TJPA - 0801249-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:35
Baixa Definitiva
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17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:30
Juntada de Informações
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20/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - SINDTRAN/PA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:40
Prejudicado o recurso
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15/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - SINDTRAN/PA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0801249-20.2022.8.15.0000 Agravante: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – SINDTRAN/PA Agravado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos Ação Civil Coletiva (Processo n.º 0806085-06.2022.8.14.0301) ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu a tutela de urgência.
O recorrente, em suas razões recursais, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal diante do preenchimento dos seus requisitos necessários eis que os servidores empossados e lotados em Belém e, ainda, em estágio probatório, não poderiam ser removidos para outros municípios.
Assim, requer o efeito suspensivo ativo para suspender a Portaria n.º 332/2022-DG/CGP, de 01/02/2022, mantendo-se os servidores lotados na Capital, até o final dos estágios probatórios.
Alternativamente, pleiteia, seja assegurado aos servidores a opção pela lotação nos municípios com vagas disponíveis de acordo com a sua classificação. É o relatório necessário.
DECIDO Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos documentos colacionados aos autos, vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave alegados pelo recorrente.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada na comprovação de que os servidores representados pelo Sindicato recorrente foram lotados mesmo que “provisoriamente” em Belém com as suas nomeações há mais de 1 (um) ano, tendo, inclusive, desempenhado seus trabalhos nos municípios do Interior mediante o pagamento de diárias.
Acrescente-se o fato de que a Portaria n.º 332/2022-DG/CGP, ora impugnada, que loteou os servidores nas comarcas do interior, não foi, a princípio, acompanhada de escolha que atendesse a ordem de classificação do concurso público.
O perigo de dano grave restou demonstrado na necessidade imediata dos servidores terem que se deslocar para outros municípios do interior do Estado do Pará quando já estavam há 1 (um) ano exercendo suas atividades regulamentares em Belém.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de suspender os efeitos da Portaria n.º 332/2022-DG/CGP, de 01/02/2022, até julgamento definitivo da Turma Julgadora.
Proceda-se à intimação do agravado, para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), inclusive, com a informação do procedimento de escolha das lotações dos servidores que deu origem a Portaria n.º 332/2022-DG/CGP, bem como sua motivação.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
22/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 05:48
Conclusos para decisão
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09/02/2022 00:58
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 00:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação do juízo • Arquivo
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