TJPA - 0800067-61.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800067-61.2022.8.14.0044 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: Nome: ANDRELINA BEZERRA GOMES Endereço: Lotes Agrícolas - Fazenda MAC, S/N., Vila Basílio, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/MANDADO ANDRELINA BEZERRA GOMES interpôs recurso de apelação contra a sentença.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, determino a intimação do(s) apelado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para responder à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Ademais, oficie-se à Exma.
Sra.
Dra.
Desembargadora Relatora do agravo de instrumento, informando que o presente processo foi sentenciado.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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03/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800067-61.2022.8.14.0044 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: Nome: ANDRELINA BEZERRA GOMES Requerido: Nome: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ANDRELINA BEZERRA GOMES em face de ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Após determinação de intimação da embargante para, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a justiça gratuita, este Juízo indeferiu o pleito por ausência dos requisitos legais, conforme decisão de ID. 70274947.
Não houve recolhimento das custas até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo oportunizou à parte prazo para comprovação do atendimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, à luz do que determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo a comprovação, fora indeferido o benefício, em decisão monocrática em que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID. 97724053).
Com efeito, tendo sido indeferida a gratuidade de justiça à parte e ordenado o recolhimento das custas, a consequência processual para o desatendimento da determinação é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, cuja redação prevê, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim sendo, é inexigível o pagamento das custas iniciais, uma vez que a penalidade prevista em lei é o próprio cancelamento da distribuição: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) A propósito, prevê a Lei Estadual n. 8.328/15, a qual dispõe sobre o regimento de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, que: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
CERTIFIQUE-SE nos autos da ação principal a extinção da presente ação autônoma de embargos de terceiro.
Sem custas (Lei Estadual n. 8.328/15, art. 22), devendo ser cancelados eventuais boletos expedidos.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
28/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:50
Juntada de Decisão
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20/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/10/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANDRELINA BEZERRA GOMES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:15
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2022 02:45
Decorrido prazo de ANDRELINA BEZERRA GOMES em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ANDRELINA BEZERRA GOMES em 11/08/2022 23:59.
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22/07/2022 20:45
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRELINA BEZERRA GOMES - CPF: *32.***.*00-30 (EMBARGANTE).
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13/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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23/03/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Provimento nº.006/2006-CJRMB e artigo 1º do Provimento nº.006/2009-CJCI.
Com base na Portaria nº.1833/2020/GP, de 03.09.2020 que instituiu o Sistema de Digitalização e Virtualização do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Pará, autorizando a digitalização e virtualização dos feitos físicos pelas Unidades Judiciárias a fim de garantir maior agilidade e produtividade na prestação jurisdicional, sirvo-me do presente para intimar as partes acerca da MIGRAÇÃO dos presentes autos da EXECUÇÃO FISCAL - Proc. nº. 00004197220108140044 para o Sistema PJE.
Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada a autuação em apartado dos EMBARGOS DE TERCEIRO, o qual foi distribuído neste sistema PJE sob. nº.0800067-61.2022.8.14.0044.
Isto posto, fica a parte embargante intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para obtenção da gratuidade.
Dado e passado nesta cidade.
Primavera/PA, 22 de fevereiro de 2022.
ERIKA SOUZA PAMPLONA Diretora de Secretaria da Vara única de Primavera/PA.
Comarca de Primavera/PA. -
22/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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