TJPA - 0823372-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:39
Juntada de Alvará
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15/12/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:28
Decorrido prazo de AGIS BECHIR ELIAS JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de AGIS BECHIR ELIAS JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0823372-16.2021.814.0301 Reclamante: AGIS BECHIR ELIAS JUNIOR Reclamado: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à primeira ré, contudo foram canceladas em razão da pandemia, pelo que permanece até a presente data sem receber o reembolso.
Conforme se verifica nos autos, a requerida alega enviou o pedido de reembolso, contudo, se viu obrigada a cancelá-lo, na medida em que o requerente também iniciou contestação da compra junto à operadora de cartão de crédito, o que geraria a restituição dobrada do valor.
A gravação apresentada pelo reclamado Itaucard demonstra que o autor solicitou o estorno, mas não por não reconhecer a compra, mas sim pelo cancelamento, haja vista que, de um lado, a companhia aérea alegava que já tinha solicitado o reembolso e,
por outro lado, a operadora do cartão não identificava este pedido pelo estabelecimento.
Assim, evidente que o autor ainda não recebeu a quantia referente às passagens, eis que o estorno realizado em abril de 2020 perdeu seu efeito com a renovação da cobrança a partir de julho daquele ano.
Embora a requerida não estivesse obrigada a realizar a restituição imediata dos valores pagos, por força do que dispõe o art. 3º da Lei 14.034/2020, na ocasião da propositura da ação, o prazo já findara, sendo necessária a restituição do valor de R$9.463,00 que se refere às 10 parcelas cobradas no cartão do autor, uma vez que as duas últimas foram suspensas por decisão liminar deste juízo, a qual ora se confirma.
Por fim, quanto aos danos morais, observo que o reclamante relata que a lesão ao patrimônio subjetivo ocorreu em razão da demora das rés em restituir a passagem, destacando que buscou atendimento por diversas vezes.
Todavia, noto que ocorreu um primeiro estorno, ainda no mês de abril.
O autor buscou por diversas vezes resolver a questão junto às demandadas, sem sucesso, eis que transferiram uma a outra a responsabilidade na resolução do problema, causando mal-estar indevido ao consumidor que segue, até a presente data, amargando sozinho os prejuízos advindos, pelo que merece compensação das requeridas pelo mau trato recebido.
Deste modo, a indenização é devida, porém seu quantum deve ser moderado, a fim de se coadunar a natureza e intensidade da lesão, dando ênfase ao caráter pedagógico.
Assim, observando as circunstâncias acima elencadas, o caráter punitivo-pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza da conduta, chega-se ao valor de R$2.000,00.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré TAP Transportes Aéreos Portugueses a restituir ao autor o valor de R$9.463,00, quantia a ser corrigida pelo INPC desde o desembolso (02/01/2020) e com juros de 1% a partir da citação.
Condeno as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, como de lei.
Após a intimação para pagamento voluntário a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
25/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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21/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:24
Decorrido prazo de AGIS BECHIR ELIAS JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Defiro o prazo de cinco dias para o autor se manifestar acerca da contestação dos réus, destacando que deixo de acolher a oposição do demandado, uma vez que não vislumbro nenhum prejuízo para a defesa que justifique a insurgência.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, em razão da alegação das partes de que não possuem provas a produzir em audiência.
Belém, 01 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 13:47
Audiência Una realizada para 16/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0823372-16.2021.8.14.0301 AUTOR: AGIS BECHIR ELIAS JUNIOR REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BANCO ITAÚCARD S.A.
Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a4dfa2072bad9498996b639372ddb42cd%40thread.tacv2/1645623233887?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227090d7f9-8ef3-4e91-936f-bfa55dd9dc3e%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/03/2022 11:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 23 de fevereiro de 2022. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/05/2021 23:59.
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22/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:09
Audiência Una designada para 16/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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