TJPA - 0801507-43.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GAEL GUIMARAES GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:47
Juntada de Ofício
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08/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:24
Juntada de Ofício
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17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 04:02
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0801507-43.2022.8.14.0028 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de informar se o de cujus deixou bens a inventariar.
Caso negativo, que junte aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Após transcorrido o prazo, certifique-se a apresentação da mencionada emenda, e abra-se vista dos presentes autos ao d. Órgão Ministerial para manifestação em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Servirá este despacho, mediante cópia, como intimação via DJE e PJE.
Marabá/PA, 9 de fevereiro de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
19/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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