TJPA - 0812490-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Decorrido prazo de ANGELA CECÍLIA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ANGELA CECÍLIA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0812490-58.2022.8.14.0301 Requerente: JACIARA DA SILVA, ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO, MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO, MARCELO DA SILVA Requerida: ANGELA CECÍLIA DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 164, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado Travessa Estrela nº 164, Bairro: Telegrafo sem fio, CEP: 66083-280, Belém/PA.
Alega, a parte Requerente, que a posse do bem usucapiendo foi passa de mãe para filhos, sendo que a ultima transferência deu-se por Maria de Fátima para Jaciara.
Informam que o terreno usucapiendo esta dividido entre os autores, que são parentes entre si.
Explicam que a posse foi adquirida pela Sra.
Angela Cecílio Da Silva, a qual passou para sua filha Luciana Cecilio Da Silva, que cedeu para sua filha Luciana Cecílio Da Silva, já falecida, que repassou o imóvel, ainda em vida, para a filha, Sra.
Maria de Fátima da Silva, que em 2017, repassou para a filha Jaciara, mediante recibo de compra e venda.
Desta forma, requereram a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos: copias de documentos de identificação; fotos da casa; documentos de cobranças de serviços de energia elétrica, dentre outros.
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores. 2- Sob pena de indeferimento da inicial, junte, a parte autora, no prazo de quinze dias, o rol dos confinantes do bem (lados direito, esquerdo e fundos) e a planta geográfica, nos termos do art. art. 176-A da Lei de Registros Públicos c/c art.1.155 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará. 3- Esclareçam, os autores, no prazo de quinze dias: 3.1) a que títulos as autoras ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO e MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO adentraram no bem usucapiendo, informando qual o grau de parentesco com a possuidora originária da posse, Sra.
Angela Cecilio da Silva. 3.2) Se o autor MARCELO DA SILVA autorizou a compra e venda da posse de sua genitora (Maria de Fátima da Silva) para a autora (Jaciara), sob pena da incidência do art. 496 do CC/02 (Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.) 4- Informem, os Requerentes, no prazo de quinze dias, se existem outros herdeiros de Maria de Fátima, bem como de Ângela Cecilio.
Em existindo outros descendentes, junte os nomes e endereços. 5- Um vez juntado o rol dos confinantes, determino as respectivas citações, por carta com aviso de recebimento, para apresentarem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, no que diz respeito a pretensão autoral. 6- Intime-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que informe se tem interesse jurídico no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte copia da inicial. 7- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 8- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 9- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC, para eventuais interessados, ausentes ou herdeiros do imóvel usucapiendo. 10- Expeça-se ofício, por malote digital, para o cartório de 1º, 2º e 3º ofícios de imóveis para que informe se o bem usucapiendo (Travessa Estrela nº 164, Bairro: Telegrafo sem fio, CEP: 66083-280, Belém/PA) esta registrado nas serventias. 11- Os autores indicaram ANGELA CECÍLIA DA SILVA como ré.
Esclareça, a parte Requerente, se a ancestral da família esta viva.
Caso seja falecida, indiquem os nomes de todos os filhos da referida senhora, bem como endereços, no prazo de quinze dias.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:37
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Usucapião Ordinária] PROCESSO Nº: 0812490-58.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JACIARA DA SILVA, ELISANGELA SILVA DA CONCEICAO, MARIA DO SOCORRO SILVA DA CONCEICAO, MARCELO DA SILVA REQUERIDO: ANGELA CECÍLIA DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 164, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-280 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de usucapião extraordinária.
Assim, dispõe a jurisprudência: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELAÇÃO Nº 0042228-42.2013.814.0301 APELANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA APELADO: CLÁUDIO COELHO DE MORAES BITTENCOURT e IZABEL CRISTINA MARTINS DE MORAES BITTENCOURT RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGITRO DE IMÓVEIS.
MANDADO DE CITAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS.
VÍCIO CONSTADO.
REVELIA AFASTADA.
PREJUÍZO A DEFESA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE REGISTRO PÚBLICO.
APELAÇÃO PROVIDA, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A RESDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE REGISTRO PÚBLICO. (...) Ademais, o art. 113, da Lei Estadual Lei nº 5.008 de 10.12.1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) estatui a competência do Juízo de Registro Público, in verbis: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens.
II- Processar os protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em causa de sua competência.
III- Decidir as dúvidas opostas por Tabeliães e quaisquer oficiais de registros.
IV- Aplicar penas disciplinares aos Tabeliães e Oficiais de registros públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção, promovendo a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes.
V- Rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior.
VI- Julgar os processos de dúvida.
VII- Processar os pedidos de matrículas das oficinas e impressoras (tipografia, fitogravuras ou gravuras) de jornais, revistas e outros periódicos.
Parágrafo Único.
Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o de processo de execução.
De acordo com o art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 023/2007-GP, publicada no DJ.Nº.3899 de 14/06/2007, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio e sucessões.
Enquanto art. 2º, inciso V e VI, da Resolução nº 023/2007-GP fixa a competência dos Juízos da 5ª e 6ª Vara Cível com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio e registros públicos.
No caso vertente, não se trata de competência territorial, mas funcional, cognoscível de ofício, portanto, interpretação diversa tornaria inócua a previsão infraconstitucional.
Desta forma, a demanda seque deveria ter tramitado no Juízo da 7ª Vara Cível, pois a discussão da nulidade de negócio jurídico extrapola a atribuição das varas comuns e recai sobre a competência da vara especializada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o vício no mandado de citação, afastar a revelia, por conseguintes anular a sentença combatida e ordenar a redistribuição dos autos a uma da vara de registro público, nos termos do art. 114, do Código Judiciário do Estado do Pará c/c o art. 2º, inciso V e VI, da Resolução nº 023/2007-GP nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C. (2020.01377935-05, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-07-24, Publicado em 2020-07-24) – grifos apostos.
Além disso, considerando a competência da 5ª e da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar feitos do cível, comércio e registros públicos (Resolução nº 023/2007-GP), declaro-me incompetente para processar e julgar a lide.
Encaminhe-se os autos a uma das varas competentes.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:02
Declarada incompetência
-
13/02/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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