TJPA - 0806680-19.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de GILVANIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de AMANDA NEVES AMARAL DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 04:23
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo n°: 0806680-19.2020.8.14.0028 AUTOR: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia BR-230, (Transamazônica, Km 10)., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 REU: AMANDA NEVES AMARAL DOS SANTOS, GILVANIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua C 2, s/n, Quadra 101, Lote 40., CIDADE JARDIM, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: GILVANIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua C-2, S/N, Quadra 101, Lote 40, Cidade Jardim, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS promovida pleo RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em desfavor de AMANDA NEVES AMARAL DOS SANTOS, GILVANIO PEREIRA DOS SANTOS , ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo no que tange ao valor e forma de pagamento do débito declinado nos autos, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
21/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:24
Homologada a Transação
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26/11/2021 11:38
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:08
Decorrido prazo de GILVANIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:09
Decorrido prazo de AMANDA NEVES AMARAL DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
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28/05/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
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09/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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