelado, de maneira que a confirmação da nulidade da sentença, haja ou não se manifestado o apelante, abarca todos os capítulos da decisão em razão da necessidade de manifestação melhor fundamentada da sentença acerca dos atos ímprobos imputados ao apelado e que, por via de consequência, se positivos, incidirão as penas do art. 12 e incisos, da LIA.
Portanto, diante da fundamentação exposta e da decisão proferida pelo STF, entendo necessário observar os artigos 932, V, b, do CPC/2015 e 133, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal, por estar a decisão recorrida em confronto com a tese fixada no Tema 1199, de repercussão geral do STF.
Pelo exposto, acolho o parecer do MPPA de 2º grau, e dou provimento ao apelo e decreto a nulidade da sentença recorrida em razão de expressa violação à tese fixada no Tema 1199, de repercussão geral do STF, acerca da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021, determinado a remessa dos autos ao Juízo a quo para regular tramitação do feito, se for o caso, e prolação de nova sentença.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo a quo e dê-se a baixa no sistema.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019873-04.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Tendo em vista que a Lei nº 14.320/2021 prevê, em seu art. 17-B, a celebração de acordo como alternativa consensual, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, respeitadas as especificidades legais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte adversa para se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019873-04.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS Advogado(s): ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a alteração legislativa de diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e, a fim de evitar, posteriormente, eventual alegação de violação ao art. 10, do CPC/15, determino a manifestação das partes sobre a matéria debatida nos autos, bem como sobre a aplicabilidade da nova lei ao caso concreto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:41
Conclusos ao relator
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17/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0019873-04.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELÉM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS Advogado(s): ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a alteração legislativa de diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e, a fim de evitar, posteriormente, eventual alegação de violação ao art. 10, do CPC/15, determino a manifestação das partes sobre a matéria debatida nos autos, bem como sobre a aplicabilidade da nova lei ao caso concreto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2022 11:58
Declarada incompetência
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30/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 09:47
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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