TJPA - 0805637-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
06/08/2023 03:02
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:02
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:01
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:01
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:43
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:43
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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09/07/2023 02:08
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:08
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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05/07/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:27
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:27
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805637-33.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA, NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Tendo em vista que no sistema PJE ainda não se encontra disponível ferramenta técnica para que a(s) Autoridade(s) Coatora(s) acessem a documentação juntada pelo impetrante para os fins de apresentação de informações e, considerando o disposto no artigo 8º da Lei n. 12.016/2009, DETERMINO que, havendo a concessão da medida liminar, como no presente caso, o impetrante providencie no prazo legal de 03 (três) dias úteis, o envio físico da contrafé da inicial e seus anexos, devidamente encadernados e grampeados, conforme ato Ordinatório constante de ID 62563251.
Cumpra-se; Datado e assinado eletronicamente -
06/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 03:21
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 03:21
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:55
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:55
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:21
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 01:20
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:37
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805637-33.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA, NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Belém, 29 de março de 2022.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:16
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805637-33.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA, NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
O valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pela impetrante. 2.
Assim, determino que a impetrante aponte o valor devido, assim como a correção de ofício, outorgando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento. 3.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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