TJPA - 0815805-22.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:47
Transitado em Julgado em
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03/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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12/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:04
Juntada de Carta
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12/05/2022 10:03
Juntada de Carta
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19/03/2022 02:24
Decorrido prazo de BRENO SOUSA COSTA em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:24
Decorrido prazo de LORRANY COSTA AZEVEDO em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:24
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA SALVATERRA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 03:27
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0815805-22.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR, BRENO SOUSA COSTA VÍTIMA: AUTOR: CAMILA DE FATIMA SALVATERRA DOS SANTOS, LORRANY COSTA AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 09/11/2020.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem são os autores da infração penal sem que tenha ofertado queixa-crime durante todo o período, restando, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade da autora do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR e BRENO SOUSA COSTA, já qualificados nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 140 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
21/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 12:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/02/2022 21:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 22:26
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 23:40
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2021 23:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 02:31
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 00:58
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:54
Declarada incompetência
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26/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 08:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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