TJPA - 0800120-53.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de ALCIONE FRANCO CASTRO em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de DINALVA GOMES GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0800120-53.2022.8.14.0008 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA, ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR, LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA, ALCIONE FRANCO CASTRO, DINALVA GOMES GONCALVES, ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO APELADO: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, inciso XXII, e considerando o retornando os autos da Instância Superior, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR as partes, na pessoa de seu advogado/procurador/defensor, para, em 15 (quinze) dias, proceder aos requerimentos pertinentes; Barcarena/PA, 4 de julho de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 – CJCI -
04/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:38
Juntada de despacho
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18/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 07:55
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800120-53.2022.8.14.0008 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA, ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR, LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA, ALCIONE FRANCO CASTRO, DINALVA GOMES GONCALVES, ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizado por ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA, ALCIONE FRANCO CASTRO, ELLEM CRIS BARRA DO ESPÍRITO SANTO, DINALVA GOMES GONÇALVES e LUIZ ANTÔNIO FONSECA DE LIMA em face do Município de Barcarena, sustentando que a requerida está turbando a posse de área ocupada pelo autor, localizada às proximidades da praia do Caripi neste Município, pelo que requer que seja expedido mandado de manutenção de posse em favor dos autores para a suspensão de supostos atos ilegais praticados pela Municipalidade.
Decisão de Id. 65883791 remeteu os autos à Justiça Federal.
Decisão de Id. 100404742 reconheceu incompetência do foro federal para processar e julgar o feito, e determinou a devolução dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Saliento de início, que conforme informado na decisão de Id. 100404742, em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA no processo de nº 1001260-40.2018.4.01.3900, houve a procedência do pedido de reintegração de posse movido pela UNIÃO acerca de área que abarca os bens imóveis objeto dos presentes autos.
Sublinho ainda que, no mérito da referida sentença, tem-se o reconhecimento de que a área indicada se trata de bem público.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme quanto à impossibilidade de posse de bem público, sendo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Vejamos: Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No mesmo sentido segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado o Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- Analisando os autos, entendo que as razões apresentadas pelos recorrentes não me convenceram que a decisão reexaminada merece reparos, pois, o imóvel em questão pertence ao patrimônio público municipal e o Poder Público está impedido de usá-lo em benefício da comunidade e dar-lhe a destinação a que se propõe, até porque, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a ocupação de terras públicas não passa de mera detenção, e o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção (RTJ 143/102). 2- Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811195-21.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA O PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MERA DETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE GERAR INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 – Cinge-se o recurso do Estado do Pará em reformar a sentença reexaminada e assim, julgar improcedentes os pedidos de reintegração de posse, pois não fez prova da propriedade das terras aonde era sediada a sua empresa e indenização formulados pela empresa Piriá Indústria e Comércio, em virtude legalidade no ato praticado pelo Estado do Pará considerando autorização verbal do possuidor que também praticou desmatamento ilegal. 2 – Diferentemente do juízo sentenciante, entendo que o apelado não conseguiu demonstrar de maneira clara a sua posse no terreno objeto de disputa, pois, apenas juntou um recibo de compra e venda entre particulares (ID.
Num. 3483910, pág. 4) e declaração simples emitida pela Prefeitura Municipal do Município de Nova Esperança do Piriá que reconhece a transação feita entre os particulares (ID 3483910, pág. 3). 3 - Ocorre, todavia que a disputa não é entre particulares, mas sim com o Poder Público, e assim, os documentos apresentados carecem de maior comprovação para serem aceitos, já que não se reconhece o cabimento de ação possessória em face do ente público quando o imóvel não for comprovadamente privado, cabendo ao autor da reintegração apresentar justo título de posse concedido por ente público, sob pena de se reconhecer mera detenção do imóvel. 4 - Ademais, o autor, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel é particular e que foi ocupado ilegalmente pelo Estado do Pará.
Isto é, caberia à empresa recorrida apresentar documento que comprovasse ao menos o destacamento da terra pública a um particular ou mesmo de concessão do imóvel feita pelo ente público, considerando que ante a inexistência de provas em sentido contrário presume-se que o imóvel é público. 5 – O ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. 6 - Sendo assim, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público, devendo-se reformar integralmente a sentença reexaminada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 7 - Em razão da modificação da sentença, inverto o ônus de sucumbência, devendo o apelado suportar o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85 e seguintes do CPC. 8 - Recurso conhecido e provido, para fins de modificar integralmente a sentença reexaminada, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800087-56.2019.8.14.0109 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/06/2021 ) Logo, no presente caso, a parte autora é carecedora do interdito possessório, ante a ausência de interesse de agir.
Ainda, tenho que a instrução probatória torna-se irrelevante para o deslinde da questão, consequentemente, deve assim ser indeferida a inicial por serem os autores carecedores de ação possessória.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, nos termos da fundamentação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Em caso de interposição de Recurso, Intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhe-se os autos para a instância superior.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no Sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:16
Indeferida a petição inicial
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01/05/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 20:45
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:57
Processo Desarquivado
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12/09/2023 09:16
Juntada de Decisão
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24/05/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
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24/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para
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26/09/2022 10:29
Processo Desarquivado
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23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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15/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:18
Declarada incompetência
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19/05/2022 19:47
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de DINALVA GOMES GONCALVES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ALCIONE FRANCO CASTRO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0800120-53.2022.8.14.0008 Nome: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE VILHENA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 308, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ANTODIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Localidade Carizinho, 308, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUIZ ANTONIO FONSECA LIMA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ALCIONE FRANCO CASTRO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: DINALVA GOMES GONCALVES Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: ELLEM CRIS BARRA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Localidade Carizinho, 308, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: Avenida Cronge da Silveira, 438, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0800120-53.2022.8.14.0008 Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar em face do Município de Barcarena/PA.
Nos termos da resolução de n° 02/2018, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena tem competência para ações concernentes à Fazenda Pública.
Dessa forma, pautada na compreensão de que nos autos a parte autora busca pleito liminar em face do ente fazendário, competência da referida serventia, acima assinalada.
DECLINO da competência e determino a remessa dos presentes autos à respectiva unidade judiciária.
Dê-se baixa na distribuição para fins de sistema IEJUD, caso necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com observância das cautelas de praxe.
Barcarena/PA, 03 de fevereiro de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
19/02/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 21:33
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/02/2022 21:33
Declarada incompetência
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22/01/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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