TJPA - 0816410-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JORGE VIANA PERDIGAO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JORGE VIANA PERDIGAO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 77930997), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:37
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Verifico que o autor na petição de ID. 137361195, não se manifestou quanto a todos os itens requeridos no despacho de ID. 136288477.
Assim, para que não seja alegado posteriormente nulidade no feito, intime-se a parte autora para que se manifeste derradeiramente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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31/12/2024 02:23
Decorrido prazo de CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:08
Desentranhado o documento
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22/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:52
Decorrido prazo de RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JORGE VIANA PERDIGAO FILHO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE VIANA PERDIGAO FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública – UPJ para que certifique o cumprimento ou não das diligências determinadas na decisão de ID 103177611.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K5 -
05/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Inicialmente, cumpre decidir uma questão de ordem pública, qual seja, o do pedido de nomeação de administração da inventariança feito no ID 60202357 e 67833235.
Apesar deste juízo ter se manifestado no ID 103177611, uma análise mais aprofundada dos documentos acima, demonstraram que as partes autoras requereram, na verdade, a este juízo que fizesse a nomeação de herdeiro como inventariante/administrador provisório.
Assim, com fulcro no inciso VII do art. 75, e o inciso IX do art. 139 do CPC, indefiro o pedido, em virtude deste Juízo não poder nomear ninguém como inventariante ou administrador provisório, vez que não tem competência sucessória, tal deve ser feito em cartório extrajudicial ou judicialmente no juízo próprio, razão pela qual, determino, que o documento pertinente seja apresentado, em 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:10
Decorrido prazo de CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:07
Decorrido prazo de RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:07
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:02
Decorrido prazo de JORGE VIANA PERDIGAO FILHO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELÉM - SEFIN em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Espólio de JORGE VIANA PERDIGÃO, contra o ESTADO DO PARÁ, em que se requer a condenação do Réu à indenização por perdas e danos e lucros cessantes no valor de 25.000.000,00 (Vinte e cinco milhões de reais).
Os requerentes afirmam que, são herdeiros de JORGE VIANA PERDIGÃO.
Alegam que, o de cujus adquiriu um terreno do Sr.
Antônio Pinto de Almeida, através de contrato particular de compra e venda em 04/08/2010, no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais).
Aduzem que, o terreno está localizado no km 9,5 da Avenida Augusto Montenegro, Bairro Parque Guajará lote 4379, nesta cidade medindo 102742 ha.
Afirmam que, o “de cujus” após a aquisição do terreno, teria feito todos os meios necessários para regularizar o terreno, inclusive declarando o imóvel em seu Imposto de Renda.
Relatam que, o carnê do IPTU quando chegou, apresentava como contribuinte a COHAB, e que esta informação teria sido questionada, por meio do protocolo 2014/370517, e respondida: “Cumpre-nos informar que após consulta em nossos arquivos técnicos nenhum registro foi encontrado, pelo que ficamos impossibilitados de atendimento do pleito.” Asseveram que, no início de 2021, após o falecimento do Sr.
Jorge Perdigão, o Governo do Estado do Pará teria invadido o terreno com o objetivo de construir o NOVO PRONTO SOCORRO iniciando a obra em questão.
Aduzem que, após a dita invasão, por meio do protocolo, Processo nº 2021/661141, obtiveram a informação de que o terreno pertencia à COHAB, e teria sido desapropriado pelo Estado do Pará em 23/12/1997, por meio do Decreto nº 2.584/97.
Afirmam que, a área pleiteada não corresponde à mesma área que fora desapropriada.
A inicial veio instruída com os documentos.
Por meio da decisão ID 77930997, determinou-se a citação dos Réus e concedeu a gratuidade de justiça.
O requerido Estado do Pará, apresentou contestação, conforme ID 81887329, em que pugna pela rejeição in totum das teses autorais, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e a necessidade de juntada do termo de inventariante não juntada aos autos.
Ademais aduziu teses exclusivamente meritórias.
Réplica no ID 87386912.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 94250214.
Ministério Público abstém de intervir nestes autos, conforme ID 102070709.
O Estado do Pará apresentou seus pontos controversos e incontroversos, alegou ainda não ter mais provas a produzir, ID 96961350.
O requerente apresentou seus pontos controversos e incontroversos, e pugnou pela prova pericial, e expedição de ofícios, conforme ID 97393514.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora.
PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O ESTADO DO PARÁ impugnou a gratuidade de justiça sob a alegação de não comprovação da necessidade, mas não trouxe aos autos elementos comprobatórios de sua alegação.
Ademais, o instrumento adequado para impugnar a gratuidade de justiça deferida, seria o Agravo de Instrumento da decisão que a concedeu, o que de fato não ocorreu.
Isto posto, indefiro o pedido de impugnação à gratuidade da justiça por não ter nenhum fundamento.
Assim, não subsiste a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ: Inicialmente, a respeito da aduzida ilegitimidade passiva do Estado do Pará, este sustenta que, o proprietário do bem não é o Estado do Pará, mas sim a COHAB, desde 1997, sendo esta segundo o requerido a proprietária, do bem desde 1997.
