TJPA - 0852492-12.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:37
Decorrido prazo de CLOVIS AUGUSTO MEIRA ABNADER em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852492-12.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS AUGUSTO MEIRA ABNADER REU: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL R.H. 01.
Considerando a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, que determinou a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo. 02.Determino que os autos aguardem em Secretaria até posterior decisão sobre o tema 986, uma vez que não se verifica hipótese de prejuízo ao resultado útil do processo da análise posterior a decisão do Recurso Especial do Tema acima. 03.
Intimem-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852492-12.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS AUGUSTO MEIRA ABNADER REU: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL R.H. 01.
Considerando a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, que determinou a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo. 02.Determino que os autos aguardem em Secretaria até posterior decisão sobre o tema 986, uma vez que não se verifica hipótese de prejuízo ao resultado útil do processo da análise posterior a decisão do Recurso Especial do Tema acima. 03.
Intimem-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
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19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de CLOVIS AUGUSTO MEIRA ABNADER em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852492-12.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS AUGUSTO MEIRA ABNADER REU: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Decisão R.H. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss do CPC), a questão atinente à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, originando o tema 986. 2 – Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC). 3 – Sendo assim, determino a suspensão dos feitos que versam sobre a questão neste Juízo, em cumprimento à decisão exarada. 4 – Havendo definição de mérito pela instância superior, retornem conclusos para os fins de Direito. 5- Conforme orientação da Resolução nº 235/CNJ, oficie-se ao NUGEP, à Coordenação de Recursos Extraordinários e Especiais, informando a relação de todos os processos correlacionados que forem suspensos, para a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, que informará o Juízo quando houver julgamento do tema. 6- Acautelem-se os autos em secretaria. 7- P.R.I.C Belém, 15 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986 - STJ - Não informado)
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15/10/2018 13:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/09/2018 00:13
Decorrido prazo de CLOVIS AUGUSTO MEIRA ABNADER em 24/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 13:58
Conclusos para decisão
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10/09/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 09:42
Conclusos para despacho
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30/08/2018 12:07
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
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28/08/2018 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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