A par dessas alegações, seria imprescindível ao exame da preliminar a incursão meritória, com exame vasto da moldura fática da exordial.
O exame de tal matéria confunde-se, pois, com o próprio objeto do litígio, demandando incursão nos fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais repousa a exordial e, por consequência, ensejando a resolução do feito com análise do mérito, o que obsta o acolhimento da preliminar.
Mutatis mutandis, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, SENDO COM O MESMO ANALISADA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO AUTOR MEDIANTE DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS.
INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 373.
I DO NCPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
ART. 85, § 11º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelos recorrentes confundem-se com o mérito e com o mesmo será analisada. 2.
Inobstante os argumentos esposados pelos apelantes em suas razões de recurso, o autor/recorrido colacionou aos fólios os documentos de fls. 12/63, os quais mostram-se hábeis a comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o seu descumprimento. 3.Nos termos do art. 373, II do NCPC, o ônus da prova incumbe a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] 7.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00037885420068050080, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Assim, não subsiste a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
PRELIMINAR DE JUNTADA DO TERMO DE INVENTARIANTE NÃO JUNTADA AOS AUTOS Deixo de analisar sobre a necessidade de juntada do termo de inventariante, uma vez que este já foi vinculado em cumprimento à decisão judicial ID 56907889.
Assim, não subsiste a tese de evitamento do mérito.
Declaro o processo saneado.
Com efeito, inexistindo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e não tendo sido suscitadas questões preliminares em defesa, passo, primeiramente, à delimitação das questões de fato e de direito atinentes à presente lide.
São questões de fato incontroversas: Que, o genitor dos requerentes declarou em seu imposto de renda um terreno na Augusto Montenegro.
Que, o terreno tinha instalação elétrica no nome do de cujus.
Que foi feita a descaracterização de imóvel rural para urbano pelo INCRA.
São questões de fato controvertidas: Se a área equivalente ao terreno era de propriedade da COHAB ou do genitor dos requerentes.
Se o genitor dos requerentes morava no terreno antes de seu óbito.
Se a área desapropriada pelo decreto 2584/97 equivale à área ora pleiteada, ou se trata de áreas distintas.
Se a área objeto do processo, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação.
Se há responsabilidade do Estado do Pará.
São questões de direito relevantes à decisão do mérito: Se os fatos sobre os quais se fundamentam a pretensão autoral estão eivados de ilegalidade.
Se faz jus à indenização por suposta desapropriação causada em tese pelo requerido.
Se há nexo causal entre o ato comissivo imputado aos requeridos e o dito prejuízo alegado; Quanto às provas: Defiro as provas documentais já vinculadas e autorizo a associação de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos.
Quanto ao pedido da parte de ID 97393514 defiro, com prazo de 10(dez) dias, para o que determino: - Oficie- se à CODEM para que presente o Histórico das Inscrições Imobiliárias do imóvel, uma vez que esta informa que a área pertence a circunscrição administrativa do município de Belém; - Oficie- se à SEFIN, para que esclareça os motivos da mudança de titularidade do IPTU do Senhor Jorge Viana Perdigão para a COHAB, bem como apresente o Processo Administrativo e documentos anexos que instruíram este ato.
Por fim, determino, com base no inciso do art. 370 do CPC, que seja oficiado aos cartórios de registro de imóveis para que forneçam, sem custos, certidão sobre a existência de registro do imóvel objeto do litígio.
Difiro a análise do pedido de perícia para momento posterior à resposta dos ofícios supracitados.
Após conclusos para finalização da fase saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital k5 -
16/02/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Vistas ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Capital k5 -
05/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 07:32
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Deve a UPJ riscar os documentos indicados pela parte autora no ID. 87386922.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0816410-40.2022.8.14.0301 AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO, FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO, RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO, JORGE VIANA PERDIGAO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de fevereiro de 2023 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 03:21
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 28/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 02:00
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JORGE VIANA PERDIGAO FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Compulsando a peça de ingresso, verifica-se que a ação fora proposta pelo ESPÓLIO DE JORGE VIANA PERDIGÃO, conforme restou consignado no ID 50250561 - Pág. 1.
Assim, considerando que, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, INTIMEM-SE os Requerentes, por meio do advogado signatário da petição de ID 50250561, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do mesmo diploma legal, apresentarem o Termo de Compromisso de Inventariante ou indiquem o administrador provisório, referido no art. 613, conforme preconiza o parágrafo único daquele dispositivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
12/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE SERRAO PERDIGAO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO ROGERIO SERRAO PERDIGAO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de JORGE VIANA PERDIGAO FILHO em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:45
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0816410-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VIRGINIA SERRAO PERDIGAO e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Determino que o Autor, no prazo de 15 dias, complemente a inicial explicitando a esse Juízo o valor da causa com o benefício econômico que pretende obter, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém -
18/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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